A prefeita Juliana Pavan enviou aos vereadores projeto para que Balneário Camboriú rompa com a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina – ARESC – e passe a integrar a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS – , o que deve proporcionar economia estimada em R$ 76 mil mensais.
Enquanto a ARESC é uma autarquia estadual, a ARIS é um consórcio intermunicipal.
O texto do projeto e sua justificativa estão reproduzidos abaixo:
Projeto de Lei Ordinária N.º 163/2025
“Autoriza o ingresso do Município de Balneário Camboriú no Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), ratificando o respectivo Protocolo de Intenções e dá outras providências.”
Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Balneário Camboriú, no consórcio público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), nos termos do Protocolo de Intenções em anexo.
Art. 2º Nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e do inciso IV, do art. 2º do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, fica ratificado, na íntegra, o Protocolo de Intenções da ARIS, fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 3º No Protocolo de Intenções, que integra esta Lei, estão dispostos, entre outros:
I – as atribuições delegadas, inclusive o poder fiscalizatório;
II – o escopo dos serviços a serem regulados;
III – os deveres e obrigações do Município e da ARIS; e
IV – a origem dos recursos para o exercício da atividade regulatória, inclusive sobre as Taxas de Regulação que asseguram as receitas necessárias para o pleno exercício das atividades da ARIS.
Art. 4º Fica autorizado o pagamento, em contraprestação pelas atividades de regulação e fiscalização desempenhadas pela ARIS, das seguintes taxas, previstas nos arts. 77 e seguintes do Protocolo de Intenções:
I – Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;
II – Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;
III – Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza;
IV – Taxa de Regulação de Coleta de Lixo;
V – Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Lixo;
VI – Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Lixo; e
VII – Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal
M E N S A G E M
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada consideração desta Colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, nos termos das normas que regem o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o ingresso do Município de Balneário Camboriú no Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), Ratifica o Protocolo de Intenções e dá outras providências.”, caracterizada como pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, técnica, funcional e financeira que atende aos princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, bem como dos demais princípios da administração pública.
O consórcio público designado de ARIS foi formalizado em reunião realizada no dia 28 de agosto de 2009, na cidade de São José, oportunidade na qual subscreveram o Protocolo de Intenções os Municípios de Alto Bela Vista, Caçador, Campos Novos, Garuva, Iraceminha, Monte Carlo, Palhoça e São Pedro de Alcântara e constituído em 1º de dezembro de 2009, com a ratificação do Protocolo de Intenções, mediante lei, nos Municípios de Águas de Chapecó, Alto Bela Vista, Coronel Freitas, Formosa do Sul, Iraceminha, Jardinópolis, Mondaí, Monte Carlo, Pinhalzinho e Turvo.
Com atuação prevista em todos os municípios que a integram, a ARIS tem os seguintes objetivos, descritos em seu Protocolo de Intenções:
Art. 7º São objetivos da ARIS:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento básico;
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V – estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas;
VI – contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos Conselhos Municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de saneamento básico;
Atualmente, a ARIS possui 210 municípios consorciados, quais sejam: Abelardo Luz, Agrolândia, Agronômica, Água Doce, Águas de Chapecó, Águas Frias, Águas Mornas, Alto Bela Vista, Anchieta, Anita Garibaldi, Arabutã, Araquari, Armazém, Arroio Trinta, Arvoredo, Atalanta, Aurora, Balneário Gaivota, Bandeirante, Barra Bonita, Barra Velha, Bela Vista do Toldo, Belmonte, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Bom Retiro, Braço do Trombudo, Caçador, Caibi, Calmon, Campo Alegre, Campo Belo do Sul, Campo Erê, Canelinha, Canoinhas, Capão Alto, Caxambu do Sul, Celso Ramos, Cerro Negro, Chapadão do Lageado, Chapecó, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Correia Pinto, Corupá, Cunha Porã, Cunhataí, Curitibanos, Descanso, Dionisio Cerqueira, Dona Emma, Entre Rios, Ermo, Erval Velho, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Formosa do Sul, Forquilhinha, Fraiburgo, Frei Rogério, Galvão, Garuva, Governador Celso Ramos, Gravatal, Guaraciaba, Guaramirim, Guarujá do Sul, Guatambú, Ibiam, Ibicaré, Ibirama, Ilhota, Imbuia, Iomerê, Ipira, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Irati, Irineópolis, Itá, Itaiópolis, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaborá, Jaguaruna, Jaraguá do Sul, Jardinópolis, Joinville, José Boiteux, Jupiá, Lages, Lageado Grande, Laurentino, Lauro Muller, Lebon Régis, Leoberto Leal, Lindóia do Sul, Lontras, Macieira, Mafra, Major Vieira, Maracajá, Maravilha, Marema, Massaranduba, Matos Costa, Mirim Doce, Modelo, Mondaí, Monte Carlo, Monte Castelo, Morro da Fumaça, Navegantes, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Nova Trento, Novo Horizonte, Otacílio Costa, Ouro Verde, Paial, Painel, Palhoça, Palma Sola, Palmeira, Palmitos, Paraíso, Passos Maia, Penha, Peritiba, Petrolândia, Pinhalzinho, Pinheiro Preto, Piratuba, Planalto Alegre, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Ponte Serrada, Porto União, Pouso Redondo, Presidente Castello Branco, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Princesa, Quilombo, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio Negrinho, Rio Rufino, Riqueza, Romelândia, Salete, Saltinho, Salto Veloso, Santa Cecília, Santa Helena, Santa Rosa de Lima, Santa Terezinha, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Bento do Sul, São Carlos, São Cristóvão do Sul, São Domingos, São Francisco do Sul, São Joaquim, São João Batista, São João do Itaperiú, São João do Oeste, São josé do Cedro, São José do Cerrito, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste, São Pedro de Alcântara, Saudades, Schroeder, Seara, Serra Alta, Siderópolis, Sombrio, Sul Brasil, Taió, Tangará, Tigrinhos, Tijucas, Timbó Grande, Três Barras, Trombudo Central, Tunápolis, Turvo, União do Oeste, Urubici, Urupema, Vargeão, Vargem Bonita, Vidal Ramos, Videira, Vitor Meireles, Witmarsum, Xanxerê, Xavantina e Xaxim, que definiram a ARIS como a entidade reguladora responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico compreendido como os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, conforme previsto no art. 6º do Protocolo de Intenções, independentemente da modalidade de prestação dos serviços, nos termos do Parágrafo único do art. 6º do Protocolo de Intenções c/c § 5º do art. 8º da Lei nº 11.445/2007.
