Após matéria publicada pelo Página 3 sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 135/2026, que altera a legislação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), a administração de Balneário Camboriú procurou o jornal para informar que a proposta não tem qualquer relação com uma eventual concessão do serviço.
Em nota, o secretário de Governo, Inovação e Orçamento, Gilson Bordin, afirmou que o objetivo do projeto é exclusivamente atualizar a legislação para permitir a implantação de novas tecnologias voltadas à iluminação pública e à segurança do município.
Segundo ele, não há previsão de concessão dentro da proposta encaminhada ao Legislativo.
“O texto foi elaborado pela Secretaria de Governo com esse único objetivo e não há qualquer previsão sobre concessão. Se existirem estudos sobre uma eventual concessão, eles são independentes e não fazem parte desta proposta legislativa”, afirmou o secretário.
De acordo com Bordin, a alteração na lei busca ampliar as possibilidades de investimento em tecnologia, permitindo que os recursos da Cosip também possam ser utilizados para equipamentos como câmeras de monitoramento com reconhecimento facial, sistemas de videomonitoramento, sensores inteligentes, equipamentos de telegestão e outros dispositivos integrados.
Foi destacado ainda que a atualização acompanha a evolução tecnológica da cidade e pretende fortalecer tanto a gestão da iluminação pública quanto as ações de segurança.
O projeto tramita atualmente na Câmara de Vereadores e propõe adequações na legislação da Cosip para ampliar as possibilidades de aplicação dos recursos, sem alterar a natureza da contribuição nem prever qualquer modelo de concessão do serviço.
Confira a proposta:
Projeto de Lei Ordinária N.º 135/2026
“Altera os arts. 8º e 10 da Lei Municipal nº 2.196, de 23 de dezembro de 2002, que “Institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, e dá outras providências.””
Art. 1º O art. 8º da Lei Municipal nº 2.196, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os recursos arrecadados por meio da COSIP deverão ser utilizados para o custeio do consumo de energia elétrica destinada à iluminação pública, bem como para a implantação, manutenção, modernização, ampliação, operação e melhoria da infraestrutura e dos sistemas de iluminação pública, incluindo equipamentos, dispositivos e tecnologias integradas voltadas à gestão, monitoramento, eficiência energética, telegestão, controle operacional e preservação dos logradouros e bens públicos municipais.”
Art. 2º O art. 10 da Lei Municipal nº 2.196, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a celebrar convênios, contratos ou instrumentos congêneres com a concessionária de energia elétrica que atue no Município ou, nos termos da legislação vigente, promover a concessão dos serviços necessários à arrecadação dos recursos, administração, implantação, manutenção, modernização, ampliação, operação e melhoria do sistema de iluminação pública, incluindo equipamentos, dispositivos e tecnologias integradas à sua infraestrutura destinados à gestão, monitoramento, eficiência energética, telegestão, controle operacional e preservação dos logradouros e bens públicos municipais.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, para análise e deliberação, o incluso Projeto de Lei que “Altera os arts. 8º e 10 da Lei Municipal nº 2.196, de 23 de dezembro de 2002, que “Institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, e dá outras providências.””
A presente proposta altera os arts. 8º e 10 da Lei Municipal nº 2.196, de 23 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — COSIP em Balneário Camboriú.
A alteração busca adequar a legislação municipal à atual redação do art. 149-A da Constituição Federal, que passou a admitir a utilização da contribuição para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, bem como de equipamentos e sistemas de monitoramento de vias e logradouros públicos.
A atualização se mostra necessária porque os sistemas de iluminação pública passaram, nos últimos anos, a assumir função mais ampla dentro da infraestrutura urbana. Além da iluminação propriamente dita, postes, redes, luminárias e pontos de energia podem servir de suporte para tecnologias integradas de gestão, eficiência energética, telegestão, controle operacional, câmeras de segurança, videomonitoramento, sensores e demais dispositivos voltados ao acompanhamento e à preservação dos espaços públicos.
Em Balneário Camboriú, essa adequação ganha especial importância em razão da realidade do Município, reconhecido por sua vocação turística e pela intensa utilização dos espaços públicos por moradores, trabalhadores, visitantes e turistas. Esse fluxo permanente exige uma estrutura urbana compatível com as necessidades atuais de iluminação, monitoramento, segurança e preservação dos bens públicos.
A Lei Municipal nº 2.196/2002 já prevê que a COSIP se destina ao custeio do serviço de iluminação pública, abrangendo vias, logradouros e demais bens públicos, bem como as atividades de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede. A proposta, portanto, não altera a finalidade da contribuição, mas apenas atualiza sua redação para contemplar, de forma expressa, os equipamentos e tecnologias que hoje podem integrar os sistemas de iluminação pública.
Também se observa que o novo Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 116/2025, incluiu a COSIP entre os tributos integrantes do Sistema Tributário Municipal. O mesmo Código diferencia os tributos municipais de outras formas de remuneração de serviços públicos, como preços públicos, tarifas e pedágios, que não se submetem à disciplina jurídica tributária.
Essa distinção reforça a importância de a lei específica da COSIP indicar com clareza a destinação dos recursos arrecadados. Como se trata de contribuição vinculada, sua aplicação deve permanecer relacionada à iluminação pública e à infraestrutura que compõe esse sistema, incluindo as tecnologias integradas voltadas à gestão, monitoramento, segurança, eficiência energética, telegestão, controle operacional e preservação dos logradouros e bens públicos municipais.
Nesse sentido, a alteração do art. 8º explicita que os recursos da COSIP poderão ser utilizados no custeio do consumo de energia elétrica destinado à iluminação pública, bem como na implantação, manutenção, modernização, ampliação, operação e melhoria da infraestrutura e dos sistemas de iluminação pública, inclusive quando envolver câmeras de segurança, videomonitoramento, sensores, equipamentos de telegestão e demais dispositivos integrados.
Já a alteração do art. 10 ajusta a autorização conferida ao Poder Executivo para celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres necessários à arrecadação, administração, implantação, manutenção, modernização, ampliação, operação e melhoria do sistema de iluminação pública, observada a legislação vigente.
Importante registrar que a proposta não cria novo tributo, não altera a base de cálculo, não modifica a forma de cobrança, não majora a contribuição e não representa renúncia de receita. Trata-se apenas de adequação da lei municipal à Constituição Federal, ao Código Tributário Municipal e à atual realidade dos sistemas de iluminação pública.
Dessa forma, a alteração confere maior clareza e segurança jurídica à aplicação dos recursos da COSIP, permitindo que o Município utilize a infraestrutura de iluminação pública de forma compatível com as necessidades atuais de gestão urbana, videomonitoramento, segurança, eficiência energética e preservação dos logradouros e bens públicos municipais.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

