A prefeita Juliana Pavan devolveu à Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú o projeto aprovado pelo legislativo, com quatro vetos.
Os vereadores poderão acatar ou derrubar os vetos, em votação que ainda não tem data marcada.
I – Do veto à alteração do Anexo IX – Tabela de Parâmetros Urbanísticos da ZAC I
A alteração incorporada à redação final do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 por força da Emenda Aditiva e Modificativa nº 01 promove significativa redução dos parâmetros urbanísticos aplicáveis à Zona de Ambiente Construído Consolidado I (ZAC I – A, B e C), mediante diminuição do índice básico de aproveitamento e do potencial adicional passível de aquisição por meio de outorga onerosa.
Embora legítima a preocupação com o ordenamento urbano, a alteração aprovada mostra-se contrária ao interesse público por afastar-se das premissas técnicas que fundamentaram a elaboração do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 e do diagnóstico urbanístico que o precedeu.
A ZAC I corresponde justamente à área mais consolidada do Município, dotada de infraestrutura urbana plenamente instalada, abrangendo sistemas de mobilidade, drenagem, saneamento, equipamentos públicos e serviços urbanos capazes de suportar níveis mais elevados de adensamento. Por essa razão, a proposta originalmente encaminhada pelo Poder Executivo adotou parâmetros compatíveis com o modelo de cidade compacta e com a diretriz de concentrar o crescimento urbano em áreas já estruturadas, evitando a dispersão da ocupação para regiões menos preparadas para absorver novas demandas urbanísticas.
A redução dos coeficientes promovida pela emenda produz efeito inverso ao pretendido pelo planejamento urbano municipal, restringindo o aproveitamento de áreas cuja infraestrutura já se encontra consolidada e estimulando, indiretamente, a migração da pressão imobiliária para setores do território com menor capacidade instalada, em descompasso com as diretrizes técnicas que orientaram a revisão da legislação urbanística.
Além disso, a alteração introduzida não veio acompanhada de estudos técnicos específicos que demonstrem a necessidade ou conveniência da redução dos parâmetros originalmente propostos, especialmente considerando a realidade urbanística consolidada da região central do Município e o histórico de verticalização que caracteriza a ocupação da ZAC I.
Também merece destaque o potencial impacto da medida sobre a previsibilidade e a estabilidade do ambiente regulatório municipal. Atualmente existem diversos empreendimentos aprovados, em análise ou em fase de estruturação econômica com base nos parâmetros urbanísticos historicamente adotados para a região central. A redução abrupta do potencial construtivo tende a gerar distorções concorrenciais e assimetrias de mercado, beneficiando empreendimentos já aprovados em detrimento daqueles que ainda se encontram em fase de licenciamento, circunstância que não se revela compatível com os objetivos de equilíbrio e segurança jurídica que devem nortear a política urbana.
Por fim, a diminuição dos índices urbanísticos reduz significativamente a utilização da outorga onerosa do direito de construir, instrumento que constitui importante fonte de recursos para investimentos em infraestrutura urbana, mobilidade, drenagem, qualificação de espaços públicos e demais políticas urbanísticas, comprometendo a capacidade futura de financiamento de melhorias estruturais voltadas ao desenvolvimento ordenado da cidade.
II – Do veto ao § 5º do art. 28, incorporado à redação final por força da Emenda Aditiva e Modificativa nº 03
O § 5º do art. 28 do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, incorporado à redação final por força da Emenda nº 03, revela-se contrário ao interesse público ao estabelecer disciplina específica para a área verde denominada “Hotel do Bosque”, localizada na Zona de Ambiente Construído Consolidado I – C (ZAC I – C), em desconformidade com os critérios já estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 130/2025 (Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável).
Isso porque a delimitação e o tratamento urbanístico conferidos à referida área já foram objeto de disciplina pelo Plano Diretor vigente, diploma que constitui o instrumento básico da política de desenvolvimento e ordenamento territorial do Município.
