SÃO PAULO, SP E BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS/PÁGINA 3) – O STF (Supremo Tribunal Federal) encerrou nesta sexta-feira (17) o julgamento sobre a lei de Santa Catarina que proíbe cotas raciais nas universidades do estado. A decisão unânime, por 10 a 0, derruba a validade do texto que tinha sido sancionado em janeiro pelo governador Jorginho Mello (PL). Uma maioria contra a lei já havia sido formada na Corte nesta quinta-feira (16).
A lei foi proposta pelo deputado estadual Alex Brasil (PL), além da sanção por parte do governodor Jorginho Mello, teve os seguintes votos favoráveis e contrários na Assembleia Legislativa:
Favoráveis
- Alex Brasil (PL);
- Altair Silva (PP);
- Ana Campagnolo (PL);
- Antídio Lunelli (MDB);
- Camilo Martins (Podemos);
- Carlos Humberto (PL);
- Emerson Stein (MDB);
- Fernando Krelling (MDB);
- Ivan Naatz (PL);
- Jair Miotto (União Brasil);
- Jessé Lopes (PL);
- Junior Cardoso (PRD);
- Lucas Neves (Podemos);
- Marcos da Rosa (União Brasil);
- Marcius Machado (PL);
- Matheus Cadorin (Novo);
- Maurício Eskudlark (PL);
- Maurício Peixer (PL);
- Napoleão Bernardes (PSD);
- Nilso Berlanda (PL);
- Oscar Gutz (PL);
- Pepê Collaço (PP);
- Tiago Zilli (MDB).
- Volnei Weber (MDB);
Contrários
- Fabiano da Luz (PT);
- Marquito (PSOL);
- Neodi Saretta (PT);
- Padre Pedro Baldissera (PT);
- Paulinha (Podemos);
- Rodrigo Minotto (PDT);
- Vicente Caropreso (PSDB).
O julgamento no STF ocorreu em plenário virtual, ambiente remoto por meio do qual os ministros depositam os votos, desde a última sexta-feira (10) com prazo de encerramento nesta sexta. O relator do caso, Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade da lei e foi seguido por todos os demais ministros.
O decano argumentou haver jurisprudência consolidada na corte em defesa da reserva de vagas e criticou a pressa do governo para aprovar a legislação sem, segundo ele, a devida análise das consequências.
A posição de Gilmar tinha sido acompanhada até esta quinta-feira pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia. Nesta sexta, juntaram-se ao entendimento os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.
Gilmar discorreu ainda sobre os efeitos de ações afirmativas no país. “Políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade, concebido como igual respeito às diferenças e mandado de combate às desigualdades materiais”, afirmou.
No voto, Dino disse que voto o relator demonstrou com precisao que a premissa central da lei, de que as cotas raciais violariam o principio da isonomia, contraria frontalmente o entendimento consolidado na corte.
“Ao apreciar a iminencia do termo final de vigencia da Lei 12.990/2014 (Lei de Cotas Raciais em Concursos Publicos Federais), este Tribunal assentou que a interrupcao de acao afirmativa de natureza etnico-racial nao pode prescindir da previa avaliacao de seus efeitos, das consequencias de sua descontinuidade e dos resultados alcancados”, afirmou.
O texto original, de autoria do deputado estadual Alex Brasil (PL), havia sido aprovado em 10 de dezembro pela Alesc (Assembleia Legislativa de Santa Catarina).
O governo catarinense justificou a medida em janeiro dizendo que “pesaram na decisão diversos fatores: uma concorrência mais justa no acesso às universidades, a meritocracia, o respeito à decisão da Assembleia Legislativa em aprovar a nova legislação e a melhoria do acesso aos candidatos mais vulneráveis economicamente”.
A lei catarinense proíbe a reserva de vagas não somente para o ingresso de estudantes, mas também para a contratação de docentes, técnicos e qualquer outro profissional.
Na manifestação enviada ao STF, a gestão Mello, por meio de sua Procuradoria-Geral, afirmou que 81,5% da população catarinense se declara branca, enquanto pretos e pardos representam 18,1%. “Percentual significativamente inferior à média nacional de 56,1%”, diz o documento.
Edson Fachin acompanhou o entendimento do relator e afirmou que a declaracao de inconstitucionalidade da norma reafirma o compromisso da corte com a efetividade dos objetivos fundamentais da Republica, da construcao de uma sociedade livre, justa e solidaria, a promocao do desenvolvimento nacional e a reducao das desigualdades sociais e regionais.
“Tais comandos nao ostentam carater meramente programatico, mas configuram diretrizes normativas vinculantes, que irradiam efeitos sobre toda a atuacao estatal”, disse.

