Nivaldo Pinheiro, da Procave, condenado à prisão por lavagem de dinheiro 

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O Tribunal Regional Federal da 4a Região negou nesta quinta-feira, 4, apelação criminal, mantendo multas e prisão de diversos réus, dentre eles, Nivaldo Pinheiro, dono da Construtora Procave, de Balneário Camboriú.

No caso de Nivaldo, um dos empresários mais conhecidos na região, a sentença emitida em 19/12/2019 -e confirmada hoje- foi anotada da seguinte forma: CONDENAR o réu NIVALDO PINHEIRO, pelo crime tipificado no art. 1º, caput c/c seu §1º, I e II, da Lei 9.613/1998, por 14 vezes, à pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à época do crime (06/2017), na forma dos artigos 71, 69 e 29 do Código Penal;”.

Se o construtor não conseguir recurso suspensivo, poderia trabalhar durante o dia e teria que dormir na cadeia, mas como não há vagas no presídio, o normal é a justiça determinar o uso de tornozeleira.

O Página 3 não conseguiu contato com Nivaldo, nem com outros condenados ou seus advogados. O espaço está disponível para todos que queiram manifestar sua versão dos fatos.

Alguns trechos da sentença seguem reproduzidos abaixo:

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Estruturada em 5 capítulos, a denúncia descreve 29 fatos referentes aos delitos de organização criminosa, operação ilegal de câmbio, lavagem de dinheiro e fraude processual.

Nos requerimentos finais da denúncia o MPF pleiteia:

a) o processamento do feito e a condenação dos denunciados pelos tipos penais indicados na parte final da descrição de cada fato delituoso;

b) a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados no montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e meio de reais);

c) o perdimento em favor da União de todos os bens (móveis e imóveis), valores e objetos apreendidos e/ou que tenham sido objeto de medidas assecuratórias, ou que venham a sofrer constrição judicial durante a instrução processual, nos termos do art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.

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O Parquet requereu a retificação da imputação do Fato 1, da qual havia constado Ivo Queiroz Costa Junior, quando o correto seria seu irmão Ivo Queiroz da Costa Filho (Evento 3).

A denúncia foi recebida integralmente em 16 de julho de 2018 (Evento 6), oportunidade em que foi determinado o desmembramento do processo original, no qual foram processados os Fatos 1 a 18 e 26 nos quais são imputadas operações de lavagem de dinheiro aos acusados CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA, SILVIONIR PINHEIRO, CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA, EDMUNDO GURGEL JUNIOR, IVO QUEIROZ COSTA JUNIOR, JOSE MARIA GOMES, LEONIR VETTORI, MAITE LANDARIN VETTORI e NIVALDO PINHEIRO

Estruturada em 5 capítulos, a denúncia descreve 29 fatos referentes aos delitos de organização criminosa, operação ilegal de câmbio, lavagem de dinheiro e fraude processual.

O presente processo foi então autuado para dar seguimento à ação penal concernente aos Fatos 19 a 25 e 27 a 29, nos quais são imputadas operações de lavagem de dinheiro aos acusados CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA, SILVIONIR PINHEIRO, CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA, EDMUNDO GURGEL JUNIOR, IVO QUEIROZ COSTA JUNIOR, JOSE MARIA GOMES, LEONIR VETTORI, MAITE LANDARIN VETTORI e NIVALDO PINHEIRO.

DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR MEIO DA CONSTRUTORA PROCAVE

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Nos anos de 2010 e 2014, NIVALDO PINHEIRO, emprestou de CARLOS ALEXANDRE, em mais de uma ocasião, elevada quantia de dinheiro (no total, pelo menos R$ 2.000.000,00 – dois milhões de reais), embora soubesse da atuação ilícita deste último como doleiro, e que o dinheiro de CARLOS se originava desta atuação criminosa. (…) Valendo-se da condição de sócio-gerente da empresa PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., utilizou da conta da empresa para efetuar o ressarcimento parcelado desses valores a CARLOS. A natureza, origem e destino desses valores foram ocultados dissimulados, pois o real motivo da operação foi omitido, dolosamente, dos registros contábeis. SILVIONIR PINHEIRO, irmão de NIVALDO, funcionário da Construtora PROCAVE encarregado pela parte financeira da empresa, aderiu à conduta e passou a ser responsável pelos pagamentos informais a CARLOS ALEXANDRE em razão da dívida contraída por NIVALDO de maneira escusa. Ainda, aproximadamente três meses após o envolvimento de CARLOS ALEXANDRE na Operação Lava Jato, LEONIR VETTORI, que era pessoa de confiança daquele, passou a ser responsável por todas as negociações entre SILVIONIR e CARLOS ALEXANDRE87, especialmente relativas a pagamentos a título de abatimento de elevada dívida da referida construtora em relação a CARLOS ALEXANDRE88, as quais sabidamente constituíam operações de lavagem de dinheiro 