Nessa condição, compete à Lei de Uso e Ocupação do Solo complementar e operacionalizar as diretrizes e parâmetros estabelecidos pelo Plano Diretor, não lhe cabendo inovar ou instituir disciplina incompatível com aquela previamente definida pela legislação estruturante do sistema urbanístico municipal.
A alteração promovida pelo dispositivo ora vetado afasta-se dos critérios objetivos já adotados pelo Plano Diretor para tratamento da área, substituindo solução urbanística previamente consolidada por parâmetro distinto, o que gera potencial conflito normativo dentro do próprio ordenamento urbanístico municipal e compromete a necessária coerência entre os instrumentos que compõem o planejamento territorial da cidade.
Registre-se, ainda, que proposta de conteúdo semelhante chegou a ser discutida durante o processo participativo de elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo, tendo sido posteriormente afastada justamente em razão do reconhecimento de que eventual alteração dessa natureza demandaria prévia modificação da disciplina constante do Plano Diretor, e não simples inovação por meio da legislação complementar de uso e ocupação do solo.
Nessas circunstâncias, a manutenção do dispositivo comprometeria a segurança jurídica, a estabilidade do sistema normativo urbanístico municipal e a coerência entre os instrumentos de planejamento territorial recentemente aprovados pelo Município, razões pelas quais se impõe o veto por contrariedade ao interesse público.
III – Do veto aos §§ 1º e 2º do art. 191, incorporados à redação final por força da Emenda Modificativa nº 31
Os §§ 1º e 2º do art. 191, acrescidos à redação final do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 por força da Emenda nº 31, revelam-se contrários ao interesse público ao promover significativa flexibilização da exigência de recuo de fundos nos Corredores de Desenvolvimento, alterando premissas urbanísticas concebidas para assegurar a adequada transição entre áreas sujeitas a maior adensamento e os demais setores do tecido urbano.
A disciplina originalmente proposta pelo Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 buscava preservar condições mínimas de ordenamento urbano, garantindo margem para futuras conexões viárias, integração entre quadras, ampliação da mobilidade e adequada transição entre empreendimentos de maior densidade construtiva e as áreas vizinhas.
A flexibilização promovida pelos dispositivos ora vetados reduziu significativamente essa capacidade de planejamento futuro, criando situações potencialmente irreversíveis de ocupação urbana.
Além disso, a dispensa generalizada do recuo de fundos tende a dificultar a implementação de soluções urbanísticas estruturantes nas áreas abrangidas pelos Corredores de Desenvolvimento, especialmente em regiões nas quais o Município já estuda a continuidade e integração de importantes eixos viários, comprometendo a flexibilidade necessária para o adequado desenvolvimento urbano de longo prazo.
Sob outra perspectiva, a aproximação excessiva entre empreendimentos de elevada densidade e os imóveis vizinhos poderá gerar efeitos indesejados sobre a paisagem urbana, a ventilação, a insolação, a privacidade e a percepção de segurança dos espaços urbanos, contribuindo para a formação de barreiras físicas e visuais incompatíveis com os objetivos que orientam a implantação dos Corredores de Desenvolvimento.
Registre-se, ainda, que a alteração introduzida pela Emenda nº 31 apresenta incompatibilidade lógica com a Emenda nº 10, igualmente aprovada por essa Casa Legislativa, a qual promove a supressão integral do art. 191 e de todos os seus parágrafos. A coexistência simultânea de norma que altera determinado dispositivo e de outra que o suprime integralmente gera evidente inconsistência normativa, incompatível com a necessária coerência interna do texto legislativo.
Nessas circunstâncias, a manutenção dos dispositivos ora vetados comprometeria a segurança jurídica, a previsibilidade do desenvolvimento urbano e a coerência normativa do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, razões pelas quais se impõe o veto por contrariedade ao interesse público.
