Administração Juliana Pavan propõe Programa de Autorregularização Fiscal

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A prefeita Juliana Pavan enviou à Câmara de Vereadores projeto de Lei Complementar que institui em Balneário Camboriú a autorregularização fiscal, que na prática dá ao contribuinte mais uma oportunidade de se regularizar perante o fisco, sem aplicação de multas punitivas.

O texto do projeto está reproduzido abaixo:

Projeto de Lei Complementar N.º 15/2025

“Institui no âmbito municipal o programa de Autorregularização Fiscal incentivada e pedagógica de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, e dá outras providências.”

CAPÍTULO I
DA AUTORREGULARIZAÇÃO FISCAL

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Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Balneário Camboriú o programa de Autorregularização Fiscal de obrigações tributárias municipais.

Parágrafo único. A Autorregularização tem por objetivo estimular os contribuintes à regularidade no cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, por meio da prática da fiscalização pedagógica e orientativa realizada pela administração tributária municipal.

Art. 2º Para criar um ambiente de confiança mútua entre contribuintes e administração tributária municipal, o programa de Autorregularização Fiscal baseia-se nos seguintes princípios:

I – Boa-fé;
II – Simplificação e modernização do Sistema Tributário Municipal;
III – Inovação;
IV – Segurança jurídica;
V – Transparência;
VI – Eficiência;
VII – Concorrência leal entre agentes econômicos;
VIII – Desincentivo estratégico à sonegação tributária.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA AUTORREGULARIZAÇÃO

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Art. 3º A Autorregularização Fiscal compreende a oportunidade de saneamento, ao sujeito passivo, de irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências no cumprimento de obrigações tributárias identificadas pelo Fisco Municipal no exercício regular de sua atividade.

Art. 4º As irregularidades serão comunicadas de ofício ao sujeito passivo, por meio de comunicação de inconsistência para Autorregularização Fiscal.

Art. 5º Não se considera início de procedimento fiscal ou medida de fiscalização a comunicação do Fisco Municipal sobre inconsistências passíveis a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização, restando dispensada a observância das medidas destacadas no artigo 86 da Lei Complementar Municipal nº 116, de 07 de fevereiro de 2025.

Art. 6º A Autorregularização Fiscal efetivada antes de eventual formalização de início de procedimento fiscal, sujeita-se, quanto à multa, somente àquela de caráter moratório prevista na legislação municipal, sem incidência da aplicação de multas de caráter punitivo.

Art. 7º O prazo para que o sujeito passivo efetue sua autorregularização é de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de cientificação pelo sujeito passivo, da comunicação de inconsistência para Autorregularização Fiscal, sob pena de início de procedimento fiscal.

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Art. 8º A Comunicação de Inconsistência não comporta reclamação, recurso ou defesa.

Art. 9º A Comunicação de Inconsistência para Autorregularização Fiscal será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, através de Domicílio Fiscal Eletrônico Municipal, admitindo-se outras formas previstas na legislação em vigor, obedecendo ao prazo estipulado no artigo 7º.

Parágrafo único. A autorregularização do sujeito passivo operar-se-á por meio de requerimento eletrônico, em que deverá anexar Termo de Autorregularização Fiscal, a fim de efetivar o seu processo.

Art. 10. A autorregularização não ratificada pelo Fisco Municipal, conforme critérios definidos, poderá converter-se em início de procedimento fiscal.

CAPÍTULO III
DOS DÉBITOS AUTODECLARADOS E DO RECOLHIMENTO

Art. 11. O montante autodeclarado pelo sujeito passivo e ratificado pelo Fisco Municipal será atualizado monetariamente, com base nos índices adotados pelo município, acrescido dos juros e multa de mora, levando em conta a data de ocorrência do seu respectivo fato gerador.

§ 1º Ao realizar a autorregularização, o sujeito passivo deverá informar a data do respectivo fato gerador, de modo a compor o valor de tributo correspondente a cada exercício fiscal, ou parcela mensal, quando aplicável;

§ 2º Quando não informado o valor de cada parcela por exercício fiscal ou mensal, conforme disposto no parágrafo anterior, proceder-se-á com o lançamento pró-rata;

§ 3º Faculta-se ao sujeito passivo optar pelo parcelamento do montante, com base no disposto na Lei Municipal nº 116, de 07 de fevereiro de 2025, ou por outra legislação municipal de parcelamento de crédito tributário que se aplique.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Periodicamente, a Secretaria Municipal da Fazenda dará transparência aos créditos tributários provenientes da Autorregularização Fiscal, com base no disposto nesta Lei, em prazos e formas definidos em Decreto.

