Está tramintando na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú projeto de lei que prevê 20% das vagas para pretos e pardos nos concursos municipais dos poderes Executivo e Legislativo municipais.
O projeto, assinado pela vereadora Danielle Eloisa Serpa, é quase uma cópia exata de lei que entrou em vigor em outubro, no município de São José.
O texto do projeto segue reproduzido abaixo:
Projeto de Lei Ordinária N.º 130/2023
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS À NEGROS OFERECIDAS NOS PROCESSOS SELETIVOS E NOS CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E PELO PODER LEGISLATIVO NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º- Ficam reservadas aos negros 20% (Vinte por cento) das vagas oferecidas nos processos seletivos e concursos públicos promovidos pelos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo do Município de Balneário Camboriú.
Art.2º- A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total, o número de vagas reservadas a candidatos negros, os quais serão chamados da seguinte forma: para cada quatro candidatos chamados da lista geral de ampla concorrência, chamar-se-á um aprovado na vaga reservada para candidatos negros, repetindo essa ordem para os próximos 10 candidatos chamados e assim sucessivamente.
Art.3º- Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo Único – Detectada a falsidade da declaração a que se refere este artigo, o candidato será eliminado do concurso e terá o ato de admissão anulado, caso tenha sido nomeado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art.4º- Os candidatos negros classificados nas vagas de ampla concorrência não afetarão as vagas reservadas.
Parágrafo Único – na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertida para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art.5º- Estas disposições relativas às cotas reservadas ao negros, também se aplicam aos processos seletivos para empregos públicos destinados a operacionalização dos programas descentralizados na área da saúde pública firmados através de convênios ou ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, bem como aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o Art.37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art.6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú, 09 de novembro de 2023.
Danielle Eloisa Serpa (PSD)
Vereadora