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Balneário Camboriú
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Vereador Probst propõe ficha de controle de inquilinos e hóspedes

O vereador Nilson Probts (MDB), apresentou projeto que obriga hotéis, pensões, pousadas, casas de excursão, imobiliárias etc. a preencherem e entregar na prefeitura uma ficha cadastral dos seus inquilinos.

O texto do projeto segue reproduzido abaixo.

Projeto de Lei Ordinária N.º 17/2021
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO
MUNICIPAL DE LOCADORES E LOCATÁRIOS
DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS.

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Art. 1º Fica instituído no Município de Balneário Camboriú, no âmbito da Secretaria de Administração, Planejamento e Segurança Pública, o “Cadastro Municipal de Locadores e Locatários de Imóveis Residenciais e não residenciais”, para imóveis destinados à locação situados no município de Balneário Camboriú.

Art. 2º Todo proprietário de imóvel residencial e não residencial destinado à locação, bem como as imobiliárias situadas no Município de Balneário Camboriú, ficam obrigados a manter Cadastro Municipal de Locadores e Locatários, enquanto perdurar a vigência do contrato de locação.

§ 1º No cadastro deverão constar, em relação a cada locatário e residentes dos imóveis locados:
I – Dos dados pessoais:
a) nome;
b) idade;
c) estado civil;
d) profissão e local de trabalho;
e) RG e CPF;
f) endereço de domicílio.
II – Informar o período de permanência no imóvel.

§ 2º Incluem-se nas obrigações dispostas no caput deste artigo, os proprietários de imóveis destinados a moradias coletivas, tais como hotéis, pensões, pousadas familiares, casas de excursão e imóveis de locação diária.
§ 3º Para o Cadastro Municipal de Locadores e Locatários deverá ser utilizado o formulário que passa a fazer parte  integrante desta Lei como Anexo Único.

Art. 3º O cadastro com as referidas informações de que trata o artigo anterior, após devidamente preenchido, deverá ser encaminhado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ocupação do imóvel pelos locatários, ao órgão municipal a ser definido pelo Poder Executivo, que fará o acolhimento das informações e tomará as devidas providências no caso de alguma ilegalidade de um dos locadores do imóvel.

Art. 4º O não cumprimento, pelo proprietário/locador ou imobiliária, acarretará:
I – Advertência;
II – Multa em valor correspondente a 05 (cinco) UFMs ao proprietário em caso de locação direta, podendo após notificação e lavratura do auto de infração, ser aumentada a multa em até 3 (três) vezes;
III – No caso de locação feita por imobiliária, além do disposto nos incisos anteriores, poderá ocorrer  suspensão do alvará;

§ 1º Não se aplicarão as penalidade previstas neste artigo caso o proprietário/locador ou imobiliária comuniquem o setor de protocolo do município da impossibilidade justificada por quaisquer locatários que se negarem a prestar as informações constantes na ficha cadastral, desde que a façam mesmo sem as informações necessárias constantes nessa lei.
§ 2º A administração municipal deverá informar aos órgãos de segurança, da negativa das informações, para conhecimento e providências legais.

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Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nilson Frederico Probst (MDB)
Vereador 


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei, está sendo apresentado com intenção do poder público municipal em conjunto com as forças de segurança, manterem o monitoramento de todas as pessoas que visitam nosso município.
Somos sabedores de que a nossa cidade é eminentemente turística e que pessoas de todo o Brasil e de outros países visitam nossa cidade, e já tivemos notícias de que algumas pessoas buscaram e continuam buscando refúgio em nossa cidade, justamente pelas suas características.
Assim, o Projeto também busca termos um controle além daquelas hospedadas em hotéis e pousadas, mas também de todas as pessoas que façam qualquer tipo de locação.
Diante disso, buscando sempre por termos uma cidade segura, e por isso contamos com a colaboração dos meus pares para a sua aprovação.

Nilson Frederico Probst (MDB)

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