Corregedor cobra explicações de desembargador após absolvição de acusado de estuprar menina de 12 anos

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(FOLHAPRESS) – A Corregedoria Nacional de Justiça cobrou, neste sábado (21), explicações sobre o julgamento que absolveu um adulto acusado de estuprar uma menina de 12 anos em 2024. Segundo o órgão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o desembargador Magid Nauef Láuar têm cinco dias para prestar informações sobre o caso.

O corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a notícia “indica a ocorrência de fatos que devem ser devidamente esclarecidos”. O corregedor decretou sigilo na apuração.

Láuar, da 9ª Câmara Criminal Especializada do TJ mineiro, foi relator do caso julgado no dia 11 deste mês em que o adulto, hoje com 35 anos, acabou sendo absolvido. A Promotoria mineira deve recorrer da decisão.

Na tarde deste sábado (21), a reportagem procurou o Tribunal de Justiça, por email, e solicitou uma manifestação de Láuar a respeito do caso e sua repercussão.

“Em contato com o magistrado, fomos informados de que, como se trata de processo em segredo de justiça, ainda em andamento, e de decisão da qual cabe recurso, o desembargador fica, por lei, impedido de se manifestar ou de dar entrevista e informações sobre o caso”, afirmou a corte, em nota.

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O réu havia sido condenado em primeira instância por manter relação sexual com a menina de 12 anos, com quem conviveu maritalmente e teve uma filha.

A defesa recorreu, solicitando absolvição sob o argumento de que, embora a conduta se encaixasse formalmente em estupro de vulnerável, não haveria tipicidade material diante das circunstâncias do caso.

Nos depoimentos apresentados ao Tribunal de Justiça, a vítima afirmou já ter se envolvido com pessoas mais velhas antes do caso em questão. A mãe confirmou a versão da filha.

A lei estabelece que “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” é crime sujeito à pena de reclusão de 8 a 15 anos. Isso independe do consentimento da menina.

No julgamento, o tribunal reconheceu a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos como estupro de vulnerável, mas ressaltou não ser dispensável a análise da conjuntura antes de eventual punição.

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Então, os magistrados, em sua maioria, aplicaram a técnica chamada “distinguishing” para afastar, excepcionalmente, a aplicação automática da jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) –que condena esse tipo de união e a classifica como violência.

A tese adotada pela corte mineira foi a seguinte: “a presunção absoluta de violência pode ser afastada, em caráter excepcional, quando comprovado que a relação foi consensual, estável, com apoio familiar e resultou na formação de núcleo familiar, ausente qualquer evidência de coação, dominação ou exploração da vítima”.

No voto, o relator afirmou que houve “consolidação, superveniente aos fatos delitivos, de um vínculo afetivo e familiar, do qual adveio descendência comum” e destacou “a inequívoca manifestação de vontade da vítima, já em plena capacidade civil” como elementos centrais para a distinção.

Ele chamou o adulto e a menina de jovens namorados. “De fato, trata-se de dois jovens namorados e a constituição de núcleo familiar. Verifica-se, portanto, particularidades que impedem o julgamento uniforme no caso concreto, sendo necessário proceder ao distinguishing ou distinção”, escreveu.

Na conclusão do voto, Láuar afirmou não ter constatado grau de ofensividade suficiente para justificar a intervenção penal. O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo acompanhou Láuar, formando maioria.

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Houve divergência. No voto vencido, a desembargadora Kárin Emmerich afirmou que os fundamentos utilizados reproduziriam “um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista” e que o julgamento teria recaído inicialmente sobre a vítima, valorizando seu “grau de discernimento” e seu consentimento.

O voto dela destacou que a política criminal brasileira evoluiu para não mais tolerar a “precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos” e sustentou que menores de 14 anos são, por definição legal, pessoas ainda imaturas, cuja proteção deve ser absoluta.

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