Os vereadores de Balneário Camboriú discutem, na sessão desta terça-feira (28), o projeto da prefeita Juliana Pavan que institui o Programa de Combate à Pichação no município, sob a alegação de enfrentar a poluição visual, preservar o patrimônio público e privado e promover a ordenação da paisagem urbana, respeitando os atributos históricos e culturais da cidade.
O vereador Guilherme Cardoso também está trabalhando o assunto, incentivando e realizando ‘mutirões de limpeza’ pela cidade.
O projeto define multa de cinco Unidades Fiscais do Município, o equivalente a R$ 2.157. O valor dobra em caso de reincidência (R$ 4.315). Se o alvo for um bem tombado ou monumento histórico, a multa será de dez UFMs (R$ 4.315), também dobrando em caso de reincidência.
A proposta prevê ainda a possibilidade de o infrator firmar um Termo de Compromisso de Reparação, assumindo a remoção da tinta ou o pagamento das despesas de restauração. O cumprimento integral desse termo poderá afastar a multa, mas não impede penalidades futuras em caso de repetição da infração.
Um dos pontos de destaque do texto é a criação de uma recompensa financeira para moradores que denunciarem atos de pichação, desde que a denúncia leve à identificação e punição do infrator. O valor da recompensa será equivalente a 20% do valor da multa aplicada e efetivamente paga.
Os grafites artísticos, realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, obviamente não serão punidos, desde que tenham autorização prévia do órgão competente ou do proprietário do imóvel.
A fiscalização ficará a cargo dos fiscais de atividades urbanas, em cooperação com a secretaria de segurança. As multas serão destinadas ao Fundo Municipal de Cultura (FMC).
Confira abaixo o projeto completo
Projeto de Lei Ordinária N.º 248/2025
Institui o Programa de Combate à Pichação no Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Pichação no Município de Balneário Camboriú, com o objetivo de enfrentar a poluição visual e a degradação paisagística, e ainda, promover a ordenação da paisagem da cidade com respeito aos seus atributos históricos e culturais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como:
I – pichação: ato de desenhar, rabiscar, riscar, conspurcar, rasurar ou escrever em muros públicos ou particulares, fachadas, colunas, paredes, postes, pedras de grande porte próximas a costões de praias, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer bem público ou particular.
Art. 3º Ficam proibidos todos e quaisquer atos de pichação, sujeitando o seu respectivo autor às seguintes sanções administrativas:
I – multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município, dobrando-se o valor em caso de reincidência; e
II – remoção da tinta ou ressarcimento das despesas de restauração do imóvel pichado.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo de até 5 (cinco) anos contados da data da decisão administrativa definitiva que reconhecer a infração anterior.
§ 2º Se o ato de pichação atingir monumento ou bem tombado, a multa será de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, dobrando-se o valor em caso de reincidência.
§ 3º Se os atos descritos neste artigo forem cometidos por pessoa menor de idade ou incapaz, a responsabilidade pelo pagamento da multa recairá sobre os pais, tutores e/ou responsáveis, na forma da legislação civil.
§ 4º Após o vencimento da multa, o débito será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 4º Até o vencimento da multa, o infrator poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação, para realizar a remoção da tinta ou ressarcimento das despesas de restauração do bem, cujo cumprimento integral afastará a multa prevista nesta Lei.
Parágrafo único. O cumprimento do Termo de Compromisso não exime a aplicação de sanções em caso de reincidência.
Art. 5º Fica estabelecida a concessão de recompensa financeira ao cidadão que realizar denúncia formal junto aos órgãos competentes do Município sobre a prática de pichação, desde que a informação fornecida resulte na identificação do infrator e na efetiva aplicação e pagamento da penalidade administrativa correspondente.
Parágrafo único. A recompensa será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago pelo infrator a título de multa.
Art. 6º Os procedimentos de aplicação da penalidade e de defesa administrativa serão definidos em Decreto regulamentar.
Art. 7º Estão excluídos das punições previstas nesta Lei os grafites artísticos realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que consentido por escrito pelo órgão competente, em caso de bem público, ou pelo proprietário, em caso de bem privado.
Art. 8º Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos desta Lei reverterão ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, criado por intermédio do artigo 49 da Lei Municipal 3.796/2015 e vinculado a Fundação Cultural de Balneário Camboriú.
Art. 9º O art. 51 da Lei Municipal nº 3.796, de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51º Constituem receitas do FMC-BC:
………………………………………………………………………………………………………….
XIV – os valores provenientes das sanções pecuniárias aplicadas em decorrência da prática de atos de pichação, nos termos da legislação municipal;
XV – outras receitas que, por disposição legal ou judicial, lhe forem destinadas.” (NR)
Art. 10. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, por meio do quadro de servidores da carreira de Fiscais de Atividades Urbanas, cabe a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei, bem como, compete a SPU adotar as medidas necessárias para prevenir e reprimir atos de pichação em espaços públicos urbanos, podendo, para tanto, atuar em cooperação com a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, e outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.105, de 02 de março de 2018.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, para análise e deliberação, o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa de Combate à Pichação no Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências.”
A presente iniciativa tem por finalidade coibir e punir os atos de pichação, que comprometem o patrimônio público e privado, buscando preservar a integridade dos bens municipais e particulares, bem como promover o respeito ao espaço coletivo.
A pichação representa dano recorrente ao patrimônio, gerando prejuízos financeiros expressivos, tanto para a Administração Pública, responsável por restaurar áreas degradadas, quanto para os proprietários particulares, que arcam com os custos de limpeza e reparação de seus bens.
Além do impacto econômico, essa prática provoca degradação visual do nosso Município, prejudicando a imagem urbana e reduzindo a percepção de segurança por parte da população e dos visitantes.
Com o intuito de reforçar a fiscalização e estimular a participação social no enfrentamento ao vandalismo, o projeto prevê a concessão de recompensa financeira a cidadãos que denunciarem os atos de pichação, desde que as informações fornecidas resultem na identificação e responsabilização do infrator.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal.
