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Balneário Camboriú

Prefeita propõe mais rigor para evitar furtos de cabos elétricos

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A prefeita Juliana Pavan enviou para a Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, proposta tornando muito mais rigorosa a Lei 4686/2022, que busca prevenir a receptação de cabos elétricos furtados.

O furto desse material, e a receptação por criminosos disfarçados de recicladores, é um problema nacional, que afeta o fornecimento de energia e telecomunicações.

A proposta prevê multa variando de R$ 3.452,32 a 8.630,80; interdição do estabelecimento e cassação do alvará.

O Página 3 apurou que o prefeito Leonel Pavan proporá lei semelhante em Camboriú, o que trará mais segurança às duas cidades.

Leia o projeto e sua justificativa:

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Projeto de Lei Ordinária N.º 162/2025

“Altera e acrescenta os dispositivos que especifica, da Lei n.º 4.686, de 04 de outubro de 2022, que “dispõe sobre a intensificação de medidas administrativas de fiscalização, prevenção, orientação e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no município de Balneário Camboriú.”

Art. 1º Fica acrescido o artigo 1º-A, à Lei n.º 4.686, de 04 de outubro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A São objetivos desta Lei:

I – Assegurar a regularidade das atividades econômicas que lidam com materiais metálicos, dentro dos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência;
II – Promover, em colaboração com as forças de segurança, a segurança pública, a proteção do patrimônio público e privado e a preservação da ordem urbana;
III – Auxiliar as forças de segurança na coibição da prática de crimes patrimoniais relacionados a materiais metálicos e componentes de infraestrutura urbana.”

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Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Lei n.º 4.686, de 04 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Materiais regulados: cabos, fios metálicos de cobre ou alumínio, baterias, transformadores, geradores, placas metálicas e outros objetos metálicos comumente visados para furto, roubo e receptação;
II – Estabelecimento fiscalizado: qualquer pessoa física ou jurídica que exerça atividades econômicas de compra, venda, reciclagem, armazenagem, transporte, manuseio ou tratamento de materiais regulados;
III – Agente fiscal: servidor público municipal efetivo designado pela Secretaria de Segurança ou outro órgão municipal competente, para a fiscalização desta Lei;
IV – Auto de Infração: documento formal, físico ou digital, que materializa a constatação de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei;
V – Autoridade administrativa: Secretário Municipal de Segurança, no âmbito das infrações lavradas;
VI – Infração administrativa: qualquer ação ou omissão que viole as disposições desta Lei e de seus regulamentos;
VII – Reincidência: prática de nova infração administrativa da mesma natureza no prazo de 12 (doze) meses, contados do trânsito em julgado administrativo da decisão anterior;
VIII – Fio metálico: fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos.”

Art. 3º Fica alterado o artigo 5º da Lei n.º 4.686, de 04 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º São obrigações dos estabelecimentos fiscalizados:
I – Possuir e manter atualizados os seguintes documentos:

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a) Alvará de Funcionamento;
b) Licença Ambiental, quando exigida pela legislação;
c) Alvará da Vigilância Sanitária, quando aplicável;
d) Cadastro junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes;

II – Manter cadastro atualizado dos fornecedores, compradores e transportadores, contendo nome, CPF ou CNPJ, endereço e meios de contato;
III – Emitir e conservar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais e comprovantes de origem e destino dos materiais, nos termos da legislação vigente;
IV – Disponibilizar imediatamente à fiscalização municipal, sempre que solicitado, os documentos de origem, transporte, estoque e destinação dos materiais controlados;
V – Sinalizar externamente o CNPJ e a inscrição municipal, em local visível ao público.

Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão observar horário de funcionamento que compreenda, no máximo, das 7h às 19h.”

Art. 4º Fica alterado o artigo 6º da Lei n.º 4.686, de 04 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida por agentes da Guarda Municipal, da Secretaria de Segurança, em conjunto, quando necessário, com a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Secretaria da Fazenda e outros órgãos municipais competentes, de acordo com suas atribuições legais e conforme disposto em regulamento.”