IV – Do veto aos §§ 1º e 2º do art. 13 e à alteração do Mapa de Microzoneamento incorporados à redação final por força da Emenda Modificativa nº 48
Os §§ 1º e 2º do art. 13, bem como a alteração promovida no Anexo – Mapa de Microzoneamento, incorporados à redação final do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 por força da Emenda nº 48, revelam-se contrários ao interesse público ao excepcionar a limitação de profundidade dos eixos viários para imóveis com área superior a 10.000 m², permitindo a aplicação dos parâmetros urbanísticos do eixo em toda a extensão do lote até os fundos.
A disciplina originalmente proposta no Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 foi concebida a partir da lógica de adensamento orientado e controlado, estabelecendo parâmetros diferenciados para os eixos viários e para as áreas internas das quadras, de modo a compatibilizar a ocupação urbana com a capacidade de suporte da infraestrutura existente e projetada para cada região da cidade.
A alteração promovida pela Emenda nº 48 rompe essa lógica ao permitir que parâmetros urbanísticos concebidos para frentes viárias estruturantes sejam estendidos indistintamente para todo o interior de grandes imóveis, produzindo adensamento significativamente superior ao originalmente planejado e deslocando a ocupação intensiva para áreas que não foram dimensionadas para receber tal carga urbanística. Com efeito, a alteração promovida permite que os respectivos parâmetros urbanísticos avancem até os fundos dos imóveis com área superior a 10.000 m². Em um município que possui terrenos com mais de 100 metros de profundidade, tal solução pode resultar na formação de áreas de adensamento atípico, diferenciado e de difícil controle pelo Poder Público, comprometendo a racionalidade do microzoneamento concebido para disciplinar o crescimento urbano de forma equilibrada e previsível.
O efeito prático da medida é a potencial ampliação expressiva da densidade populacional em determinadas regiões do Município, especialmente em áreas onde existem grandes terrenos passíveis de desenvolvimento imobiliário, sem que haja correspondente avaliação acerca dos impactos sobre o sistema viário, a mobilidade urbana, a drenagem, a rede de saneamento, os equipamentos educacionais, os serviços de saúde e os demais equipamentos públicos necessários ao adequado atendimento da população futura.
Além disso, o critério adotado pelos dispositivos ora vetados estabelece tratamento urbanístico diferenciado exclusivamente em razão da dimensão do imóvel, permitindo que determinados proprietários usufruam de potencial construtivo substancialmente superior ao aplicável aos demais imóveis inseridos na mesma zona urbanística, circunstância que se afasta da lógica técnica que orientou a construção do microzoneamento previsto no Projeto de Lei Complementar nº 02/2026.
Registre-se, ainda, que a alteração foi introduzida sem a apresentação de estudos técnicos específicos capazes de demonstrar a adequação urbanística dos parâmetros estabelecidos, especialmente quanto à definição do limite de 10.000 m² como fator de distinção regulatória e quanto aos impactos decorrentes da aplicação integral dos parâmetros de eixo viário sobre extensas áreas internas de quadra.
Nessas circunstâncias, a manutenção da nova redação conferida ao § 1º do art. 13, do § 2º acrescido ao referido artigo e da correspondente alteração do Anexo – Mapa de Microzoneamento comprometeria a coerência do sistema de microzoneamento, enfraqueceria os mecanismos de controle do adensamento urbano e poderia impor significativa pressão sobre a infraestrutura e os serviços públicos municipais, razões pelas quais se impõe o veto por contrariedade ao interesse público.
Diante do exposto, e à luz das razões anteriormente apresentadas, recomendo, sob o ponto de vista jurídico, o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, relativamente às alterações incorporadas à redação final por força das Emendas nº 01, 03, 31 e 48, correspondentes às modificações promovidas no Anexo IX – Tabela de Parâmetros Urbanísticos da Zona de Ambiente Construído Consolidado I (ZAC I), no § 5º do art. 28, nos §§ 1º e 2º do art. 191, e, por fim, nos §§ 1º e 2º do art. 13, bem como na correspondente alteração do Anexo – Mapa de Microzoneamento.
Para acessar o texto aprovado pelos vereadores, use este link
