A justiça eleitoral, a pedido de quatro partidos políticos, proibiu a divulgação de pesquisa eleitoral da DNA Pesquisas, encomendada pelo portal Click Camboriú, por estar irregular.
Essa pesquisa, agora com divulgação proibida pelo judiciário, foi questionada pelo Jornal Página 3, porque a empresa DNA possui escassa experiência com pesquisas.
O alerta do Página 3 sobre a confiabilidade da DNA gerou manifestações destemperadas por parte do contratante da pesquisa, o dono do Click Camboriú, Pedro Rosa, o Papito.
O nervosismo do dono do portal pode ser justificado, em parte, pela alegação dos quatro partidos de que “há dúvidas acerca da verdadeira identidade do contratante da pesquisa e de sua lisura”, especialmente diante da incerteza de quem custeou de fato a realização da pesquisa.”, cujo custo foi de R$ 24 mil.
Alegaram os quatro partidos: “que transcorreu em branco o prazo para a empresa representada complementar o registro da pesquisa e informar os dados censitários da amostra, como gênero, renda, idade e escolaridade, razão pela qual entende que a pesquisa deve ser considerada como não registrada. Defende também não ser possível a complementação extemporânea dos dados e que existem “inconsistências no plano metodológico apresentado pelo instituto responsável”. Ainda, refere que “o instituto de pesquisa possui histórico controverso”, que “não há indícios de capacidade econômica-financeira nem estrutura, nem técnico-operacional que permitam assegurar a fidedignidade da pesquisa” e que “há dúvidas acerca da verdadeira identidade do contratante da pesquisa e de sua lisura”, especialmente diante da incerteza de quem custeou de fato a realização da pesquisa.“
Em sua decisão, o juiz eleitoral anotou:
No caso, em consulta ao PesqEle na data de hoje (https://pesqeledivulgacao. tse.jus.br/app/pesquisa/detalhar.xhtml) verifiquei que a pesquisa eleitoral SC-08567/2024 foi divulgada em 8/9/2024 e até hoje não tinham sido incluídas as informações de que trata o inciso IV, descrito acima.
Neste cenário, entendo bem demonstradas a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica das alegações da inicial.
O perigo de dano, por sua vez, é inegável, uma vez que a pesquisa eleitoral, em tese, não atende aos requisitos previstos na legislação eleitoral e por isso não poderia sequer estar sendo divulgada, já que ausência de complementação dos dados tidos como obrigatórios pode prejudicar a fiscalização da pesquisa pelos demais interessados.
Aqui, importante salientar que, quanto maior o tempo de permanência da divulgação da pesquisa, maior é o alcance da mensagem que está sendo difundida – possivelmente e num juízo de probabilidade próprio das decisões tomadas em cognição sumária, de forma irregular. Por fim, destaco entender desnecessária, neste momento, a análise das demais questões trazidas pelo representante.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o n. SC-08567/2024, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento.