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A partir de domingo (22) regras trabalhistas do enfrentamento da pandemia deixarão de valer

Grávidas devem retornar ao trabalho presencial, vacinadas ou não; o teletrabalho pode ser extinto (a critério da empresa) e medidas como antecipação de férias, suspensão de contratos ou redução de salário e jornada tendo como base a pandemia não podem mais ser tomadas. 

O retorno às normas que regulavam as relações trabalhistas antes da pandemia decorre do encerramento da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em virtude da pandemia (Portaria GM/MS nº 913/2022).

Advogado Matoso destaca pontos que precisam de atenção (Foto Divulgação/Huna)

O advogado Maikon Rafael Matoso alerta para pontos que precisam de atenção.

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“Desde abril, quando a Portaria foi publicada, as empresas e empregadores já deveriam estar se preparando para este retorno, que ocorre a partir do dia 22 de maio, e requer atenção de ambas as partes”, explica o sócio-diretor da Matoso e Novaes Advogados Associados, especialista em direito do trabalho. 

“Para as empresas, a dica de ouro, é rever (e, se for o caso,) refazer os contratos de trabalho que adotaram algumas das medidas permitidas no decorrer da pandemia, como o teletrabalho ou jornada reduzida”, enfatiza.

Outra questão destacada pelo advogado é que o fim do home office não está decretado. 

“As empresas que optarem por permanecer com o teletrabalho devem fazer um termo de ajuste no contrato de trabalho com o objetivo de formalizar o vínculo com o trabalhador”, pondera. Para quem optar pelo retorno maciço dos trabalhadores, o ideal é que faça um comunicado oficial, por meio de e-mail, memorando ou carta, convocando para a retomada do trabalho presencial.

Já em relação aos trabalhadores, Maikon Matoso explica que o trabalhador afastado por comorbidade ou gravidez que se recusar a voltar ao trabalho presencial pode ter seu vínculo rompido legalmente, sob alegação de abandono de serviço. Em relação à necessidade de comprovar a vacinação contra a Covid-19, Maikon lembra que já existe uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que apesar da vacinação não ser compulsória e forçada, as medidas restritivas previstas em lei, como multa, impedimento de frequentar determinados lugares e fazer matrícula em escola, por exemplo, podem ser aplicadas ao cidadão que se recusar a tomar a vacina.

As demais normas da Portaria Conjunta nº 20/2020, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho, determinando uma série de medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus nos estabelecimentos profissionais também deixam de vigorar, entre elas o uso obrigatório de máscaras, distanciamento social, ventilação dos espaços e as condutas e afastamentos de casos suspeitos ou confirmados.

“Vale lembrar que, juntamente com as recomendações legais, vale o bom senso e as particularidades de cada empresa. Uma retomada segura do ritmo de trabalho requer segurança – jurídica e sanitária – e como o vírus do Covid continua circulando, bem como outras viroses típicas do inverno, como a gripe e a pneumonia, o ideal é manter procedimentos preventivos que protejam o negócio como um todo, incluindo a saúde dos trabalhadores”, completa o advogado.

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Texto: Huna Comunicação/Divulgação

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