Justiça decide que espetáculos eróticos devem ser permitidos no teatro municipal e em outros espaços de Balneário Camboriú

... restrição desproporcional e ilegítima às garantias fundamentais de liberdade de manifestação artística, ao pluralismo cultural e ao pleno exercício dos direitos culturais...

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Dois secretários pedem desligamento do governo Juliana Pavan e ela desliga outros três

A prefeita Juliana Pavan anunciou que outras mudanças ocorrerão ainda  neste mês. Se dependesse deste colunista seriam muitas.

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Após a justiça de Balneário Balneário Camboriú, provocada pelo Ministério Público, considerar ilegal a proibição de realizar e eventos e apresentações de caráter erótico em espaços públicos, o governo Juliana Pavan enviou aos vereadores o projeto para mudar a Lei 5290/25.

Pela proposta, a proibição será apenas para sexo explícito, uma norma objetiva.

Após ser provocado pela Câmara Setorial de Teatro de Balneário Camboriú, o Ministério Público foi à justiça -e venceu- com a tese que “A proibição genérica e abstrata de realização de eventos de caráter erótico em espaços públicos, configura, em tese, restrição desproporcional e ilegítima às garantias fundamentais de liberdade de manifestação artística, ao pluralismo cultural e ao pleno exercício dos direitos culturais expressamente assegurados pela Carta Estadual, ensejando vício de inconstitucionalidade material.”

Agora cabe ao município mudar a lei ou a prefeita responder à justiça pelo descumprimento.

Veja o texto do projeto:

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Projeto de Lei Ordinária N.º 201/2026

“Altera a Lei Municipal n.º 5.290, de 06 de julho de 2026, que dispõe sobre a proibição da utilização do Teatro Municipal Bruno Nitz e de demais espaços públicos para a realização de eventos ou apresentações de caráter erótico no município de Balneário Camboriú.”

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal n.º 5.290, de 6 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se eventos de caráter erótico aqueles que apresentem conteúdo sexual explícito, observada a classificação indicativa e as demais normas legais aplicáveis, especialmente as relativas à proteção de crianças e adolescentes, à segurança e à adequada utilização dos espaços públicos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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NILSON FREDERICO PROBST
Prefeito Municipal em exercício


MENSAGEM

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,

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Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, para análise e deliberação, o Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal n.º 5.290, de 06 de julho de 2026, que dispõe sobre a proibição da utilização do Teatro Municipal Bruno Nitz e de demais espaços públicos para a realização de eventos ou apresentações de caráter erótico no município de Balneário Camboriú”.

A alteração proposta é pontual e busca adequar a redação da norma aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário acerca da utilização de espaços públicos municipais para manifestações artísticas, preservando, ao mesmo tempo, a estrutura e as demais disposições da Lei Municipal n.º 5.290/2026.

A redação atualmente vigente do art. 2º estabelece como elementos caracterizadores dos eventos de caráter erótico, além do conteúdo sexual explícito, a existência de “conotação erótica” e de conteúdo que “atente contra os princípios de moralidade, respeito à família e aos valores culturais do Município”.

Nesse contexto, no âmbito do Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade n.º 09.2026.00007274-9, instaurado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, foi reconhecida a inconstitucionalidade material de parte do art. 2º da Lei Municipal n.º 5.290/2026, especialmente quanto aos elementos normativos de caráter aberto e subjetivo nele contidos. A presente proposição legislativa busca, justamente, promover a adequação da norma aos parâmetros apontados no referido procedimento, mediante a supressão dos conceitos questionados e a adoção de critérios objetivos para a disciplina da matéria.

A experiência decorrente da discussão judicial envolvendo o Decreto Municipal n.º 12.348/2025 também demonstrou a necessidade de conferir maior objetividade à disciplina da matéria. Na Ação Civil Pública n.º 5009699-95.2025.8.24.0005, a sentença proferida em 31 de agosto de 2026 reconheceu a ilegalidade da vedação genérica e abstrata à utilização de espaços públicos municipais para manifestações artísticas lícitas com conteúdo sexual, erótico, sensual ou similar. Ao mesmo tempo, a decisão expressamente ressalvou a possibilidade de observância dos requisitos legais, editalícios, técnicos, de segurança, de agenda e de classificação indicativa.

A alteração ora proposta segue essa orientação. São retiradas da norma expressões de caráter aberto ou subjetivo, mantendo-se a referência ao conteúdo sexual explícito e acrescentando-se parâmetros objetivos relacionados à classificação indicativa, à proteção de crianças e adolescentes, à segurança e à adequada utilização dos espaços públicos.

Além disso, o novo parágrafo único deixa expressamente consignado que a existência de conteúdo sexual explícito ou de caráter erótico, por si só, não constitui fundamento para impedir a realização de manifestação artística lícita em espaço público municipal, sem afastar a necessidade de observância dos requisitos objetivos aplicáveis a cada evento.

A proposta, portanto, não altera a disciplina geral estabelecida pela Lei n.º 5.290/2026, limitando-se a aperfeiçoar a redação de seu art. 2º, de modo a conferir maior precisão normativa e compatibilidade com os parâmetros constitucionais relativos à liberdade de expressão artística e aos direitos culturais. A Constituição Federal assegura a livre expressão da atividade artística, independentemente de censura ou licença, e veda a censura de natureza artística.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

NILSON FREDERICO PROBST
Prefeito Municipal em exercício

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