A ARIS caracteriza-se por ser uma entidade técnica e apartidário, com o viés do municipalismo e associativismo típico de Santa Catarina. Sua criação teve como objetivo suprir as exigências estabelecidas pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Deveras, a Lei nº 11.445/2007, verdadeiro marco regulatório do setor, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010 e atualizada pela Lei nº 14.026/2020, impõe ao Município a criação de instrumentos de gestão e normatização das atividades de saneamento básico, observada as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), a fim de impor regras claras e seguras para os titulares, os prestadores dos serviços e os usuários. Ademais, a existência de entidade de regulação é condição de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação dos serviços de saneamento (inciso III, do art. 11 da Lei nº 11.445/2007).
Dentre as várias atribuições da entidade de regulação, elencadas no artigo 23 da Lei nº 11.445/2007 e no artigo 8º do Protocolo de Intenções da ARIS, destacam-se as competências para a expedição de normas de conteúdo técnico, econômico e social dos serviços prestados, o cumprimento das metas e diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e a revisão e o reajuste das tarifas cobradas pelas prestadoras de serviços (SAMAE, CASAN, Concessionária Privada, entre outras).
O custeio dos serviços de regulação, por sua vez, dar-se-á com a cobrança, pelo consórcio público, de taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa, nos termos do artigo 77 e seguintes do Protocolo de Intenções que faz parte da presente Lei e que passam a integrar o arcabouço legal do Município, possibilitando que a Agência detenha autonomia financeira e orçamentária, dispensando o repasse de recursos pelo Município e possibilitando a cobrança das taxas de regulação diretamente dos prestadores dos serviços regulados e fiscalizados pela ARIS.
Muitos são os benefícios desse modelo de regulação. O mais relevante é a economia gerada pela diluição dos custos de estruturação e operacionalização entre os entes consorciados devido à geração de ganhos de escala.
Outro benefício da regulação através do consórcio público é a possibilidade de uniformização das normas impostas aos prestadores de serviços de saneamento básico, facilitando sua compreensão e seu cumprimento. Ainda, têm-se o fortalecimento da estrutura técnica da agência de regulação e o desempenho de suas atividades numa concepção regionalizada, levando em consideração as particularidades de cada região no Estado de Santa Catarina.
Ademais, na 10ª Assembleia Geral da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS, realizada em 18 de janeiro de 2013, restou aprovado a redução provisória da taxa cobrada pela fiscalização e regulação dos serviços de disposição final dos resíduos sólidos de R$ 0,0300 (três centavos) por habitante para R$ 0,0100 (um centavo) por habitante (Ata publicada no DOM em 24 de janeiro de 2013).
Situação semelhante ocorreu com a taxa de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, cujo valor de R$ 0,1200 (doze centavos) por habitante foi provisoriamente reduzido para R$ 0,1000 (dez centavos) por habitante, conforme aprovação realizada durante a 13ª Assembleia Geral da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS, ocorrida em 28 de janeiro de 2015 (Ata publicada no DOM em 02 de fevereiro de 2015).
Desta forma, mostra-se extremamente interessante para o Município sua participação no consórcio público de regulação dos serviços de saneamento básico, denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que certamente contribuirá para a melhoria e ampliação dos serviços públicos de saneamento básico.
Salienta-se que as disposições do Protocolo de Intenções, em que pese a necessidade de serem discutidas e compreendidas pela Casa do Povo, devem ser aprovadas integralmente, sem quaisquer alterações, consoante artigo 2º, § 3º, do Protocolo de Intenções. Este fato deve-se à necessidade de todos os municípios consorciados possuírem a mesma base legal, sem acréscimos ou supressões nas normas que disciplinam a ARIS.
Por fim, ressalto que com a aprovação desta matéria na Câmara Municipal, a gestão da EMASA promoverá a rescisão contratual com a atual agência reguladora – ARESC, gerando significativa economia ao erário municipal. Isto porque no contrato vigente a Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú provê o pagamento do custo pela prestação dos serviços da Agência Reguladora ao valor, em média, de R$90.000,00 – noventa mil reais por mês, considerando a fórmula de pagamento baseada no valor correspondente a 0,89% do faturamento mensal bruto da EMASA.
Com o novo contrato, a ser firmado com a ARIS, mudaremos a base de cálculo do custo pelos serviços da Agência Reguladora, passando a ser contabilizado por intermédio do valor de R$0,10 (dez centavos) por habitante residente no Município, o que diminuirá custo mensal para, em média, o valor de R$14.000,00 – catorze mil reais.
Portanto solicito aos nobres Edis, pela aquiescência da matéria proposta, após a análise desta Colenda Casa Legislativa em caráter de urgência, nas quais aproveito do ensejo para manifestar votos de real apreço e distinta consideração.
JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal