O vereador Eduardo Zanatta apresentou projeto para criação do Programa Municipal de Compensação de Carbono na Construção Civil, criando a Taxa de Compensação Ambiental, para obras superiores a 5.000 m², na proporção da quantidade de gás carbônico gerada.
O projeto e sua justificativa seguem reproduzidos abaixo:
Projeto de Lei Ordinária N.º 94/2025
Institui o “BC Carbono Zero”, Programa Municipal de Compensação de Carbono na Construção Civil e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no município de Balneário Camboriú o “BC Carbono Zero”, Programa Municipal de Compensação de Carbono na Construção Civil que estabelece diretrizes para a redução da produção e a compensação de Carbono (CO²) pela Construção Civil de Balneário Camboriú, estabelecendo medidas mitigadoras de proteção ambiental e regulamentação habitacional.
§ 1º O presente programa possui como bases e princípios fundamentados na legislação afeta ao tema, especialmente a Lei Federal nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, e a Agenda 2030 estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é signatário e junto a qual o país se comprometeu à promoção de ações em prol dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
§ 2º O “BC Carbono Zero” tem por objetivo assegurar a contribuição do Município no alcance da estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, colocando o ramo da Construção Civil não apenas como matriz econômica do município, mas como a sua maior fomentadora de proteção ambiental, projetando o desenvolvimento sustentável de Balneário Camboriú.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
II – adicionalidade: critério ou conjunto de critérios para que determinada atividade ou projeto de mitigação de emissões de gases de efeito estufa que representa a redução de emissões desses gases ou o aumento de remoções de dióxido de carbono de forma adicional ao que ocorreria na ausência de determinada atividade;
III – emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;
IV – fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
V – gases de efeito estufa (GEE): constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha, incluindo dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hexafluoreto de enxofre (SF6), hidrofluorcarbonos (HFCs) e perfluorocarbonetos (PFCs), sem prejuízo de outros que venham a ser incluídos nessa categoria pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto n° 2.652, de 1º de julho de 1998;
VI – análise do ciclo de vida: exame do ciclo de vida de produto, processo, sistema ou função, visando a identificar seu impacto ambiental no decorrer de sua existência, incluindo desde a extração do recurso natural, seu processamento para transformação em produto, transporte, consumo, uso, reutilização, reciclagem, até sua disposição final;
VII – impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
VIII – mitigação: ações humanas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa ou realizem a compensação pelos impactos ambientais gerados;
IX – Construtora: pessoa jurídica com sede ou atuação em Balneário Camboriú que atue na área de construção edilícia de caráter residencial ou comercial.
X – Empreendimento imobiliário: parcelamento do solo para a construção específica de edifícios habitacionais, comerciais ou mistos, com o objetivo de venda ou locação.
XI – Levantamento de Impacto Ambiental: estudo técnico-científico a ser realizado por Responsável Técnico visando o levantamento dos impactos ambientais causados direta ou indiretamente pelo empreendimento a ser construído, estabelecendo quantitativo de CO2 equivalente (CO2e) emitidos durante os serviços utilizados na obra e na produção dos insumos nela aplicados.
Parágrafo único. O Levantamento de Impacto Ambiental poderá ser realizado por profissional técnico habilitado através de relatório específico que atenda aos critérios da ISO 14.064 e/ou do Protocolo de Gases de Efeito Estufa (GHG Protocol) ou com auxílio de plataforma virtual específica para este fim e que certifique a quantidade de CO2e referente a obra será compensada, em ambos os casos deverá constar a ciência e assinatura do Responsável Técnico pela execução do empreendimento imobiliário a ser construído.
Art. 3º – O “BC Carbono Zero” observará as seguintes diretrizes:
I – compatibilidade com a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos, com particular atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil nos regimes multilaterais sobre mudança do clima;
II – redução de emissões e remoção de GEE nacionais de forma justa e custo-efetiva, visando promover o desenvolvimento sustentável e a equidade climática;
III – mitigação compensatória, através da qual as construtoras que sejam fonte direta ou indireta da emissão de gases de efeito estufa passem a financiar através de tributos, projetos de proteção ambiental e desenvolvimento habitacional;
IV – transparência, previsibilidade e segurança jurídica;
V – distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente;
VI – promoção da avaliação ambiental estratégica dos projetos de empreendimentos imobiliários, com a finalidade de incorporar a dimensão climática nos mesmos;
VII – adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços com base em critérios de sustentabilidade;
VIII – utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios, incentivos tributários, financiamentos e compensações financeiras, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa.
Art. 4º Como medida mitigadora e meio de incentivo à diminuição da produção de CO2e, fica criada a Taxa de Compensação Ambiental (TCA) para obras superiores a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) construídos, cujo valor será regulamentado por decreto municipal, que terá como base de cálculo a quantidade de CO2e produzida direta ou indiretamente na construção do empreendimento imobiliário.
§ 1º A TCA será cobrada com base na projeção de produção de CO2e constante no Levantamento de Impacto Ambiental.
§ 2º A Construtora deverá apresentar semestralmente o Inventário de Gases de Efeito Estufa, onde constará a produção verificada de CO2e na obra, que será acostado ao Levantamento de Impacto Ambiental para aferição de compatibilidade.
§ 3º Ao final da construção do empreendimento imobiliário, aferido produção de CO2e em valor superior à projeção, ficará pendente o pagamento proporcional da TCA, sendo criado crédito tributário em caso de redução na produção de CO2e em relação à projeção inicial.
§ 4º Os Levantamentos de Impacto Ambiental e os Inventários de Gases de Efeito Estufa devem ser realizados sob os padrões da ABNT.
Art. 5º Os valores provenientes da TCA serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA) e ao Fundo Rotativo de Bem Estar Social (FURBES), com objetivo de compensação ambiental e habitacional.
I – 60% (sessenta por cento) será destinado ao FUNDEMA, onde será utilizado para ações que mitiguem ou adaptem os efeitos das mudanças climáticas;
II – 40% (quarenta por cento) será destinado ao FURBES, onde será destinado para a aquisição de áreas e construções de imóveis destinados à moradia social.
Parágrafo único. O valor correspondente ao FUNDEMA, deverá ser destinado para o financiamento de ações práticas voltadas à mitigação e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, incluindo, projetos de plantio de árvores, implementação de tecnologias limpas, campanhas de conscientização ambiental e programas de educação voltados para a sustentabilidade.
Art. 6º Acrescenta §4º ao Art. 2º da Lei Municipal nº 4.060, de 25 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º…….
§ 4º A apresentação do Levantamento de Impacto Ambiental (LIA) para obras superiores a 5.000,00 (cinco mil) metros quadrados construídos, que deverá conter uma descrição detalhada da obra, incluindo a área total de construção e as atividades previstas; a identificação e quantificação das fontes de emissão de carbono durante todas as fases da obra e o cálculo estimado da quantidade total de carbono emitido.
Art. 7º Altera o caput e acrescenta § 5º ao Art. 21 da Lei nº 4.060, de 25 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 O Projeto Legal é composto pelo Projeto Legal arquitetônico, Projeto Legal hidrossanitário e o Levantamento de Impacto Ambiental nos casos em que assim exigir, e será estabelecido através de decreto do Executivo Municipal.
…….
§ 5º O Levantamento de Impacto Ambiental será realizado por Responsável Técnico visando o levantamento dos impactos ambientais causados direta ou indiretamente pelo empreendimento a ser construído, estabelecendo quantitativo de gases de efeito estufa emitidos para produção dos insumos e serviços utilizados na obra.”
Art. 8º Acrescenta inciso XI ao Art. 33 da Lei nº 4.060, de 25 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 ……………
XI – Aprovação do Levantamento de Impacto Ambiental e pagamento da Taxa de Compensação Ambiental.
Art. 9º Acrescenta inciso IX ao Art. 50 da Lei 301, de 13 de dezembro de 1974, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 …………….
IX – apresentar Levantamento de Impacto Ambiental com projeção de produção de gases de efeito estufa em CO2e e o impacto ambiental decorrente, direta ou indiretamente, da construção do empreendimento imobiliário.”
