Aprovado projeto que disciplina prática esportiva na Praia Central de Balneário Camboriú

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Os vereadores de Balneário Camboriú aprovaram projeto do Executivo que disciplina a prática de esportes com e sem fins lucrativos na Praia Central.

Confira o texto do projeto:

Projeto Substitutivo N.º 1 ao Projeto Substitutivo N.º 1 ao Projeto de Lei Ordinária N.º 285/2025

Disciplina a prática de esportes e a exploração de atividades esportivas com fins lucrativos na faixa de areia da Praia Central do Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências.

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – atividades esportivas informais: aquelas de caráter recreativo e lúdico, praticadas sem fixação permanente na faixa de areia, com utilização de equipamentos móveis e removíveis ao término da atividade;

II – atividades esportivas formais: aquelas organizadas sob a forma de campeonatos, eventos, projetos ou práticas esportivas comunitárias, realizadas em locais previamente definidos pelo Poder Executivo;

III – atividades esportivas com fins lucrativos: aquelas exercidas mediante autorização do Poder Executivo, com exploração econômica da atividade esportiva, inclusive assessorias, escolas e serviços similares.

Art. 2º As atividades esportivas disciplinadas por esta Lei observarão as seguintes disposições:

I – as atividades esportivas informais são permitidas na faixa de areia da Praia Central, em qualquer horário, desde que observadas as normas de convivência, segurança, sossego público e adequada utilização do espaço;

II – as atividades esportivas formais dependerão de prévia autorização da Fundação Municipal de Esportes, observadas as normas ambientais e urbanísticas aplicáveis;

III – a instalação, montagem, manutenção e retirada dos equipamentos e estruturas móveis necessários à prática das atividades são de inteira responsabilidade dos autorizados, às suas expensas, observados os padrões e critérios definidos pelo Poder Executivo;

IV – a permanência de materiais ou equipamentos na faixa de areia, fora do período de realização das atividades, fica condicionada à prévia solicitação dirigida à Fundação Municipal de Esportes, sob pena de apreensão;

V – é vedada a instalação de marcações permanentes, cordas ou quaisquer elementos delimitadores na faixa de areia que possam interferir na execução dos serviços de limpeza e zeladoria mecanizada.

Art. 3º Compete à Fundação Municipal de Esportes de Balneário Camboriú:

I – identificar e delimitar os locais autorizados para a prática das atividades esportivas previstas nos incisos II e III do art. 1º desta Lei;

II – autorizar e organizar a instalação das estruturas esportivas, observado o limite máximo de 300 (trezentas) quadras, conforme critérios técnicos e a capacidade de suporte da faixa de areia, organizadas em conjuntos de, no mínimo, 2 (duas) unidades;

III – manter ampla publicidade e atualização permanente das informações relativas às quadras autorizadas em portal oficial do Município, contendo, no mínimo:

a) localização;
b) modalidade esportiva;
c) destinação para uso público gratuito ou para exploração com fins lucrativos.

§ 1º Fica assegurada a manutenção das quadras de futebol de areia existentes na Praia Central, localizadas entre a Praça Almirante Tamandaré e a Rua Alvin Bauer, bem como entre as Ruas 1301 e 1401, sem prejuízo da implantação de novas quadras, conforme critérios da Fundação Municipal de Esportes.

§ 2º O quantitativo de quadras estabelecido no inciso II não abrange as estruturas de natureza temporária destinadas à realização de eventos esportivos, devidamente autorizados pelo Município, as quais não serão computadas para fins de limite, podendo ser instaladas em caráter excepcional e por prazo determinado na Praia Central.

Art. 4º A exploração de atividades esportivas com fins lucrativos na faixa de areia da Praia Central fica limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) do total de quadras instaladas, assegurada a predominância do uso público e gratuito.

§ 1º A exploração dependerá de prévio credenciamento e autorização do Poder Executivo, nos termos de regulamento.

§ 2º Os critérios de credenciamento, as modalidades autorizadas, o quantitativo de vagas e as demais condições aplicáveis serão definidos em edital e regulamento próprio.

§ 3º A exploração das atividades de que trata o caput dependerá da expedição de Alvará de Licença, precedida do pagamento da respectiva taxa, devendo o profissional licenciado portá-lo em local de fácil visualização e apresentá-lo sempre que exigido pela fiscalização ou demais autoridades, acompanhado de documento oficial de identificação com foto.

Art. 5º Poderão ser autorizados a explorar as atividades previstas no inciso III do art. 1º:

I – profissionais autônomos;

II – Microempreendedores Individuais (MEI);

III – pessoas jurídicas regularmente constituídas.

