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Justiça suspende posse de conselheira tutelar eleita em Camboriú

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A juíza Karina Müller, da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Camboriú, atendeu representação do Ministério Público e suspendeu liminarmente a posse da Conselheira Tutelar eleita, Fernanda Amandio, que era diretora da Proteção Social Especial, acusada de ter praticado reiteradas condutas compreendidas como boca de urna, favorecimento por autoridade pública e transporte de eleitores no dia do pleito.

As provas juntadas ao processo são robustas, compreendendo trocas de mensagens entre cargos de confiança do prefeito Élcio Rogério Kuhnen convocando funcionários a votar, admitindo transporte de eleitores e favorecimento ilegal a quem trabalhasse como fiscal.

A decisão da juíza, que prevê a posse do suplente ao Conselho Tutelar, tem os seguintes pontos:

1. Defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, nos arts. 11 e 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 213, §§ 1º e 2º, do ECA,  para: 

a) declarar a inidoneidade da candidata eleita Fernanda Amandio, para o exercício do cargo de Conselheira Tutelar do Município de Camboriú, diante da prática das condutas vedadas de transporte de eleitor, favorecimento por autoridade pública e boca de urna, conforme art. 139, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 51, §3º, alínea b, da Lei Municipal n. 3.469/2023, item 9.5 do Edital n. 01/2023/CMDCA, inciso VII, art. 8º, §7, VII, da Resolução n. 231/2022, do CONANDA.

- Continue lendo após o anúncio -

b) determinar ao Município, na pessoa do Prefeito Municipal, que suspenda a nomeação e posse de Fernanda Amandio, devendo adotar as medidas necessárias à concretização do ato, bem como nomeie e dê posse ao suplente respectivo, até julgamento final da demanda, para assim não comprometer a composição colegiada do Conselho Tutelar.

b.1) diante da urgência que o caso comporta, expeça-se mandado de intimação pessoal ao Prefeito de Camboriú, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão.

2. Citem-se os integrantes do polo passivo, para apresentar resposta, observando-se o disposto no art. 212, § 2º, do ECA, e intime-se a parte passiva para que tome ciência da obrigação estabelecida, para cumprimento imediato.

3. Cientifique-se o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acerca do teor da presente decisão.

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