Prefeitura propõe regularizar carrinhos de alimentos, beneficiando quem hoje está irregular

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A prefeita Juliana Pavan encaminhou à Câmara de Vereadores um projeto que estabelece regras para a instalação temporária de carrinhos de pipoca, coquinho e algodão-doce em áreas públicas de Balneário Camboriú. Se a proposta for aprovada sem alterações, irá beneficiar quem hoje atua irregularmente nas ruas da cidade.

É visível que por trás de alguns carrinhos de venda destes produtos existem empresários que contratam a mão de obra e, se a lei não for bem estudada pelos vereadores, o benefício pode não chegar ao empreendedor individual, que é ou deveria ser o espírito da lei.

O anexo da proposta traz uma lista de 48 pontos fixos distribuídos entre as regiões mais movimentadas da cidade, com valores de licenciamento quase irrisórios, entre 3 UFMs (R$ 1.294) e 7 UFMs (R$ 3.017) anuais, conforme a localização.

Confira abaixo o projeto completo

Projeto de Lei Ordinária N.º 290/2025

Dispõe sobre a instalação temporária de atividades comerciais de carrinhos de pipocas, coquinhos e algodão-doce em áreas públicas no Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências.

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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui normas para a instalação temporária de atividades comerciais de carrinhos de pipocas, coquinhos e algodões-doces em áreas públicas delimitadas no Município de Balneário Camboriú.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se atividade temporária aquela exercida em locais autorizados pelo Poder Público Municipal, em estruturas ou equipamentos removíveis e por tempo determinado.

CAPÍTULO II
DOS LOCAIS PARA INSTALAÇÃO

Art. 2º Os locais para a instalação temporária de atividades serão indicados, em caráter precário, nas áreas públicas do Município.

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§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se área pública as áreas de uso comum do povo, a exemplo de praças, parques e ruas.

§ 2º Não será autorizado, em nenhuma hipótese, o exercício da atividade comercial definida nesta Lei nas faixas de areia das praias do Município.

Art. 3º Os locais destinados à instalação temporária de atividades em área pública serão indicados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, de ofício ou a requerimento do interessado, via Decreto específico.

Art. 4º Os locais indicados de ofício serão distribuídos aos interessados por meio de chamamento público, mediante edital, observando-se as seguintes diretrizes:

I – o chamamento público para distribuição dos alvarás terá como vencedores os candidatos que obtiverem a maior nota final, aferindo-se as suas qualificações técnicas, baseadas na experiência na atividade e na participação de cursos oficiais de formação da Prefeitura de Balneário Camboriú, sempre visando o melhor atendimento à população, com eficiência e segurança;
II – como critério de julgamento do chamamento público, será avaliado o tempo de exercício da atividade comercial idêntica e cursos oficiais de aperfeiçoamento, cuja pontuação será aferida pela média ponderada de ambos, tendo o tempo de atividade peso 2 (dois), e os cursos oficiais peso 1 (um);
III – em caso de empate na pontuação final, o alvará será concedido ao candidato mais idoso, e, persistindo o empate, por sorteio.

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§ 1º O tempo de experiência poderá ser comprovado por alvarás emitidos para a mesma atividade ou por declarações firmadas pelos órgãos municipais.

§ 2º A escolha do ponto se dará por ordem de classificação.

Art. 5º A indicação dos locais para o exercício da atividade será feita em caráter provisório, podendo ser alterada a qualquer momento, em função do desenvolvimento da cidade ou quando os mesmos se mostrarem prejudiciais ou inadequados, caso em que os licenciados serão notificados com antecedência pelo Município, que indicará um novo local adequado.

Art. 6º A indicação do local deverá respeitar a mobilidade urbana e a infraestrutura existente, sendo proibida sua indicação:

I – em pontes e passarelas;
II – no leito viário, incluindo semáforos e canteiros centrais;
III – onde dificulte a caminhabilidade e acessibilidade;
IV – na frente de rebaixo de meio-fio e de portões de acesso de veículos ou pedestres;
V – de forma a obstruir o uso de vagas para portadores de necessidades especiais e idosos.

§ 1º A indicação do local não poderá:

I – dificultar a utilização de faixas de pedestre, ponto de táxi e pontos de ônibus;
II – obstruir o acesso aos hidrantes, às válvulas de incêndio e tampas de bueiros;
III – prejudicar os aspectos estéticos, históricos e culturais da cidade.

§ 2º No local indicado deverá ser mantida calçada com largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros) de ambos os lados da guia podotátil, respeitando-se as normas de acessibilidade.

§ 3º No leito viário, as vagas destinadas a veículos poderão ser indicadas para instalação de atividades temporárias, desde que previamente autorizado pelo órgão municipal de trânsito.

CAPÍTULO III
DO PERÍODO E DA FORMA DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 7º A licença para o exercício de atividade temporária será anual, com início em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.

Art. 8º As atividades temporárias serão exercidas:

I – em ponto móvel, devendo ser removido ao final do expediente diário todo equipamento ou estrutura; ou
II – em ponto fixo, sendo tolerada a permanência do equipamento ou estrutura enquanto perdurar sua licença.

§ 1º Os equipamentos ou estruturas a serem utilizados deverão possuir rodas ou serem de fácil remoção, independente da forma de execução autorizada.

§ 2º A Secretaria Municipal de Turismo poderá, a qualquer tempo, determinar regras para as vestimentas e equipamentos dos autorizados, de forma a garantir a estética da cidade nos eventos e pontos turísticos.

Art. 9º O funcionamento da atividade será permitido no horário das 8h às 22h, podendo ser prorrogado em eventos festivos.

Parágrafo único. Poderão ser concedidos horários especiais, além dos previstos neste artigo, em virtude do zoneamento urbano e conveniência da administração pública.

Art. 10. A licença para o exercício da atividade temporária aqui definida será pessoal e intransferível, sendo concedida, sob o regime de permissão de uso, exclusivamente a quem cumprir os requisitos previstos nesta Lei e nas demais normas municipais, sob pena de cassação do alvará de licença.

Parágrafo único. O licenciado deverá portar Carteira de Manipulador de Alimentos expedida pela Vigilância Sanitária, para emissão do Alvará de Licença.

Art. 11. A licença temporária não retirada pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado do seu credenciamento por meio do chamamento público, ensejará o seu cancelamento, com a consequente liberação da vaga para o candidato imediatamente subsequente na ordem de classificação.

Art. 12. A licença para a atividade temporária terá validade somente pelo período para o qual for concedida, devendo seu titular obrigatoriamente portá-la e mantê-la em local visível.

Art. 13. Ficam isentos do pagamento das taxas de funcionamento e de fiscalização previstas na Lei Municipal nº 4.999/2025 os permissionários que exerçam as atividades disciplinadas por esta Lei.

Art. 14. O uso de área pública para o exercício das atividades previstas nesta Lei sujeitará o permissionário ao pagamento de preço público, calculado em Unidades Fiscais do Município (UFM), conforme os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS

Art. 15. Para a instalação temporária de atividades serão permitidos somente como equipamento, carrinho de tração humana, sob no máximo 4 rodas, e:

I – o equipamento a ser utilizado para a comercialização dos produtos, quando necessário, será liberado somente mediante parecer ou alvará sanitário;
II – sempre que solicitado, deverá ser apresentado documento de responsabilidade técnica, a fim de garantir o atendimento das regras de segurança do equipamento a ser liberado;
III – em razão das especificidades do equipamento, quando aplicável, será exigido o Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 16. Todo equipamento autorizado deverá ser removível e deverá ser retirado do local sempre que determinado pelo Alvará ou quando solicitado pelo ente fiscalizador.

Art. 17. O equipamento não poderá conter publicidade que não seja do próprio produto autorizado.

Art. 18. Os produtos alimentícios deverão ser armazenados de forma adequada, observada a legislação pertinente, notadamente quanto às normas de tempo e temperatura estipuladas para a conservação de alimentos.

