Abusos frequentes levam vereador Mazinho a propor regras para transporte terrestre de embarcações

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Abusos cometidos por transportadores de embarcações, em especial nos bairros Iate Clube e Vila Real, com rompimentos frequentes de fiações, levaram o vereador Mazinho Miranda a propor regras para esse tipo de operação.

O projeto e sua justiticativa estão reproduzidos abaixo:

Projeto de Lei Ordinária N.º 158/2026

Dispõe sobre normas para o transporte terrestre de embarcações no Município de Balneário Camboriú e dá outras providências.

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, o transporte terrestre de embarcações, com o objetivo de preservar a integridade da infraestrutura pública e privada, garantir a segurança viária e mitigar prejuízos causados à coletividade.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – transporte terrestre de embarcações: deslocamento de lanchas, jets, veleiros ou embarcações similares por meio de veículos automotores, reboques ou equipamentos afins, fora do ambiente aquaviário;

II – veículo transportador: veículo automotor, reboque, semirreboque ou conjunto veicular utilizado para transporte terrestre de embarcações;

III – infraestrutura pública: redes de energia elétrica, telefonia, internet, iluminação pública, cabeamentos e demais instalações públicas aéreas ou subterrâneas;

IV – marinas: estabelecimentos destinados à guarda, embarque, desembarque, manutenção e movimentação de embarcações.

Art. 3º O transporte terrestre de embarcações deverá observar procedimento prévio de autorização pelo órgão municipal competente, nos casos e condições definidos em regulamento pelo Poder Executivo, especialmente quando as dimensões do conjunto transportador puderem oferecer risco à segurança viária ou à infraestrutura urbana.

§ 1º O regulamento poderá estabelecer rotas, condições, documentos e demais requisitos necessários à realização segura do transporte.

§ 2º O descumprimento das condições estabelecidas na forma deste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 4º O transporte deverá observar as seguintes normas mínimas:

I – o veículo transportador deverá possuir altura compatível com a passagem segura sob redes públicas, cabendo ao transportador verificar previamente as condições da rota;

II – fica proibido o transporte em vias cuja altura da embarcação, somada ao veículo transportador, ofereça risco de dano à infraestrutura pública;

III – as rotas autorizadas serão definidas pelo órgão municipal competente com base em pareceres dos órgãos competentes e concessionárias de serviços públicos;

IV – o transporte deverá observar as condições de segurança viária, fluidez do tráfego e minimização de impactos à infraestrutura pública, podendo o órgão municipal competente estabelecer orientações específicas, inclusive quanto a horários, quando necessário, mediante regulamentação;

V – o transportador responderá pelos danos causados à infraestrutura pública ou privada, nos termos da legislação civil vigente;

VI – os veículos transportadores deverão estar devidamente licenciados e identificados para a atividade, conforme regulamentação.

§1º A alegação de inadequação da altura de fiações ou cabos não afasta a responsabilidade do transportador.

§2º Caberá ao transportador adotar todas as medidas necessárias para evitar danos, sob pena de responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 5º Nos casos sujeitos à autorização prevista no art. 3º, o transportador e/ou proprietário da embarcação deverá comunicar previamente a realização do transporte ao órgão municipal competente, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento. 

§1º A ausência de comunicação implicará responsabilidade solidária entre o transportador e o proprietário da embarcação.

§2º Os transportadores deverão orientar seus colaboradores quanto ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º A fiscalização caberá ao órgão municipal competente, em parceria com os órgãos e concessionárias competentes, podendo ser exigidos:

I – registro fotográfico antes e após o transporte;

II – comprovação de seguro para cobertura de danos materiais;

III – apresentação da autorização válida.

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa administrativa de até 7 (sete) Unidades Fiscais do Município – UFM, graduada de acordo com a gravidade da infração, a extensão do dano e a reincidência; 

III – suspensão temporária da autorização;

IV – cassação da autorização em caso de reincidência grave;

V – obrigação de reparar integralmente os danos causados.

Art. 8º Os valores arrecadados com multas serão destinados prioritariamente à manutenção e reparo da infraestrutura pública danificada.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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JUSTIFICATIVA

Balneário Camboriú apresenta intenso fluxo de transporte terrestre de embarcações, especialmente nas regiões próximas às marinas instaladas no Bairro Iate Clube e adjacências, o que tem gerado recorrentes danos à infraestrutura pública, como rompimento de cabos de energia, interrupções de serviços essenciais, prejuízos a moradores e riscos à segurança viária.

A ausência de regulamentação específica no âmbito municipal tem contribuído para a ocorrência desses danos, transferindo à população os impactos negativos decorrentes da atividade, sem a devida responsabilização ou organização.

O presente Projeto de Lei não tem por finalidade inviabilizar a atividade econômica náutica, mas sim estabelecer regras claras para sua execução, promovendo equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção do interesse público.

A proposta assegura a necessidade de autorização prévia, definição de rotas seguras, responsabilização por eventuais danos e atuação coordenada entre os órgãos competentes, garantindo maior controle e segurança.

Destaca-se que o texto não estabelece restrições absolutas de horário, optando por conferir ao órgão municipal competente a competência para regulamentar, quando necessário, as condições operacionais da atividade, de forma técnica e proporcional, conforme a realidade do tráfego urbano.

Dessa forma, a medida busca organizar o uso do espaço público, preservar a infraestrutura urbana e assegurar maior segurança à população, sem impedir o exercício da atividade econômica.
 

Mazinho Miranda (PRD)
Vereador 

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