Art. 10 Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 11 A presente lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir medidas de proteção e compensação ambiental no município de Balneário Camboriú, alinhando-se a um movimento global que, há quase três décadas, busca reduzir a produção de Gases de Efeito Estufa (GEE) e mitigar os efeitos das mudanças climáticas.
Esse esforço internacional teve início com o Protocolo de Quioto, formulado na 3ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP3) e assinado por 192 países. O Protocolo estabeleceu o compromisso de reduzir, entre 2008 e 2012, em pelo menos 5% as emissões de gases de efeito estufa dos países industrializados, abaixo dos níveis registrados em 1990. Essa redução abrange gases como o Dióxido de Carbono (CO²), Monóxido de Carbono (CO) e Dióxido de Nitrogênio (NO2). Foi também através do Protocolo de Quioto que se deu início ao mercado de crédito de carbono, permitindo que países em desenvolvimento compensassem parte das emissões globais de GEE por meio de acordos internacionais.
Em 2015, os países membros da Organização das Nações Unidas (ONU) reafirmaram seu compromisso com o desenvolvimento sustentável ao adotar a Agenda 2030. Composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), essa agenda busca erradicar a pobreza, promover a sustentabilidade ambiental e enfrentar os desafios das mudanças climáticas. Entre os ODS que orientam este projeto de lei estão o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima) e ODS 15 (Vida Terrestre). A proposta apresentada visa, assim, contribuir para a preservação ambiental e auxiliar no cumprimento das metas climáticas acordadas.
As metas de redução de GEE foram atualizadas por meio do Acordo de Paris, formalizado na 21ª Conferência das Partes (COP21), o qual contou com a adesão de inúmeros países, incluindo o Brasil, que ratificou o acordo em 2016. Este compromisso propôs Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs), entre elas a meta brasileira de reduzir em 37% as emissões de GEE até 2025, tomando como base o ano de 2005, e alcançar uma redução de 42% até 2030. Nesse contexto, políticas públicas voltadas para a redução das emissões de GEE contribuem não apenas para a preservação ambiental, mas também fortalecem a posição do Brasil na comunidade internacional.
Em 2023, tive a oportunidade de representar Balneário Camboriú e o Brasil na Conferência das Partes, a COP 28. Durante o evento, um dos principais focos foi o balanço das metas do Acordo de Paris e o cumprimento de seus objetivos. Além disso, destacou-se o consenso sobre a urgência de fortalecer as iniciativas de redução de emissões de GEE, cuja influência já resultou em um aumento médio de 1,1°C na temperatura global.
O presente projeto de lei não apenas se alinha às melhores práticas globais de mitigação das mudanças climáticas, mas também fortalece a competitividade de Balneário Camboriú como referência em urbanismo sustentável. A crescente demanda por construções que atendam aos critérios de ESG (Environmental, Social and Governance) tem impulsionado investimentos internacionais e nacionais em cidades que adotam políticas inovadoras de baixo carbono.
A precificação do carbono já é uma realidade em diversas economias desenvolvidas, e o setor privado tem demonstrado crescente interesse em integrar práticas sustentáveis como diferencial competitivo. O BC Carbono Zero proporciona um modelo de governança ambiental que favorece a transição para uma economia mais resiliente e preparada para os desafios climáticos, ao mesmo tempo em que assegura um desenvolvimento urbano socialmente responsável.
Além disso, ao direcionar parte dos recursos para habitação social, o projeto promove um equilíbrio essencial entre crescimento econômico, responsabilidade ambiental e justiça social, pilares fundamentais para um futuro sustentável. A regulamentação de instrumentos econômicos como a Taxa de Compensação Ambiental cria um ambiente favorável para inovação no setor da construção civil, incentivando o uso de materiais de menor impacto ambiental e tecnologias mais limpas.
Com essa abordagem, Balneário Camboriú pode se tornar um modelo de referência para outras cidades brasileiras e internacionais, consolidando-se como um município alinhado aos compromissos do Acordo de Paris e da Agenda 2030 da ONU.
