A juíza Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, condenou a empresa GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda, por atrasar, desde outubro de 2017, a entrega de um lote no condomínio Parque do Lago.
A sentença segue reproduzida abaixo:
SENTENÇA
Trato de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de fixação de danos morais.
Argumenta o requerente, em síntese, que a construtora está em mora desde outubro de 2017, prazo estipulado contratualmente para a entrega do lote adquirido no condomínio Parque do Lago.
Em contestação, argui a requerida a inocorrência de danos morais e a inexistência de atraso, eis que o cronograma de entrega foi retificado.
É o breve relato.
Decido.
A discussão é exclusivamente jurídica e autoriza o imediato enfrentamento do mérito.
O atraso na entrega do lote é fato incontroverso, seja por constar expressamente no contrato o dia da entrega, seja, ainda, pelo conteúdo da contestação, da qual se extrai o reconhecimento de que as obras estão “alguns anos atrasadas”.
A justificativa de que não há mora por conta da retificação do cronograma não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, além de, acaso existente, configurar verdadeira cláusula abusiva em contrato consumerista, pois outorgaria à construtora o poder de definir, potestativamente, o dia da entrega do imóvel, bastando, para tanto, realizar sucessivas retificações do cronograma de entrega.
A rigor, a retificação do cronograma apenas confirma o atraso, não se prestando, pois, a justificá-lo.
O argumento da pandemia da COVID-19 tampouco de sustenta, pois a mora persiste desde o início de 2017, três anos, portanto, antes da conflagração da crise sanitária.
Finalmente, destaco que eventuais exigências ambientais não autorizam o afastamento da responsabilidade da construtora, pois são inerentes ao risco da atividade por ela desenvolvida.
Pelo exposto, comprovado o atraso, deve ser julgado procedente o pedido para determinar que a requerida cumpra a sua obrigação de fazer, entregando o imóvel ao adquirente.
Passo a me manifestar sobre os pedidos subsequentes.
A multa de 10% não deve ser ser estendida ao vendedor, pois a cláusula 6.1 já fixa cláusula moratória mensal de 2% sobre o saldo devedor, sendo esta a multa mais adequada, já que o que se pretende aqui é cumprimento forçado da obrigação, e não sua extinção, caso em que a multa de 10% seria devida.
Embora não haja idêntica previsão em benefício do consumidor, é certo que o princípio da isonomia autoriza a sua incidência (tema 971 do STJ), tendo como base o índice ajustado em benefício do fornecedor. No caso, embora arbitrado o quantum de 2%, entendo mais adequado à realidade do comércio a fixação do índice em 0,5% ao mês.
Finalmente, dado (i) o expressivo lapso de atraso (mais de quatro anos e sem previsão de entrega), (ii) a desconsideração revelada nos e-mails trocados entre as partes, que demoravam para ser respondidos e não ofereciam qualquer justificativa razoável e transparente para a demora e (iii) o caráter pessoal da aquisição, que se destinava à construção de casa própria, entendo configurados danos morais, inclusive punitivos, pois os fatos autorizam a conclusão de que não se trata de simples inadimplemento contratual.
Considerando o poderio econômico da requerida e o expressivo lapso de atraso, arbitro os danos morais em R$ 15.000,00.
Pelo exposto, extinguindo o processo (art. 487, I, CPC):
1. Julgo procedente o pedido para determinar que a requerida entregue o imóvel, na forma contratada, em 30 dias.
2. Julgo improcedendo o pedido para condenar a requerida ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor do contrato.
3. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de multa moratória mensal no valor de 0,5% sobre o valor do imóvel, a contar de 01.01.2017, acrescido de juros de 1% e correção pelo índice da poupança.
4. Julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, com juros desde outubro de 2017 e correção a contar do dia de hoje.
Finalmente, registro que estão satisfeitos os requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC). A probabilidade do direito está comprovada pela fundamentação acima, ao passo que o perigo da demora é extraído do longo inadimplemento e da finalidade da construção (moradia, direito que possui estatura constitucional). Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela e determino que a requerida entregue o imóvel, tal como contratado, ao requerente em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
I.
Sem recurso, ao arquivo.