Um projeto de lei enviado pelo Executivo começou a tramitar nesta segunda-feira (9) na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú. Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 46/2026, que institui o Programa Escola Mais Forte, voltado à transferência direta de recursos financeiros para as unidades da Rede Municipal de Ensino.
A prefeita Juliana Pavan o protocolou na cerimônia de posse da nova secretária de Educação, Zélia Zanella, na manhã deste segunda-feira (9), no Teatro Municipal.
A proposta, assinada pela prefeita, prevê que escolas municipais passem a receber repasses financeiros diretamente por meio das Associações de Pais e Professores (APPs) ou entidades equivalentes, com o objetivo de garantir mais autonomia administrativa e agilidade na solução de demandas do dia a dia.
Segundo o projeto, os recursos terão caráter suplementar e deverão ser utilizados principalmente para melhorias na infraestrutura, manutenção e pequenas necessidades operacionais das escolas.
Mais autonomia para resolver demandas do cotidiano
De acordo com a justificativa enviada ao Legislativo, a proposta busca permitir que as unidades escolares tenham mais rapidez para resolver problemas simples, mas que impactam diretamente o funcionamento das escolas.
Entre os exemplos citados estão pequenos reparos elétricos ou hidráulicos, substituição de equipamentos, compra de materiais de consumo e outras intervenções de baixo custo, que muitas vezes acabam demorando devido aos trâmites administrativos de contratação centralizada.
A ideia é que, com a descentralização controlada de recursos, as escolas possam atender demandas pontuais e urgentes, garantindo melhores condições de funcionamento e segurança para estudantes e profissionais.
Como funcionarão os repasses
Pelo texto do projeto, os recursos serão depositados diretamente em conta bancária específica das entidades executoras, aberta exclusivamente para o programa. A movimentação deverá ser feita apenas por meios eletrônicos, sendo proibidos saques em dinheiro.
Os valores repassados às escolas serão formados por dois componentes:
- Parcela fixa, destinada a garantir um valor mínimo a todas as unidades escolares;
- Parcela variável, calculada com base no número de estudantes matriculados na rede municipal, conforme dados do Censo Escolar.
Os repasses poderão ser feitos em parcela única anual, condicionados à regularidade documental das entidades responsáveis.
Regras de controle e prestação de contas
O projeto também estabelece regras de controle e transparência para a aplicação dos recursos.
As escolas deverão registrar os gastos em sistema eletrônico indicado pela Secretaria de Educação e apresentar notas fiscais, documentos comprobatórios e conciliação bancária.
A prestação de contas será analisada pela própria secretaria, podendo ainda passar por auditorias da Controladoria-Geral do Município.
Caso sejam identificadas irregularidades, falhas na prestação de contas ou uso indevido dos recursos, o município poderá suspender novos repasses até a regularização da situação.
Objetivo é melhorar infraestrutura e qualidade do ensino
Na mensagem enviada à Câmara, a prefeita afirma que programas de descentralização financeira para escolas já são adotados em diversos municípios e são reconhecidos por órgãos de controle como instrumentos que aumentam a eficiência administrativa e fortalecem a gestão escolar.
Segundo a justificativa, a medida busca melhorar as condições estruturais das unidades, fortalecer a comunidade educativa e contribuir para qualificar o ambiente pedagógico da rede municipal.
Confira o projeto
Projeto de Lei Ordinária N.º 46/2026
Institui o Programa Escola Mais Forte no âmbito do Município de Balneário Camboriú, dispõe sobre a transferência direta de recursos financeiros às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Balneário Camboriú, o Programa Escola Mais Forte, destinado a promover a melhoria da infraestrutura física, administrativa e pedagógica das unidades escolares, mediante repasse financeiro direto, de natureza suplementar, às entidades executoras vinculadas a cada unidade escolar.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se entidades executoras as Associações de Pais e Professores (APP) ou entidades congêneres regularmente constituídas, com personalidade jurídica própria e vinculadas às unidades escolares da Rede Pública Municipal.
Art. 2º O Programa tem por finalidade:
I – assegurar condições materiais adequadas ao funcionamento das unidades escolares;
II – ampliar a autonomia administrativa e financeira das unidades escolares;
III – permitir o atendimento célere de demandas pontuais, eventuais e de pequena complexidade;
IV – apoiar ações de manutenção, conservação e pequenos reparos nos prédios escolares;
V – contribuir para a melhoria da qualidade da educação municipal.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º Os recursos destinados ao Programa Escola Mais Forte serão repassados diretamente às entidades executoras, em conta bancária específica, aberta exclusivamente para a movimentação financeira do Programa.
§ 1º A conta bancária deverá ser aberta em instituição financeira oficialmente conveniada com o Município.
§ 2º É vedada a movimentação dos recursos por meio de saques em espécie, devendo todos os pagamentos ocorrer por meios eletrônicos ou cartão institucional de débito.
