Um projeto de lei enviado pela prefeita Juliana Pavan à Câmara de Vereadores propõe alterar a forma de cobrança de taxas municipais em Balneário Camboriú, nos casos de mudança de endereço ou de atividade por parte de contribuintes. A proposta modifica um trecho da Lei Municipal nº 4.999/2025, que institui e integra as taxas ao sistema tributário do município.
Cobrança passaria a ser proporcional
Atualmente, a legislação prevê que qualquer alteração de endereço ou atividade gera um novo fato, com cobrança integral das taxas, independentemente do período do ano em que a mudança ocorre.
Com o projeto, a cobrança passaria a ser proporcional ao período restante do exercício. Na prática, isso significa que quem fizer alterações nos últimos meses do ano não precisaria pagar o valor cheio das taxas, mas apenas o equivalente ao tempo restante.
Proposta busca evitar distorções
Segundo a justificativa enviada ao Legislativo, a mudança busca adequar a cobrança aos princípios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. O texto aponta que a regra atual pode gerar distorções, especialmente quando a alteração ocorre perto do fim do ano, já que o contribuinte acaba pagando integralmente por um período em que o serviço público ou a fiscalização ocorrerão apenas parcialmente.
A prefeitura argumenta que a alteração não representa renúncia de receita, mas sim um ajuste técnico na forma de incidência das taxas. Ainda conforme o projeto, a proposta também evita situações de bitributação dentro do mesmo exercício financeiro e alinha o município a práticas consideradas mais adequadas na gestão tributária.
Confira o projeto
Projeto de Lei Ordinária N.º 72/2026
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 4.999/2025, que Institui e Integra as Taxas ao Sistema Tributário Municipal de Balneário Camboriú, e dá outras providências.
Art. 1º O § 2º do art. 7º da Lei Municipal nº 4.999, de 07 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
§ 2º Havendo alteração de endereço ou de atividade(s), haverá novo fato gerador, com incidência das Taxas previstas nos Anexos I, VII, XIII e XIV desta Lei, de forma proporcional ao período correspondente ao exercício em que ocorrer a solicitação, observado o critério temporal definido na legislação tributária municipal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal
MENSAGEM
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 4.999/2025, que Institui e Integra as Taxas ao Sistema Tributário Municipal de Balneário Camboriú, e dá outras providências.”
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a redação do § 2º do art. 7º da Lei Municipal nº 4.999/2025, adequando a incidência das taxas municipais aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva, bem como à natureza jurídica das taxas enquanto tributos vinculados ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis.
Atualmente, o dispositivo estabelece que, havendo alteração de endereço ou de atividade(s), haverá novo fato gerador com incidência integral das taxas previstas na Lei, independentemente do período do exercício em que ocorra a solicitação. Tal previsão pode gerar distorções, especialmente quando a alteração se dá nos últimos meses do exercício fiscal, impondo ao contribuinte a cobrança integral de valores mesmo quando o exercício do poder de polícia ou a atividade administrativa municipal ocorrerá apenas por fração do período anual.
A alteração proposta mantém o reconhecimento do novo fato gerador, preservando a legalidade e a autonomia da Administração Tributária, porém estabelece que a cobrança se dará de forma proporcional ao período correspondente dentro do exercício.
Importante destacar que a proporcionalidade evita bitributação material dentro do mesmo exercício financeiro e harmoniza a cobrança com o efetivo período de atividade ou de fiscalização.
Além disso, a medida não representa renúncia de receita, mas sim adequação técnica da forma de incidência, alinhando o Município às melhores práticas de gestão tributária e à jurisprudência consolidada acerca da natureza contraprestacional das taxas.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal.
