Câmara Municipal discute nesta terça projeto que reestrutura o projeto Oficinas de Balneário Camboriú

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A Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú discute nesta terça-feira (18), o projeto do Executivo que propõe a reestruturação e regulamentação completa do Centro de Atendimento no Contraturno (CEAC) – Projeto Oficinas. 

O PL consolida em um único instrumento legal todas as normas que regem o serviço e redefine diretrizes, objetivos, público atendido e sua organização administrativa.

Segundo a proposta enviada pela prefeita Juliana Pavan, a atualização é necessária para alinhar o CEAC às novas políticas municipais de educação integral, à gestão democrática implantada na rede e à ampliação das atividades oferecidas aos estudantes do Ensino Fundamental.

O PL reorganiza o CEAC, que passa a ser formalmente vinculado ao Centro de Educação Integral à Criança (CAIC) Ayrton Senna da Silva e à Secretaria Municipal de Educação. O texto define as competências do centro, reforçando que ele deve atuar no desenvolvimento integral dos estudantes, com atividades educacionais, culturais, esportivas, de inovação e tecnologia, ofertadas no contraturno escolar.

Divulgação/PMBC

O projeto também detalha os objetivos pedagógicos, como: ampliar oportunidades educacionais e culturais; incentivar o pensamento crítico, a criatividade e a resolução de problemas; promover o contato com linguagens, esportes, meio ambiente e tecnologia; fortalecer a política de educação em tempo integral no município.

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O CEAC continuará atendendo estudantes do Ensino Fundamental da rede pública municipal, mas o projeto amplia oficialmente o público atendido com três categorias: alunos dos CEMs; alunos de escolas particulares beneficiados por vouchers; estudantes residentes em Balneário e matriculados na rede estadual por meio de convênio.

O texto também prevê que alunos da Educação Infantil poderão participar de atividades específicas e temporárias, a depender de regulamentação própria. 

As inscrições deverão seguir o sistema de matrículas da Secretaria de Educação, feitas pelos responsáveis e vinculadas à unidade escolar.

O PL estabelece quatro grandes eixos de atividades, conforme o Anexo Único: Inovação e Tecnologia: informática e robótica educacional, Arte: dança (balé, jazz e hip-hop), teatro, música (violão e teclado) e artes visuais, Linguagens: inglês, espanhol, contação de histórias e literatura e Esportes: surf, capoeira, ginástica rítmica, patinação e o programa “Nossa Escola, Nossa Praia”.

Também é prevista a continuidade das ações do Programa Ambiarte, em parceria com a Secretaria do Meio Ambiente.

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As oficinas funcionarão nos períodos matutino e vespertino, podendo, em casos específicos, ocorrer à noite ou aos fins de semana para apresentações e eventos.

Confira o projeto completo

Projeto de Lei Ordinária N.º 305/2025

Dispõe sobre a reestruturação do Centro de Atendimento no Contraturno – CEAC, estabelece as diretrizes para o seu funcionamento, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA IMPLANTAÇÃO

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Art. 1º Esta Lei reestrutura e regulamenta o funcionamento do Centro de Atendimento no Contraturno – CEAC, para atendimento de estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, o qual fica instituído e passa a denominar-se Centro de Atendimento no Contraturno – CEAC, gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação – SEDUC.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º São competências do CEAC:

I – desenvolvimento integral da criança e do adolescente através de ações educacionais, culturais e esportivas, favorecendo a inclusão social, contribuindo para a formação do indivíduo, e ampliando a oferta de saberes;

II – ampliação da jornada escolar como recurso para implementação da educação integral em turno e contraturno escolar, através de atividades programadas, como definido no Decreto Municipal nº 11.656/2024;

III – extensão do processo de ensino-aprendizagem formal, contribuindo para o desenvolvimento dos estudantes através de diferentes aspectos da educação, além dos conteúdos pedagógicos formais trabalhados em sala de aula;

IV – formação abrangente e multidisciplinar, desenvolvendo habilidades essenciais da sociedade contemporânea;

V – formação de competências múltiplas nos estudantes, alinhadas à capacidade de aprender, adaptar e promover transformações;

VI – fomento ao pensamento crítico e propositivo, à análise de problemas e à busca por soluções inteligentes, que podem ser desenvolvidas e intensificadas no processo ensino-aprendizagem.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do CEAC:

 I – atender estudantes da rede municipal de ensino no período de contraturno escolar, contribuindo para a extensão das oportunidades educacionais, por meio de atividades extracurriculares diversas, que incentivem o desenvolvimento do estudante em sua integralidade;