Art. 4º Os recursos poderão ser aplicados em despesas de Custeio e de Capital.
§ 1º Após análise preliminar, a Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer, em ato próprio, a vedação ou limites para as despesas de capital.
§ 2º Somente poderão ser contratados serviços ou adquiridos materiais classificados como de pequeno valor, eventualidade ou urgência, conforme critérios fixados em regulamento.
§ 3º Os recursos do Programa que constarem nas contas vinculadas em 31 de dezembro de cada exercício poderão ser reprogramados para o exercício seguinte, ou devolvidas, nos termos do regulamento.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação publicará periodicamente por meio de Portaria interna, tabela de referência contendo a média saneada dos preços para materiais e serviços, que deverão ser observados pelas unidades executoras nos processos de orçamento, compra, contratação e pagamento.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO E DO REPASSE
Art. 6º As unidades executoras deverão formalizar anualmente a adesão ao Programa, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, mediante:
I – assinatura de Termo de Adesão;
II – atualização cadastral;
III – comprovação de regularidade documental nos termos definidos em lei e regulamento.
Art. 7º Os valores a serem repassados no âmbito do Programa Escola Mais Forte serão compostos por:
I – componente fixo, destinado a assegurar um valor mínimo padronizado a todas as unidades escolares;
II – componente variável, calculado com base no número de estudantes regularmente matriculados na Rede Municipal de Educação no ano anterior, disponibilizado pelo Censo Escolar.
§ 1º O valor unitário por estudante poderá ser diferenciado entre alunos de período parcial e período integral.
§ 2º Os valores do Programa poderão ser atualizados anualmente por ato da Chefe do Poder Executivo, observando a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º Os repasses poderão serão realizados em parcela única anual.
§ 1º A liberação do repasse do recurso do Programa será condicionada à comprovação da regularidade da unidade executora e de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle, nos termos do regulamento.
§ 2º A Secretaria da Educação poderá vincular a liberação dos recursos à troca da direção da unidade executora, sempre que tal medida se revelar necessária para a regularização da entidade.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º As unidades executoras deverão prestar contas da execução dos recursos recebidos até o prazo definido em regulamento, mediante:
I – registro no sistema eletrônico indicado pela Secretaria Municipal de Educação
II – apresentação das notas fiscais e documentos comprobatórios;
III – conciliação bancária da conta vinculada ao Programa.
Art. 10. A prestação de contas será analisada pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de auditorias a cargo da Controladoria-Geral do Município.
§ 1º Além da verificação documental, a análise poderá incluir visitas técnicas, solicitações de documentos complementares e outras diligências.
§ 2º A ausência de prestação de contas ou sua reprovação implicará suspensão de novos repasses, sem prejuízo de demais responsabilidades administrativa, civil ou penal.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá interromper temporariamente o envio de recursos às unidades executoras sempre que identificar:
I – falhas na prestação de contas;
II – rejeição da prestação de contas;
III – inadimplência;
IV – utilização dos valores em finalidade diversa da estabelecida em regulamento;
V – descumprimento das obrigações legais ou estatutárias da unidade executora ou;
VI – qualquer irregularidade que comprometa a correta execução do Programa.
§ 1º A continuidade dos repasses ficará condicionada à regularização integral das inconsistências apontadas e à adoção das providências administrativas necessárias à apuração e ao saneamento dos fatos.
§ 2º Quando a gravidade ou a natureza da irregularidade assim exigir, a Secretaria Municipal de Educação poderá determinar, de forma motivada, a substituição da direção ou da pessoa responsável pela unidade executora como condição para retomada do repasse.
Art. 12. As unidades executoras deverão apresentar prestação de contas referente aos valores recebidos, contendo toda a documentação definida pelo regulamento, e manter arquivados os comprovantes das despesas pelo prazo legal.
§ 1º A aplicação dos recursos será acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação, pelos Conselhos Fiscais das unidades executoras e pelos órgãos de controle interno e externo, que poderão realizar verificações, diligências e auditorias, inclusive em cooperação quando necessário.
§ 2º Responderá administrativamente, civilmente e penalmente, conforme o caso, o responsável que utilizar recursos do Programa de forma irregular ou que inserir informações falsas na documentação apresentada.
§ 3º O representante legal da unidade executora deverá apresentar a prestação de contas final ao término do mandato ou quando for substituído, conforme regras definidas em regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir portarias, instruções normativas e demais atos necessários à execução desta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação já consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa Escola Mais Forte no âmbito do Município de Balneário Camboriú, dispõe sobre a transferência direta de recursos financeiros às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”, voltado à descentralização de recursos financeiros às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de ampliar sua autonomia administrativa e fortalecer as condições de infraestrutura física, material e pedagógica necessárias ao adequado desenvolvimento das atividades educacionais.