Art. 13. O sujeito passivo em ação fiscal não poderá utilizar-se da Autorregularização.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto para disciplinar e regulamentar o funcionamento do Programa de Autorregularização Fiscal no que couber para cada tributo ou grupo de tributos.

Parágrafo único. No Decreto mencionado no caput poderão ser definidos percentuais mínimos para ratificação, por parte do Fisco Municipal, dos valores autodeclarados pelo sujeito passivo por meio da Autorregularização Fiscal.

Art. 15. Com vistas à implantação, desenvolvimento e manutenção do programa, a Secretária Municipal da Fazenda poderá expedir Instruções Normativas, com a finalidade de promover o devido funcionamento do programa.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Institui no âmbito municipal o programa de Autorregularização Fiscal incentivada e pedagógica de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, e dá outras providências.”, incentivando e objetivando promover aos contribuintes o saneamento pedagógico e orientativo de obrigações tributárias.

Tal arrojo e avanço, proposto pela competente equipe técnica da Secretaria Municipal da Fazenda, visa melhorar a arrecadação municipal de tributos, ao incentivar o contribuinte ao devido recolhimento, sem abertura de procedimento fiscal e sem aplicação de multas punitivas aos que se autorregularizarem.

Dentro desse bojo, podemos mencionar projetos semelhantes como da Receita Federal do Brasil, denominado “Programa Alerta”, que oportuniza a autorregularização para que os contribuintes possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização, inclusive no escopo do Simples Nacional.

Um exemplo de sucesso no âmbito municipal é a Lei 928/2021, que criou no município de Porto Alegre/RS, o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Em Dia com POA”, referência em inovação na área tributária e no trato das questões fiscais no país, conforme destacado pelo então Secretário da Fazenda, Rodrigo Fantinel.

Também, nesta mesma linha, em São Paulo/SP existe o Programa de Conformidade e Autorregularização Fiscais “São Paulo em Dia”.

Práticas semelhantes podemos verificar também no âmbito estadual, onde estados como Rio Grande do Sul, Sergipe, Goiás, São Paulo, dentre outros, possuem programas voltados à regularização tributária, como por exemplo, os programas “Autorregularização SEFAZ/RS”, “Autorregularização SEFAZ/SE”, “Portal de Autorregularização – AutoReg e Malha 12”, “Nos Conformes”, respectivamente.

Em síntese, acredita-se que com o uso da Autorregularização Fiscal é possível aproximar o contribuinte do fisco municipal, promovendo uma maior justiça fiscal, oportunizando ao administrado resolver as suas irregularidades e pendências tributárias.

A ferramenta da Autorregularização Fiscal possui enfoque na utilização de inteligência fiscal, de sistemas informatizados de cruzamentos de dados, e de domicílio fiscal eletrônico, com vistas a trazer às rotinas da administração tributária municipal técnicas inovadoras, práticas e ágeis, melhorando a comunicação com os sujeitos passivos e os procedimentos internos administrativos, além de buscar promover educação fiscal com seus contribuintes que resulte em uma concorrência mais leal entre os agentes públicos.

Por fim, espera-se que com o uso dessa ferramenta, a Fazenda Municipal possa manter os contribuintes devidamente regularizados às vistas da legislação, bem como resolver os conflitos de recolhimentos de tributos sem a necessidade de um contencioso desgastante entre a administração tributária e o contribuinte, primando, principalmente, por uma arrecadação mais eficiente e célere, sem trazer prejuízos econômicos excessivos aos contribuintes que geram trabalho e riquezas ao município e da necessidade de assegurar um sistema previdenciário equilibrado e sustentável para os servidores municipais e para a Administração Pública.

Portanto solicito aos nobres Edis, pela aquiescência da matéria proposta, após a análise desta Colenda Casa Legislativa, nas quais aproveito do ensejo para manifestar votos de real apreço e distinta consideração.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

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