Governo Juliana Pavan quer leiloar terreno que interessa à FG Empreendimentos

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Governo Juliana Pavan quer leiloar terreno que interessa à FG Empreendimentos

As avaliações do município não levam em conta as vantagens que proprietários de terrenos lindeiros obtêm com este tipo de situação.

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O governo Juliana Pavan enviou à Câmara de Vereadores projeto que desafeta do uso comum do povo um terreno, no Pioneiros, que interessa à FG Empreendimentos – que ocupava irregularmente a área, o que motivou intervenção do Ministério Público.

Ao desafetar do uso comum do povo, a prefeitura poderá vender o imóvel em leilão/licitação pública. Iniciativa neste sentido já foi rejeitada por vereadores no passado.

Para a FG é um excelente negócio porque poderá agregar um terreno vizinho, de sua propriedade, para construir um prédio mais alto.

As avaliações do município não levam em conta as vantagens que proprietários de terrenos lindeiros obtêm com este tipo de situação, pois o Plano Diretor permite ocupação maior em terrenos maiores.

O projeto está reproduzido abaixo:

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Projeto de Lei Ordinária N.º 138/2026

“Autoriza a desafetação e a alienação onerosa de bem imóvel situado no Bairro dos Pioneiros pertencente ao patrimônio do Município de Balneário Camboriú, mediante leilão público com imposição de encargo administrativo obrigatório, e dá outras providências.”

Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo, passando a integrar a categoria de bem dominical do Município de Balneário Camboriú, a Rua Projetada “A”, com área de 988,80 m², situada no Bairro dos Pioneiros, na quadra delimitada pela Avenida Brasil (antiga Rua Edwino Koterba) e pela Rua Miguel Matte “B”, conforme mapa de localização que integra a presente Lei.

Art. 2º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a promover a alienação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, mediante procedimento licitatório na modalidade leilão, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º O valor mínimo para alienação do imóvel será de R$ 19.776.000,00 (dezenove milhões, setecentos e setenta e seis mil reais), conforme avaliação constante da ata da Comissão Municipal de Valores – COMUNVAL, integrante da presente Lei, constituindo referido montante valor mínimo de referência para a alienação, assegurada a realização de nova avaliação contemporânea à data de lançamento do edital de leilão, hipótese em que prevalecerá o valor atualizado, desde que superior ao ora fixado.

§ 2º O montante arrecadado que exceder o valor mínimo de alienação previsto no § 1º deste artigo será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal n.º 1.718, de 08 de dezembro de 1997, para aplicação exclusiva em ações, programas, projetos e investimentos voltados à educação ambiental, desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMAM e demais órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal com atuação afim na matéria, observadas as finalidades legais do referido Fundo.

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§ 3º O edital estabelecerá como condição obrigatória para participação no certame, a elaboração de projetos executivos completos, bem como a execução de obras, reformas, ampliações, construções e demais intervenções de interesse público previamente definidas pela Administração Municipal, a serem realizadas nas seguintes unidades integrantes da rede pública municipal de ensino:

I – Núcleo de Educação Infantil (NEI) Ariribá Gina Packer Silva (Reconstrução);

II – Núcleo de Educação Infantil (NEI) Vovô Alécio (Reforma e Ampliação);

III – Centro Educacional Municipal (CEM) Ariribá (Reforma);

IV – Núcleo de Educação Infantil (NEI) Meu Primeiro Passo (Reforma e Ampliação); e

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V – Centro Educacional Municipal (CEM) Presidente Médici (Reforma).

§ 4º O edital estabelecerá prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da conclusão do procedimento licitatório e da celebração do respectivo instrumento contratual, para o início da execução das obras e intervenções previstas no § 3º deste artigo, bem como prazo máximo de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses para sua conclusão.

§ 5º Fica o Município autorizado a considerar, para fins de composição econômica da alienação, os custos estimados das obras e intervenções previstas no § 3º deste artigo, sendo tais valores deduzidos do valor da alienação, observados os critérios, limites e condições estabelecidos no edital.