DA LAVAGEM DE DINHEIRO – OCULTAÇÃO DO REAL PROPRIETÁRIO (CARLOS ALEXANDRE) DAS SUÍTES 805 E 705 NO HOTEL NÓBILE SUÍTES CONGONHAS FATO 20: No início de 2017, NIVALDO PINHEIRO, sócio-gerente da empresa PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. adquiriu os apartamentos 805 e 705 do Hotel Nóbile Suítes Congonhas (Edifício Airport Suites, situado na Rua Nhu Guaçu, 211, São Paulo-SP) por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) cada, de Cláudia Cardynally Vieira (CPF 957.596.891-34), e as entregou a CARLOS ALEXANDRE como forma de pagamento da dívida objeto do delito de lavagem descrita no fato anterior (FATO 19). O pagamento dos imóveis foi realizado por SILVIONIR PINHEIRO a mando de seu irmão NIVALDO. Desde então, CARLOS ALEXANDRE dissimula o fato de ser o real proprietário de tais imóveis, tendo em vista que os registrou falsamente em nome de, respectivamente, LEONIR VETTORI e da empresa A. ROCHA REFEIÇÕES EIRELI (CNPJ 14.712.387/0001-13), cuja sócia é MAITÊ LANDARIN VETTORI (filha de LEONIR), conforme matrículas nºs 171.663 e 171.65592, registradas no 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. LEONIR e MAITÊ, desde o início, tinham conhecimento de que o real proprietário era CARLOS ALEXANDRE, tendo LEONIR atuado em conjunto com este último e o auxiliado tanto na negociação com SILVIONIR para aquisição dos imóveis – conforme mensagens trocadas entre LEONIR e SILVIONIR datadas de outubro de novembro de 201693 –, como no registro do imóvel em nome da empresa de sua filha MAITÊ, a qual dolosamente anuiu com o ato. EDMUNDO GURGEL JUNIOR, por sua vez, auxiliava dolosamente CARLOS ALEXANDRE na dissimulação de patrimônio e atividades ilícitas de câmbio, especialmente na ocultação da real propriedade dos referidos apartamentos, mediante administração direta dos referidos imóveis, para o que conta com procuração outorgada pelos proprietários formais. 

Em razão da já referida dívida existente entre NIVALDO e CARLOS ALEXANDRE, relacionada à Construtora PROCAVE, no dia 16/09/2016, após negociação entre LEONIR e SILVIONIR, este realizou, a pedido de NIVALDO, um depósito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na conta corrente 3961-6, agência Bradesco 3172-0, titularizada pela empresa ZMG TURISMO LTDA. (CNPJ nº 06.020.600/0001-06), cujo sócio é JOSÉ MARIA GOMES. O depósito em conta de pessoa jurídica foi realizado a fim de ocultar o verdeiro titular dos valores, que era CARLOS ALEXANDRE. 

DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR MEIO DE DEPÓSITOS NA CONTA BANCÁRIA DA EMPRESAS PMG NÁUTICA EIRELI FATO 22: Em razão da já referida dívida existente entre NIVALDO e CARLOS ALEXANDRE, relacionada à Construtora PROCAVE, nos dias 07/06/2017, 08/06/2017 e 12/06/2017, após negociação entre LEONIR e SILVIONIR, este realizou, a pedido de NIVALDO, 3 (três) depósitos nos valores de R$ 12.592,00, R$ 5.067,00 e R$ 21.558,00, totalizando R$ 39.217,00 (trinta e nove mil, duzentos e dezessete reais), na conta corrente 13000098-0, agência 1592 do Banco Santander, titularizada pela empresa PMG NÁUTICA EIRELI (CNPJ nº 15.685.168/0001-55), cuja sócia é Paula Maia Gurgel (em relação a quem não se logou comprovar, por ora, dolo), esposa de EDMUNDO GURGEL JUNIOR. O depósito em conta de pessoa jurídica foi realizado a fim de ocultar o verdeiro titular dos valores, que era CARLOS ALEXANDRE. 

DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR MEIO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA EMPRESA FULL BLINDAGENS E COMÉRCIO FATO 23: Em razão da já referida dívida existente entre NIVALDO e CARLOS ALEXANDRE, relacionada à Construtora PROCAVE, no dia 10/05/2017, após negociação entre LEONIR e SILVIONIR, este realizou, a pedido de NIVALDO, 2 (dois) depósitos de R$ 20.041,29 e R$ 56.193,71, totalizando R$ 76.235,00 (setenta e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais), na conta corrente 8447-6, agência 1771 do Banco Bradesco (localizada em Recife-PE), titularizada pela empresa FULL BLINDAGENS E COMÉRCIO (CNPJ nº 20.854.657/0001-23), cujo sócio é IVO QUEIROZ COSTA JUNIOR, irmão de IVO QUEIROZ COSTA FILHO (este último integrante da OrCrim liderada por LUIZ CARLOS, conforme descrito no início desta denúncia). Nos dias subsequentes, mais precisamente em 18/05/2017, e nos mesmos termos acima narrados, SILVIONIR fez uma transferência no valor de R$ 86.400,00, além de um crédito de R$ 39.198,60, ambos na conta da FULL BLINDAGENS E COMÉRCIO, somando R$ 125.598,60 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). O depósito em conta de pessoa jurídica foi realizado a fim de ocultar o verdeiro titular dos valores, que era CARLOS ALEXANDRE.

DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR MEIO DE DEPÓSITOS NA CONTA BANCÁRIA DE CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA FATO 24: Em razão da já referida dívida entre NIVALDO e CARLOS ALEXANDRE, relacionada à Construtora PROCAVE, nos dias 10/04/2017, 18/04/2017 e 10/05/2017, após negociação entre LEONIR e SILVIONIR, este realizou, a pedido de NIVALDO, 3 (três) depósitos de R$ 38.000,00 (aproximadamente), R$ 5.500,00 e R$ 30.000,00, os quais somaram em torno de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), todos na conta corrente 00663-9, agência 9056 do Banco Itaú, titularizada por CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA (CPF nº 009.412.484-10), filho de GERALDO FERREIRA FILHO. O depósito em conta de terceiro (CARLOS EDUARDO) foi realizado a fim de ocultar o verdeiro titular dos valores, que era CARLOS ALEXANDRE. 

DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR MEIO DE DEPÓSITOS NA CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA IMBRAFILTROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS LTDA. FATO 25: Em razão da já referida dívida existente entre NIVALDO e CARLOS ALEXANDRE, relacionada à Construtora PROCAVE, no dia 18/05/2017, após negociação entre LEONIR e SILVIONIR, este realizou, a pedido de NIVALDO, 1 (uma) transferência TED no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), na conta corrente 0025588-5, agência 8490 do Banco Itaú, titularizada pela empresa IMBRAFILTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS LTDA. (CNPJ nº 51.135.705/0001-57), cujos sócios são Lourival Candido e Jairo Candido. O depósito em conta de pessoa jurídica foi realizado a fim de ocultar o verdeiro titular dos valores, que era CARLOS ALEXANDRE

DA LAVAGEM DE DINHEIRO RELATIVA AO RESTAURANTE A. ROCHA REFEIÇÕES EIRELI 

Conforme já narrado anteriormente, além de LEONIR VETTORI ter realizado e auxiliado CARLOS ALEXANDRE em diversos atos de lavagem (acima descritos) e ter aceitado figurar como pessoa interposta deste para sua ocultação, LEONIR também auxiliou CARLOS ALEXANDRE a aliciar MAITÊ LANDARIN VETTORI (filha de LEONIR) para se tornar sócia (também de fachada) da empresa A. ROCHA REFEIÇÕES EIRELI (CNPJ 14.712.387/0001-13) no período de 10/02/2014 até atualmente. Tal empresa, contudo, sempre pertenceu a CARLOS ALEXANDRE, embora tenha sido colocada em nome de interposta pessoa (MAITÊ). Essa pessoa jurídica era utilizada por CARLOS, por meio do procurador EDMUNDO GURGEL JUNIOR, para lavagem de dinheiro. EDMUNDO confessou que, após ter alugado o apartamento 805 do Hotel Nobile Suites Congonhas, a pedido de CARLOS ALEXANDRE (e valendo-se de procuração outorgada por LEONIR), usava o dinheiro do aluguel para pagar despesas da empresa A. ROCHA REFEIÇÕES EIRELI e o plano de saúde de CARLOS ALEXANDRE, que está em nome da referida empresa. Ou seja, reinseria o capital criminoso no mercado, a fim de fazê-lo circular de forma lícita

DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR MEIO DO APARTAMENTO 701-B NO EDIFÍCIO COSTA ESMERALDA FATO 29: Em data não exata, mas certo que entre os anos de 2014 e 2015, até aproximadamente fevereiro de 2018, LEONIR e CARLOS ALEXANDRE ocultaram a natureza, origem, localização e movimentação de montante equivalente a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) proveniente diretamente das operações de câmbio ilegal e lavagem praticados profissionalmente por CARLOS ALEXANDRE, mediante aquisição do imóvel localizado na Travessa da Enseada, 77, apartamento 701 B, Edifício Costa Esmeralda Praia Residence, bairro Ponta de Campina, Cabedelo-PB, de Matrícula nº 29.99 do Cartório Figueiredo Dorneles da Comarca de Cabedelo-PB. Além da dissimulação da quantia procedia por meio aquisição do bem em questão, LEONIR e CARLOS ALEXANDRE aliciaram MAITÊ e, em conluio, também promoveram a dissimulação da propriedade do referido bem, adquirido com recursos ilícitos, mediante o registro em nome da empresa A. ROCHA REFEIÇÕES EIRELI, muito embora o real proprietário fosse CARLOS ALEXANDRE. 

Esclareço que o conteúdo denunciado não foi integralmente reproduzido neste Relatório porque bastante extenso, tendo sido transcritos apenas os parágrafos que continham a descrição da contuda típica, pelo menos em seus aspectos gerais. Os demais elementos contidos na peça acusatória, contudo, serão considerados na análise de cada um dos fatos imputados aos réus. 

a) CONDENAR o réu CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA, pelo crime tipificado no artigo 1º, caput, uma vez, e no art. 1º, caput c/c seu §1º, I e II, da Lei 9.613/1998, por 15 vezes, à pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dia de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 102 (cento e dois) dias multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigentes à época do crime (02/2018), na forma dos artigos 71, 69 e 29 do Código Penal;

b) CONDENAR o réu NIVALDO PINHEIRO, pelo crime tipificado no art. 1º, caput c/c seu §1º, I e II, da Lei 9.613/1998, por 14 vezes, à pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à época do crime (06/2017), na forma dos artigos 71, 69 e 29 do Código Penal;

c) CONDENAR o réu SILVIONIR PINHEIRO, pelo crime tipificado no art. 1º, caput c/c seu §1º, I e II, da Lei 9.613/1998, por 14 vezes, à pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do crime (06/2017), na forma dos artigos 71, 69 e 29 do Código Penal;

d) CONDENAR o réu LEONIR VETTORI, pelo crime tipificado no art. 1º, caput c/c seu §1º, I e II, da Lei 9.613/1998, por 14 vezes, à pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do crime (02/2018), na forma dos artigos 71, 69 e 29 do Código Penal;

e) CONDENAR a ré MAITÊ LANDARIN VETTORI, pelo crime tipificado no art. 1º, caput c/c seu §1º, I, da Lei 9.613/1998, por 2 vezes, à pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 42 (quarenta e dois) dias multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do crime (02/2018), na forma dos artigos 71, 69 e 29 do Código Penal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme fundamentação;

e) CONDENAR o réu EDMUNDO GURGEL JUNIOR, pelo crime tipificado no art. 1º, caput c/c seu §1º, I e II, da Lei 9.613/1998, por 4 vezes, à pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do crime (06/2017), na forma dos artigos 71, 69 e 29 do Código Penal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme fundamentação;

f) CONDENAR o réu JOSE MARIA GOMES, pelo crime tipificado no art. 1º, caput c/c seu §1º, II, da Lei 9.613/1998, à pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do crime (09/2016), na forma dos artigos 71, 69 e 29 do Código Penal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme fundamentação;

g) CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA, pelo crime tipificado no art. 1º, caput c/c seu §1º, II, da Lei 9.613/1998, à pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 43 (quarenta e três) dias multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do crime (05/2017), na forma dos artigos 71, 69 e 29 do Código Penal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme fundamentação…

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