Art. 5º Fica acrescido o artigo 7º, à Lei n.º 4.686, de 04 de outubro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 7º Constitui infração administrativa:
I – Exercer atividade econômica prevista no artigo 3º, II, sem autorização ou licença exigida;
II – Deixar de manter cadastro atualizado de fornecedores, compradores e transportadores;
III – Comercializar, armazenar ou transportar materiais regulados sem a documentação fiscal exigida;
IV – Recusar, dificultar ou obstruir a ação fiscalizatória dos agentes municipais.”

Art. 6º Fica acrescido o artigo 8º, à Lei n.º 4.686, de 04 de outubro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 8º As infrações administrativas são puníveis com as seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade e a reincidência:
I – Advertência;
II – Multa, de 8 (oito) a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município, graduada conforme a natureza e a reincidência da infração;
III – Interdição temporária do estabelecimento, parcial ou total;
IV – Cassação do alvará de funcionamento.

§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 2º A interdição ou cassação do alvará somente será aplicada em caso de:

I – Descumprimento reiterado das obrigações desta Lei; ou
II – Comprovação de envolvimento com materiais de origem ilícita.”

Art. 7º Fica acrescido o artigo 9º, à Lei n.º 4.686, de 04 de outubro de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 9º A Secretaria de Segurança Pública, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, poderá implementar sistema informatizado para controle das autuações, acompanhamento dos processos e integração com o sistema de emissão de guias de arrecadação.”

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal


M E N S A G E M

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,

Submeto à elevada consideração desta Colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, nos termos das normas que regem o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Altera e acrescenta os dispositivos que especifica, da Lei n.º 4.686, de 04 de outubro de 2022, que “dispõe sobre a intensificação de medidas administrativas de fiscalização, prevenção, orientação e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no município de Balneário Camboriú.”

A presente proposição decorre da necessidade de enfrentar, com rigor e responsabilidade, uma prática criminosa que tem causado expressivos prejuízos ao patrimônio público, privado e à coletividade: o furto, roubo e a comercialização irregular de materiais metálicos e componentes de infraestrutura urbana.

Trata-se de um problema que afeta diretamente a segurança pública, o funcionamento dos serviços essenciais — como energia elétrica, iluminação pública, telecomunicações e transporte — e impacta também a ordem urbana e o desenvolvimento econômico local.

O objetivo principal deste projeto é atualizar a referida Lei, regulamentando a fiscalização, o controle e a regularização das atividades econômicas que lidam com materiais metálicos suscetíveis de furto, tais como cabos, fios de cobre e alumínio, baterias, transformadores, placas metálicas, entre outros. Busca-se, assim, assegurar que empresas e indivíduos atuem dentro da legalidade, cumprindo com as normas urbanísticas, tributárias, ambientais e de segurança.

A proposta também visa fortalecer a atuação do Município na proteção do patrimônio público e na preservação da ordem urbana, em colaboração com as forças de segurança pública, por meio de ações de caráter preventivo, educativo e fiscalizatório, sem adentrar nas competências típicas de investigação criminal, que permanecem sob responsabilidade dos órgãos policiais.

O projeto está alinhado com os princípios constitucionais que regem a administração pública — legalidade, moralidade, eficiência e transparência — bem como com a competência municipal de legislar sobre assuntos de interesse local, ordenar o funcionamento de atividades econômicas e zelar pela proteção dos bens públicos, conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal.

Ademais, a proposta não cria obrigações penais, nem interfere na persecução criminal, mantendo-se estritamente no âmbito do poder de polícia administrativa municipal, observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

De se ressaltar que a Lei original é de minha autoria enquanto integrante da legislatura anterior da Câmara Municipal. Passados dois anos de sua sanção, a mesma não foi objeto de regulamentação para que pudesse ser efetivamente implementada, de modo que oportunamente proponho sua atualização para – em ato contínuo – prover a regulamentação de seus dispositivos, no que couber, via Decreto.

Portanto solicito aos nobres Edis, pela aquiescência da matéria proposta, após a análise desta Colenda Casa Legislativa, nas quais aproveito do ensejo para manifestar votos de real apreço e distinta consideração.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

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