Na conjuntura local, Balneário Camboriú possui historicamente duas matrizes econômicas de destaque, o Turismo e a Construção Civil. O desenvolvimento do ramo da Construção Civil atraiu turistas, moradores e veranistas para Balneário Camboriú, que movimentaram e ainda movimentam o mercado de aquisição de imóveis para moradia e temporada. Contudo, outra espécie de comprador também vem sendo atraído pela valorização imobiliária e desenvolvimento constante do município, os investidores que trabalham com a especulação imobiliária.
Nesse cenário os imóveis deixaram de ter o enfoque em habitação e se tornaram um bem de investimento financeiro, fator que elevou o metro quadrado de Balneário Camboriú ao mais caro do Brasil. Ainda que possua um viés positivo para arrecadação do Município, toda esta especulação imobiliária elevou os valores ao ponto de que as gerações mais novas de pessoas que cresceram em Balneário Camboriú não conseguem mais comprar um imóvel aqui ou até mesmo manter a sua moradia através de aluguel.
Por conta dessa elevação de valores é importante estabelecer um equilíbrio entre os imóveis de valor elevado e aqueles acessíveis à população em geral, muitos deles estabelecidos através de projetos de habitação como o Minha Casa, Minha Vida ou do Reurb, quando já adquiridos.
Além da questão habitacional, o grande volume de projeto da Construção Civil influencia no impacto ambiental, não apenas da circunscrição municipal, mas num cenário global. Isso se dá por conta dos materiais utilizados na construção dos edifícios, como o cimento e o aço. O cimento, por exemplo, é uma das principais fontes de produção de CO² no mundo, com o equivalente a 8% da produção global, segundo pesquisa do instituto britânico Chatham House.
Nesse sentido, a tributação de atividades que geram a grande emissão de gases de efeito estufa acaba sendo uma ferramenta importante na proteção ambiental, como demonstra um estudo desenvolvido na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da USP, que através de uma simulação estipulou que a adoção de um imposto de carbono no Brasil teria o potencial de reduzir as emissões brasileiras de carbono em até 4,2%.
Para o desenvolvimento destas políticas de tributação se adota o Princípio do Poluidor-Pagador, idealizada pelo teórico Arthur Cecil Pigou, que adota medidas do Estado como corretivas às falhas do sistema de mercado, através de subvenções, subsídios, incentivos ou cobrança de prestação financeira, a depender do caso.
Quanto à quantificação de gases de efeito estufa produzidos, a ABNT possui sob vigência a norma ISO 14.064, que padroniza fórmula de cálculo sobre a produção dos gases, havendo também outros métodos derivados do GHG Protocol e compatíveis com a ISO 14.064.
Trazendo a perspectiva para um exemplo local, a Embraed Empreendimentos tem realizado a compensação de carbono anualmente, utilizando parcerias com empresas privadas especializadas na área. Em 2021, foram 3.971 toneladas de Carbono compensadas através da aquisição de créditos provenientes do Projeto Florestal Santa Maria, no Mato Grosso. Em 2022, o projeto escolhido foi da Usina Eólica do Porto do Delta, no Piauí. Nesse sentido, o presente projeto visa também a alocação de recursos em Balneário Camboriú, para que o município sinta os efeitos positivos desta compensação ambiental.
Sendo assim, a proposta apresentada visa tanto a prestação financeira como medida de se compensar os impactos ambientais gerados diretamente pela construção dos empreendimentos imobiliários, como também incentiva a redução na produção dos gases de efeito estufa, através da qual a construtora poderá se beneficiar de créditos tributários.
Com fundamento nesta lei, caso aprovada, será possível vislumbrar o setor da Construção Civil não apenas como uma matriz econômica pujante em nossa cidade, mas também será o principal financiador de projetos de proteção ambiental e de regularização habitacional, já que todos os recursos obtidos serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA) e ao Fundo Rotativo de Bem Estar Social (FURBES), para serem aplicados em políticas públicas de atenção à comunidade de Balneário Camboriú.
Eduardo Zanatta (PT)
Vereador