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Balneário Camboriú

Morador de Balneário Piçarras condenado a indenizar por ofensas em grupo de Whatsapp

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O morador de Balneário Piçarras, Mateus Limaverde Cabral, foi condenado a indenizar outro morador, que ele ofendeu em grupo de Whatsapp.

O condenado apelou ao Tribunal de Justiça, sem sucesso, e o caso foi destacado no Informativo da Jurisprudência Catarinense, talvez para mostrar à sociedade que xingamentos em redes sociais também podem gerar a obrigação de indenizar.

Veja a decisão da Comarca: 

Procedimento Comum Cível Nº 0301927-08.2018.8.24.0048/SC

AUTOR: DJALMA RAINOLDO MORSCHHEISER

RÉU: MATEUS LIMAVERDE CABRAL

TERMO DE AUDIÊNCIA

Data: 18/07/2024, às 14h00

PRESENÇAS:

Juiz de Direito: Eduardo Bonnassis Burg

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Requerente: Djalma Rainoldo Morschheiser

Procuradores: João Paulo Tavares e Luciane Denise Perini Viciorino

Requerido: Mateus Limaverde Cabral

Procurador: Eduardo Bastos Mundstock
                                                                                   

Aberta a audiência, presentes as partes supra mencionadas. As tratativas no sentido da autocomposição restaram inexitosas. Em comum acordo tornaram incontroversa a existência de denúncias administrativas contra o autor, bem como a aplicação de sanções administrativas em relação aos fatos denunciados, razão pela qual foram dispensadas as testemunhas da parte ré (Tatiana Correa Cabral, Simey Francez e Marcos Vinicius Rodrigues Firmo), conforme gravação audiovisual em meio eletrônico, nos termos do art. 297 do Código de Normas/CGJ. As partes ofereceram alegações finais orais. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida sentença oralmente, conforme dispositivo que segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial proposta por DJALMA RAINOLDO MORSCHHEISER em face de MATEUS LIMAVERDE CABRAL para: a) CONDENAR a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.500,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora pela selic, descontada a taxa de atualização monetária desta, a partir do evento danoso; b) CONDENAR a parte ré a se retratar das ofensas pessoais trazidas, nos termos da fundamentação, excetuada as questões referentes às denúncias de irregularidades. A veiculação deve se dar no grupo de whatsapp indicado na inicial. Acaso inexistente, em outro grupo análogo (de vistoria veicular da cidade de Balneário Piçarras). A retratação deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publicada em audiência. Registre-se. Intimadas as partes. Transitado em julgado, cumpra-se na forma do CNCGJ do e. TJSC. Dispensadas as assinaturas das partes no termo, em observância ao art. 297, § 8º, do Código de Normas/CGJ c.c art. 18 da Lei n. 11.419/2006. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Silmara da Silva, o digitei.

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