§ 1º A autorização dependerá da comprovação de regularidade fiscal, inscrição municipal e habilitação profissional, quando exigível.

§ 2º No caso de pessoas jurídicas, deverá ser comprovado o vínculo dos profissionais responsáveis pela execução das atividades, bem como a respectiva habilitação profissional, quando exigível.

Art. 6º Poderá ser autorizada a instalação de caixas organizadoras padronizadas, destinadas exclusivamente ao armazenamento de equipamentos esportivos, aos autorizados para o exercício das atividades previstas no inciso III do art. 1º.

§ 1º O modelo, as dimensões, a localização e a padronização visual das caixas serão definidos em regulamento.

§ 2º É vedada a utilização das caixas para finalidade diversa da prevista no caput.

§ 3º A instalação das caixas será vinculada ao respectivo Alvará de Licença, sendo proibida sua cessão, transferência ou utilização por terceiros não autorizados.

Art. 7º É vedado ao autorizado:

I – exercer atividade diversa daquela constante do Alvará de Licença;

II – ceder ou transferir a terceiros a autorização concedida;

III – utilizar equipamentos sonoros para divulgação de serviços;

IV – adotar práticas de abordagem que causem constrangimento aos usuários;

V – utilizar-se de árvores, muros ou passeios públicos para exposição de seus serviços;

VI – consumir bebidas alcoólicas ou substâncias ilícitas durante o exercício da atividade.

Art. 8º A fiscalização desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes, especialmente pelos Fiscais de Atividades Urbanas da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, pela Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade e pela Guarda Municipal de Balneário Camboriú.

Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à apreensão de equipamentos, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação e do regulamento.

§ 1º A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A restituição dos bens apreendidos ficará condicionada à regularização da situação que ensejou a medida e, quando for o caso, ao pagamento das multas aplicadas, sendo vedado o perdimento automático, o qual, na hipótese de não regularização pelo interessado, poderá ser declarado após a conclusão do processo administrativo, com a consequente destinação dos bens à Fundação Municipal de Esportes, nos termos do regulamento.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 3.755, de 2015; n.º 4.348, de 2019; n.º 4.504, de 2021; n.º 4.516, de 2021; e n.º 4.790, de 2023.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,          

Submeto à apreciação da Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Substitutivo que “Disciplina a prática de esportes e a exploração de atividades esportivas com fins lucrativos na faixa de areia da Praia Central do Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências”.

A proposta visa regulamentar as diferentes formas de utilização da faixa de areia para fins esportivos, distinguindo entre atividades informais, formais e aquelas com fins lucrativos. Busca-se, assim, assegurar o uso ordenado e democrático do espaço público, conciliando o interesse coletivo com o fomento ao esporte e o estímulo à atividade econômica sustentável e regularizada.

A iniciativa mostra-se relevante diante da necessidade de atualização normativa frente à nova realidade da ocupação da faixa de areia e ao crescimento das modalidades esportivas de praia.

Nesse contexto, destaca-se a importância de se exigir autorização prévia da Fundação Municipal de Esportes para as atividades esportivas com fins lucrativos desenvolvidas na faixa de areia, com base em critérios objetivos a serem definidos por regulamento próprio, garantindo-se, assim, a devida transparência, igualdade de condições entre os interessados e segurança jurídica na utilização do espaço público.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, em regime de urgência, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

O que diz o presidente da FME

O presidente da Fundação Municipal de Esportes, Diogo Catafesta, disse ao Página 3 na manhã desta quarta-feira (8) que a aprovação do projeto é importante porque é necessário regulamentar o uso da faixa de areia na questão esportiva, principalmente quanto ao uso comercial. “Que é o grande objetivo, pois temos profissionais que fazem um trabalho maravilhoso, mas ser algo regularizado, para segurança deles e também de quem procura, para o público saber que são aptos e possuem condição e qualificação para ministrar aulas”, diz.

Catafesta aponta também a necessidade de colocar regras e padroniza espaços, mas salienta que o horário até 22h é somente para questão comercial, para quem vai dar treinamento físico e prestar serviço na praia. Quem deseja praticar esporte por lazer pode seguir após as 22h.

“A grande sacada é organizar e para a população vai ser ótimo porque vai haver padronização. Ninguém vai retirar quadras, vai ser algo gradativo, não vai ser de forma truculenta igual foi no passado, e sim entendendo as necessidades de cada grupo. Não estamos aqui para fazer algo sem conversa e sim de maneira ordenada e combinada. Esse é um ótimo projeto para organizar e ordenar a nossa faixa de areia”, completa.

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