Tribunal de Contas aponta o rumo para abrir imediatamente o Centro de Eventos Júlio Tedesco

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O relator no Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Eduardo Cherem, determinou a adoção de um Termo de Ajuste de Gestão (TAG) para viabilizar a concessão do Centro de Eventos Júlio Tedesco, de Balneário Camboriú.

O TAG (entenda os detalhes mais abaixo), é um acordo bilateral, consensual, entre o Gestor do Contrato e o TCE.

Dado Cherem, que já foi vice-prefeito de Balneário Camboriú e por isso entende bem a importância do centro de eventos, anotou como condicionantes do TAG que a controladora da empresa vencedora da licitação assuma solidariamente e que a execução do contrato seja auditada de forma permanente durante cinco anos.

Para colocar o Centro de Eventos em funcionamento, seria necessária a concordância do Gestor (o Estado), do controlador da vencedora da licitação, o Grupo Arena Petry e o trâmite no TCE.

ENTENDA O QUE É UM TAG

TAG – Lei Complementar nº 769/2021

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O Termo de Ajuste de Gestão – TAG é um acordo bilateral (consensual) entre o Gestor e o Tribunal de Contas. Nele, a correção de uma situação irregular é acordada por meio da assinatura de um instrumento formal. Em caso de descumprimento dos termos avençados, o Gestor fica sujeito às penas da lei.

Como Funciona

Em síntese, funciona da seguinte forma: no curso de um determinado processo de fiscalização de controle externo (ex.: uma auditoria) é identificada uma irregularidade administrativa passível de correção. O Relator do processo propõe então ao administrador público (ex.: Prefeito) um TAG, em caso de aceite, o gestor deverá subscrever um Plano de Ação, com ações e prazos para sua realização (ex.: alteração de uma cláusula contratual). Esse TAG será submetido à manifestação do Ministério Público de Contas, e, à homologação pelo Tribunal Pleno após a sua assinatura.

É então autuado um PMO – Processo de Monitoramento – a ser realizado periodicamente pela Área Técnica. Em caso de descumprimento, o processo de fiscalização que estava suspenso volta ao seu estado anterior, sujeitando o Gestor a aplicação de multas e a imputação de débitos pelo Tribunal. Cumpridos integralmente os termos do Plano de Ação, o TAG é arquivado e as irregularidades antes apontadas não são mais passíveis de sancionamento.

Inspiração/Base Legal

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A inspiração para criação do TAG pela Presidência do TCE foi o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – do Ministério Público, criado nos anos 90 pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90)), e, pelo CDC (Código dos Direitos do Consumidor (Lei nº 8.070/90)).

No âmbito dos TCs o TAG apareceu primeiro no Estrado de Minas Gerais em 2011, posteriormente, aprovaram leis os Estados de GO, PE, PR, MS, MT, RO, ES, AM, PI e agora, SC. A “Lei da Mediação”, Lei Federal nº 13.140/2015 estabeleceu a autocomposição de conflitos da administração pública. A LINDB – Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – Decreto nº 9.380/19, criou a figura do “compromisso”, similar ao TAG.

Modernos estatutos jurídicos, como o Código de Processo Civil Brasileiro, seguem uma tendência mundial que promete protagonizar as relações jurídicas no futuro: a da desjudicialização da solução de conflitos, buscando alternativas mais céleres, e, gerando ganhos em economia e sustentabilidade.

Tramitação

O processo (PNO 17/00253309) que criou o Termo de Ajustamento foi proposto em 2017 pelo Presidente do TCE à época, Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, o Relator da matéria foi o Conselheiro César Filomeno Fontes. Na Assembleia Legislativa tramitou como anteprojeto de Lei Complementrar nº PLC/0037.9/2017. Foi aprovado em 2021 graças ao empenho do Conselheiro aposentado do TCE e então presidente da ALESC, Júlio Garcia, e, do atual Presidente do TCE, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. Em 8 de janeiro do corrente ano foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 769/2021 que “altera a Lei Complementar n° 202/2000, instituindo o Termo de Ajustamento de Gestão – TAG – no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina”.

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Conclusão

O maior benefício que o TAG oferece é a eficácia. Atende muito mais ao interesse público que certas situações sejam corrigidas da maneira mais célere possível, o que não ocorre em um longo processo administrativo de fiscalização contencioso de responsabilização. Muitas vezes o administrador público não procede imediatamente à correção de uma determinada irregularidade por temer que tal ato seja uma “confissão de culpa” perante o Tribunal de Contas. Insiste e defende seu ato até o final por medo de ser responsabilizado. Com o TAG isso não acontece, trata-se de uma oportunidade dada ao Gestor de evitar o seu próprio sancionamento.

O Presidente Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior em artigo publicado recentemente em obra nacional da ATRICON – Associação Nacional dos Membros dos Tribunais de Contas – defendeu a natureza híbrida das Cortes de Contas. Além de órgão fiscalizador e julgador de contas, são também órgãos vocacionados por natureza para uma atuação preventiva, pro ativa, passando a verdadeiros Tribunais da Governança Pública, contexto no qual o TAG se encaixa perfeitamente.

O TAG pode ser resumido em 4 (quatro) “tags”: prevenção, consensualidade, eficácia e celeridade na correção de ilícitos administrativos.

(Fonte:TCE)

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