§ 1º Na hipótese de armazenamento envolvendo uso de energia elétrica, o interessado deverá apresentar, sempre que necessário, documento emitido pela concessionária de energia elétrica indicando a disponibilidade de fornecimento do serviço no local.

§ 2º Será tolerado o uso de sistemas de gerador de energia elétrica ou seu equivalente apenas nos casos em que a concessionária do serviço de energia elétrica não tiver disponibilidade de fornecimento no local.

CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS

Art. 19. As atividades previstas nesta Lei poderão ser requeridas por pessoas físicas ou jurídicas, na condição de Microempreendedor Individual (MEI).

Parágrafo único. Somente poderão obter autorização para exercício de atividades temporárias pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e que estejam no exercício de suas capacidades civis.

Art. 20. Não será permitida a solicitação de mais de um Alvará para exercício de atividade temporária.

Parágrafo único. As atividades deverão ser exercidas pelo permissionário constante na licença/alvará, não podendo ser terceirizadas.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Posturas Municipais e das demais normas correlatas, notadamente, as seguintes vedações ao licenciado:

I – exercer atividade e comercializar produtos diferentes daqueles que estejam autorizados em seu alvará de licença, sob pena de apreensão das mercadorias;
II – ceder a qualquer título o alvará de licença determinado para a atividade permitida;
III – ingerir bebida alcoólica e/ou substâncias entorpecentes durante o exercício da atividade;
IV – utilizar aparelhos sonoros;
V – utilizar e vender produtos em recipientes de vidro;
VI – utilizar-se de postes, árvores, muros ou passeios públicos para exposição de produtos, bem como para afixação de qualquer equipamento de trabalho;
VII – abordar excessivamente os cidadãos causando-lhes constrangimento e desconforto;
VIII – transitar com grandes volumes, de modo a perturbar a circulação de pedestres e veículos;
IX – comercializar suas mercadorias na faixa de areia;
X – explorar mão de obra infantil;
XI – utilizar-se de área pública diversa da qual está autorizado;
XII – fornecer mesas ou bancos para clientes;
XIII – utilizar energia elétrica de terceiros.

Art. 22. É dever e obrigação do licenciado:

I – apresentar-se com asseio pessoal compatível com a função desempenhada, em adequadas condições de higiene e postura, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos sanitários;
II – identificar-se todas as vezes que for solicitado pelos órgãos fiscalizadores, facilitando o acesso aos produtos comercializados para averiguação;
III – utilizar e manter seus equipamentos e instalações em bom estado de conservação, limpos, organizados e rigorosamente dentro das especificações técnicas determinadas pelas legislações aplicáveis ou pelos órgãos competentes do Município;
IV – possuir recipientes para a coleta de lixo proveniente do seu negócio, dando adequada destinação aos resíduos gerados, ficando responsável, sob pena de multa e ou cassação do Alvará, pela limpeza de sua área de atividade num raio de ação até 100 (cem) metros;
V – portar-se com respeito para com o público, colegas e fiscais, evitando perturbar o fluxo de pessoas ou de veículos;
VI – acatar as ordens e determinações do agente fiscalizador durante a fiscalização.

Art. 23. O licenciado deverá portar sempre os seguintes documentos:

I – alvará de licença em local de fácil visualização;
II – carteira de identidade ou outro documento oficial com foto;
III – carteira de manipulador de alimentos fornecida pela Vigilância Sanitária.

Art. 24. O não cumprimento das normas desta Lei e demais aplicáveis, implicará, dependendo da gravidade da infração, as seguintes penalidades:

I – advertência;
II – em caso de reincidência, multa de 2 (duas) a 6 (seis) Unidades Fiscais do Município – UFM;
III – em caso de reincidência, após lavratura de auto de constatação de infração, em revogação da licença sem direito a renovação.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade municipal competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Incorrem nas penalidades enumeradas no caput deste artigo os licenciados que explorarem nos pontos atividades estranhas às autorizadas.

Art. 25. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO
Regulamentação dos Pontos Fixos para as atividades de venda de Pipoca, Coquinho e Algodão-doce
Numeração do Ponto

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