§ 6º O critério de julgamento do certame será o maior lance ofertado, observadas as condições previstas nesta Lei e no respectivo instrumento convocatório.

Art. 3º Os projetos, memoriais descritivos, quantitativos, cronogramas, especificações técnicas, critérios de fiscalização e demais documentos necessários à perfeita caracterização das obras, reformas e demais intervenções que constituirão o encargo administrativo previsto no art. 2º desta Lei deverão ser previamente delimitados pela Administração Pública.

Parágrafo único. Os documentos técnicos referidos no caput integrarão o procedimento administrativo e os anexos do edital do certame.

Art. 4º Todos os interessados participarão do certame em igualdade de condições, submetendo-se integralmente aos mesmos encargos, obrigações, riscos e responsabilidades definidos no edital e em seus anexos.

Parágrafo único. A participação no certame implicará plena ciência e aceitação das obrigações vinculadas à alienação do imóvel.

Art. 5º O edital e o respectivo instrumento contratual poderão prever garantias de execução, mecanismos de fiscalização, penalidades administrativas, cláusula resolutiva, reversão do imóvel ao patrimônio municipal e demais medidas destinadas a assegurar o integral cumprimento dos encargos assumidos pelo adquirente.

Art. 6º As despesas decorrentes da escritura pública, registros imobiliários, tributos incidentes e demais encargos necessários à transferência da propriedade correrão exclusivamente por conta do adquirente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, para análise e deliberação, o incluso Projeto de Lei que, “Autoriza a desafetação e a alienação onerosa de bem imóvel situado no Bairro dos Pioneiros pertencente ao patrimônio do Município de Balneário Camboriú, mediante leilão público com imposição de encargo administrativo obrigatório, e dá outras providências.”

A presente proposição tem por objetivo autorizar o processo de desafetação de área pública municipal que não mais se mostra necessária ao atendimento de sua destinação originária, possibilitando sua incorporação à categoria de bem dominical e, consequentemente, sua alienação na forma da legislação vigente.

A modelagem proposta busca conferir destinação economicamente mais eficiente ao patrimônio público municipal, permitindo que a alienação do imóvel seja conjugada com a execução de projetos executivos, obras e intervenções de interesse público, previamente definidas pela Administração Municipal, observadas as condições estabelecidas no respectivo edital.

As obras e intervenções a serem exigidas como obrigação do adquirente concentram-se em unidades da rede pública municipal de ensino localizadas na região norte do Município, a mesma em que se situa a área objeto da desafetação e alienação, de modo a reinvestir os benefícios decorrentes da operação em infraestrutura educacional na própria região. Ademais, salienta-se que a iniciativa integra um conjunto mais amplo de investimentos voltados à ampliação e qualificação da infraestrutura educacional, incluindo a expansão territorial das unidades de ensino contempladas, mediante desapropriações previstas para o segundo semestre de 2026, ampliando a capacidade de atendimento da rede municipal e acompanhando o crescimento urbano da região.

O procedimento licitatório será realizado na modalidade leilão, assegurando-se a ampla competitividade, a isonomia entre os participantes e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, observadas as condições previstas no edital e na legislação aplicável.

Como condição para a alienação, o adquirente assumirá a obrigação de elaborar os projetos executivos e executar as obras e intervenções de interesse público na rede municipal de ensino previamente definidas pela Administração Municipal, observados os parâmetros estabelecidos no instrumento convocatório.

Além disso, o projeto estabelece que os valores arrecadados que excederem o valor mínimo de alienação serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação exclusiva em ações, programas, projetos e investimentos voltados à educação ambiental, promovendo a conscientização socioambiental e o fortalecimento de iniciativas voltadas à sustentabilidade e à preservação dos recursos naturais do Município.

Dessa forma, a solução proposta permite conciliar a adequada gestão do patrimônio público com a promoção de investimentos de relevante interesse social, educacional e ambiental, observando os princípios da eficiência, economicidade, interesse público e boa administração.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, em regime de urgência, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

Laudo de avaliação de quase 3 anos atrás

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