A iniciativa decorre do entendimento de que a dinâmica cotidiana das escolas, demandam soluções rápidas para questões simples, mas imprescindíveis, como a substituição de torneiras, a aquisição de materiais de consumo para atividades imediatas, pequenos reparos elétricos ou hidráulicos e outras intervenções pontuais, de valor econômico reduzido, que não comportam o trâmite integral e, por vezes, moroso dos processos de contratação centralizada. Embora tais demandas sejam de baixo impacto financeiro, sua resolução imediata é essencial para a continuidade das atividades escolares, a segurança de estudantes e profissionais e o adequado funcionamento do ambiente pedagógico.
Experiências consolidadas em diversos municípios brasileiros, evidenciam que a descentralização controlada de recursos de pequeno valor, destinada a atender despesas eventuais e imprevisíveis, contribui significativamente para a agilidade administrativa, reduz a burocracia excessiva e qualifica a capacidade de resposta dos gestores escolares.
Essa lógica se coaduna com as melhores práticas contemporâneas de gestão pública, orientadas pelos princípios da eficiência, da economicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da continuidade do serviço público, sobretudo quando se reconhece que a manutenção diária das unidades escolares exige flexibilidade e tempestividade.
É fundamental destacar que a proposta não representa flexibilização indevida do regime jurídico de contratações públicas e tampouco viola as normas da Administração.
O Programa Escola Mais Forte está estruturado sobre bases legais sólidas, alinhadas à Lei nº 14.133/2021, à Lei de Responsabilidade Fiscal e às diretrizes de controle interno, prevendo limites claros para a aplicação dos recursos, uso restrito a despesas de pequeno valor, vedação expressa ao fracionamento indevido de despesas e observância dos princípios que regem a gestão dos recursos públicos.
Os repasses serão destinados às unidades executoras devidamente constituídas, como as Associações de Pais e Professores, que deverão seguir regras específicas de movimentação financeira, registro das despesas, guarda de documentos e prestação de contas, garantindo transparência e rastreabilidade em todas as etapas.
O Projeto de Lei estabelece parâmetros objetivos de distribuição dos valores, harmonizando equidade e racionalidade ao prever parcela fixa por unidade escolar e componente variável proporcional ao número de estudantes matriculados. Além disso, a proposta assegura governança adequada ao instituir mecanismos de supervisão administrativa pela Secretaria Municipal de Educação, fiscalização pela Controladoria-Geral do Município e integração dos procedimentos aos sistemas informatizados, fortalecendo o controle, a publicidade e a conformidade das ações executadas.
Cumpre salientar que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) possui entendimento firme quanto à legitimidade de programas municipais de descentralização financeira destinados às unidades escolares, desde que observados requisitos legais, limites de aplicação e mecanismos de controle. O órgão de controle reconhece que iniciativas dessa natureza fortalecem a autonomia da gestão escolar e contribuem para respostas mais ágeis às demandas de manutenção e funcionamento cotidiano, especialmente quanto às despesas de pequeno vulto que exigem pronta execução. Assim, ao facultar às escolas maior capacidade de solucionar necessidades imediatas, o Município aprimora a eficiência administrativa, reduz entraves burocráticos e qualifica o ambiente educacional.
Nesse sentido, o TCE/SC orienta que a transferência direta de recursos deve estar amparada em lei específica, com definição precisa das despesas permitidas, das vedações, dos responsáveis e dos procedimentos de prestação de contas, assegurando transparência e observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
As orientações do Tribunal reforçam que a autonomia financeira conferida às unidades escolares deve coexistir com rigorosos padrões de controle, não podendo substituir despesas que demandem processo licitatório centralizado nem financiar serviços contínuos, obras estruturais ou aquisições permanentes.
Dessa forma, o Programa Escola Forte alinha-se às melhores práticas recomendadas pelo órgão de controle externo, fortalecendo a governança educacional e ampliando a capacidade de resposta das unidades escolares, com responsabilidade, eficiência e foco na melhoria das condições de ensino. Ao mesmo tempo, a iniciativa atende plenamente aos critérios de legalidade e constitucionalidade, combinando autonomia escolar, eficiência administrativa e responsabilidade fiscal, de modo a permitir que as unidades resolvam com agilidade suas necessidades cotidianas sem afastar o rigor jurídico que deve orientar a aplicação dos recursos públicos.
A medida contribui diretamente para a qualificação da infraestrutura, o fortalecimento da comunidade educativa e a melhoria do ambiente pedagógico, refletindo-se na oferta de um serviço educacional de maior qualidade à população.
Portanto, convicta de sua relevância institucional e de sua aderência às melhores práticas de gestão pública educacional, solicito aos nobres Edis, pela aquiescência da matéria proposta, após a análise desta Colenda Casa Legislativa, nas quais aproveito do ensejo para manifestar votos de real apreço e distinta consideração.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal.
