O empresário Eduardo (Duda) Paul Cunha, ex-presidente da Multimoney Corretora de Câmbio, investigado por gestão fraudulenta de instituição financeira, além de outros crimes, obteve o arquivamento do processo por falta de provas, na 1a Vara Federal de Florianópolis.
Duda, que mora em Itajaí, foi preso pela Polícia Federal em 2018, por ordem da juíza Janaina Cassol Machado, e ficou encarcerado por 90 dias, mesmo com posicionamento contrário por parte do Ministério Público Federal.
A juíza é a mesma que mandou prender o ex-reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, Luiz Carlos Cancellier Olivo, comprovadamente inocente, que se suicidou por não suportar a humilhação.
Neste processo, Duda sofreu até com investigações de crimes apurados contra seu homônimo (Eduardo Cunha, ex-deputado federal), que inicialmente lhe foram imputados.
Ao longo dos seis anos de processo contra Duda, o posicionamento do Ministério Público e os relatórios do Banco Central do Brasil, que mostraram não haver irregularidades na Multimoney, muito menos crimes, foram ignorados ou minimizados pela Juíza, que acabou afastada das suas funções, pelo Conselho Nacional de Justiça, em agosto de 2023, por sua atuação em outro processo.
As investigações, inicialmente fundamentadas em interpretações equivocadas de oito e-mails sobre procedimentos rotineiros do mercado financeiro, foram fragilizadas pela ausência de sua apresentação na versão original, pois foram extraviadas.
Em toda sua existência, a Multimoney e seus gestores nunca sofreram qualquer autuação administrativa por parte do Banco Central do Brasil, autoridade máxima de fiscalização do mercado financeiro.
O desconhecimento dos investigadores sobre regras do mercado financeiro cambial, acabou criminalizando procedimentos banais e, quando eles foram intimados para apresentar esses e-mails na íntegra, a fim de oportunizar a defesa e a comprovação da legalidade, uma vez que estavam desmembrados nos autos, responderam que haviam extraviado o material.
Em seu pedido de arquivamento, o Ministério Público Federal assim se manifestou:
… mas que obviamente não permitem formular qualquer juízo acusatório, e menos ainda isso seria possível após o MPF conhecer o teor de diversos depoimentos tanto de testemunhas – especialmente da testemunha de defesa Sebastião Bordion (ev.339) – e dos próprios interrogatórios dos acusados Eduardo Paul Cunha, Manuel Craveiro da Fonseca e Wanderlei Costa, de cujo conjunto não é possível extrair juízo acusatório, inclusive lembrando que não houve sequer, salvo engano, autuação administrativa nem disciplinar do Banco Central contra a Multimoney e/ou seus gestores, propondo assim o MPF o arquivamento dos autos e do inquérito policial para os devidos fins. (grifo nosso).
No dia 21 de fevereiro de 2025, o Juiz Titular da 1ª Vara Federal de Florianópolis, Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, acompanhando o MPF, emitiu a decisão reproduzida abaixo:
AÇÃO PENAL Nº 5013803-17.2018.4.04.7200/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EDUARDO PAUL CUNHA (e outros)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do evento 705, DESPADEC1, foi proferida decisão que, em suma, assim expôs:
- Declaro a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia em razão da violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório;
- Intime-se o Ministério Público Federal para adequação da peça inicial, no prazo de 30 (trinta) dias;
- A possível convalidação das provas já produzidas nestes autos será apreciada em momento oportuno.
Na sequência, a defesa dos réus solicitou (evento 718, PET1):
(1) a nulidade, por derivação (art. 157, § 1°, do CPP), de todas as provas e decisões judiciais posteriores a 17/03/2013 na Operação Line Up (data em que decretada a primeira quebra de sigilo telemático – E. 64, Processo n° 5015506-56.2013.4.04.7200);
(2) a abertura de vista, ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifeste acerca de eventual justa causa das provas produzidas até 17/03/2013.
Por fim, o MPF assim se manifestou (evento 723, PED_ARQUIVAMENTO1):
Ocorre que, de fato, a contaminação das provas colhidas desde outubro/2013 pelos elementos telemáticos declarados nulos resta bem evidente, não sendo possível segregar, desses elementos (posteriores), qualquer parcela que seja independente das provas cuja nulidade foi pronunciada. Os únicos elementos que estariam livres da contaminação seriam aqueles produzidos até outubro/2013, os quais porém se resumem a alguns telefonemas envolvendo membros da administração superior da Multimoney – a qual estava ela mesma em fase de implantação e consolidação àquela época- mas que obviamente não permitem formular qualquer juízo acusatório, e menos ainda isso seria possível após o MPF conhecer o teor de diversos depoimentos tanto de testemunhas – especialmente da testemunha de defesa Sebastião Bordion (ev.339) – e dos próprios interrogatórios dos acusados Eduardo Paul Cunha, Manuel Craveiro da Fonseca e Wanderlei Costa, de cujo conjunto não é possível extrair juízo acusatório, inclusive lembrando que não houve sequer, salvo engano, autuação administrativa nem disciplinar do Banco Central contra a Multimoney e/ou seus gestores,propondo assim o MPF o arquivamento dos autos e do inquérito policial para os devidos fins.
Assim, parece-me nada mais haver a ser aqui apurado ou debatido, existindo, na prática, concordância entre as partes acerca da ausência de provas admissíveis para o prosseguimento de qualquer demanda criminal.
Determino, portanto, o arquivamento deste expediente nos termos da promoção do Ministério Público Federal do evento anterior.
Intimem-se.
Não havendo pendências, dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por
NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES
Juiz Federal na Titularidade Plena
Data e Hora: 21/02/2025, às 16:02:10