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Balneário Camboriú
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Câmara de Vereadores “corta as asas” do Conselho da Cidade de Balneário Camboriú

Os vereadores de Balneário Camboriú aprovaram nesta terça-feira, 21, projeto do vereador Marcelo Achutti, que obriga a passar pela Câmara decisões relevantes a respeito de ocupação e uso do solo que antes dependiam apenas de aprovação do Conselho da Cidade.

A votação foi apertada (7 votos a 6) e existe a possibilidade do prefeito vetar porque para ele, devido à maleabilidade, é interessante ter o Conselho e não os vereadores decidindo determinadas questões.

O projeto do vereador Achutti foi cirúrgico, “cortando as asas” do Conselho em pontos sensíveis da legislação, assinalados abaixo: 

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Alínea “a” do art. 16, § 5º do art. 31 da Lei Municipal nº 2.794/2008

a) A área institucional poderá ser contígua ao condomínio, com acesso público, ou ser destinada numa outra área de igual tamanho, num raio não superior a 500 metros do entorno do condomínio, totalmente desimpedida e que tenha plenas condições da implantação de equipamentos públicos.

§ 3º do art. 151

§ 3º A criação de novas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e a alteração de perímetro, o desmembramento e o remembramento das já existentes, dependerá de deliberação do Conselho da Cidade, mediante a realização de estudos e a observância de critérios técnicos estabelecidos.

Parágrafo Único do art. 162

Parágrafo Único. As Operações Urbanas serão originadas a partir de planos ou projetos específicos, detalhados, quantificados e orçados, aprovados pelo Conselho da Cidade e, obrigatoriamente, dentro dos objetivos e diretrizes previstos no Capítulo III – Dos Projetos Especiais.

§ 1º do art. 191

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Art. 191 da Lei 2686 – O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme o disposto nos artigos 28, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.

§ 1º A concessão da outorga onerosa do direito de construir referida no caput condiciona-se à aprovação do Conselho da Cidade ou de seu sucedâneo.

Art. 196 da Lei 2686 – Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção no âmbito do Município, ouvido o Conselho da Cidade.

§ 1º O direito de preempção deverá incidir nos terrenos desocupados ou nos imóveis subtilizados para fins de regularização urbanística e fundiária.

§ 2º Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas na lei municipal prevista no caput deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição nas condições e prazos estabelecidos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Da Lei Complementar nº 24/2018

§ 1º Poderá ser dispensado o EIV, pelo órgão municipal competente, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo interessado, independente dos requisitos determinados na legislação vigente, para aprovação de edificações que não gerem impactos significativos ou que sejam obras de utilidade pública, interesse social ou defesa civil, mediante aprovação do Conselho da Cidade e Poder Legislativo.

Art. 13 Os recursos financeiros auferidos com as medidas compensatórias, serão creditados em conta específica, para esta finalidade.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados, somente serão usados, conforme definição no plano de prioridades, a ser elaborado pelo Poder Executivo, e referendado pelo Conselho da Cidade...

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