 II – promover os bens culturais, da tecnologia, dos esportes, das linguagens e meio ambiente como importante ferramenta de expressão, desenvolvimento do pensamento criativo e como fonte de estímulo ao aprendizado;

III – oportunizar a permanência voluntária de alunos do Ensino Fundamental, em atividades extracurriculares;

IV – proporcionar o acesso à aprendizagem do conhecimento historicamente construído, por intermédio de aulas e oficinas diversificadas e pluriculturais;

V – possibilitar o reconhecimento e utilização de valores éticos através da interação das diferenças, igualdade de direitos e respeito às diversidades;

VI – incentivar o desenvolvimento do pensamento crítico, da resolução de problemas e entendimentos, da comunicação, da colaboração, da criatividade e da inovação.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO E DA INSCRIÇÃO

Art. 4º O público atendido pelo Centro de Atendimento no Contraturno – CEAC compreende os estudantes do Ensino Fundamental, anos iniciais e finais, regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º Estão abrangidos por esta Lei:

I – estudantes matriculados em todos os Centros Educacionais Municipais – CEMs da Rede Pública Municipal de Ensino;

II – estudantes do Ensino Fundamental de escolas particulares, ocupantes de vagas de vouchers;

III – estudantes residentes no Município de Balneário Camboriú que, por meio de convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e o Governo do Estado de Santa Catarina, estejam matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino.

§ 2º Os estudantes da Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino poderão participar de atividades complementares temporárias, quando instituídas por ato normativo próprio, o qual definirá requisitos relativos aos profissionais, as condições, as atividades e a jornada correspondente à faixa etária.

§ 3º Os estudantes serão atendidos conforme as atividades oferecidas e disponibilidade de vagas.

Art. 5º A inscrição do estudante está vinculada à unidade escolar e deve ser efetuada pelo responsável, conforme o sistema de matrículas determinado pela Secretaria de Educação.

Parágrafo único. As inscrições devem ser inseridas no sistema vigente, de uso e de registro escolar.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL

Art. 6º O CEAC, constitui estrutura administrativa vinculada ao Centro de Educação Integral à Criança – CAIC Ayrton Senna da Silva, mantido e gerenciado pela Secretaria de Educação, responsável pela composição do quadro de profissionais que atuam nas unidades de ensino.

§ 1º A estrutura administrativa do CEAC permanece composta pelos cargos já existentes previstos em lei, especialmente a Lei Municipal nº 5.001/2025, e suas alterações.

§ 2º O CEAC deverá contar com profissionais do magistério e especialistas na proporção estabelecida na Lei Complementar nº 12/2015, com lotação vinculada no CAIC.

§ 3º O CEAC deverá contar com profissionais que possuem formação com capacidade técnica para cada atividade.

I – o profissional será responsável pelo plano de trabalho, desenvolvimento efetivo das atividades com os estudantes nos espaços de aprendizagem, devendo obedecer à Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II – cabe ao profissional manter registrada no Sistema de Registro Escolar – no Diário de Classe e constar no Histórico Escolar do estudante participante, a carga horária cumprida no CEAC.

Art. 7º O CEAC, compõe a política educacional do Sistema Municipal de Ensino e deve ser desenvolvido com apoio e participação de todos, sendo:

I – Comunidade Escolar: professores, equipe administrativa, equipe gestora;

II – Pais ou responsáveis;

III – dos órgãos deliberativos, colegiados, acompanhamento e controle:

a) Conselho da Alimentação Escolar (CAE);

b) Conselho Municipal de Educação (CONSEME);

c) Associação de Pais e Professores específica para o CEAC.

Parágrafo único. O Conselho Escolar do CEAC atuará em articulação e vinculação institucional com o Conselho Escolar do CAIC Ayrton Senna da Silva, respeitadas as competências próprias de cada colegiado, de forma a assegurar a integração das ações e a unidade de gestão pedagógica entre as instituições.

CAPÍTULO VI

DAS MODALIDADES DE ATENDIMENTO E NÚMERO DE VAGAS

Art. 8º A Proposta Pedagógica do CEAC compreende modalidades de oficinas organizadas, conforme Anexo Único nos seguintes eixos:

I – Inovação e Tecnologia: informática e robótica educacional;

II – Arte: dança (balé, jazz e hip-hop), teatro, música (teclado e violão) e artes visuais (desenho);

III – Linguagens: língua inglesa, língua espanhola, contação de histórias e literatura;

IV – Esportes: Nossa Escola, Nossa Praia – NENP, surf, capoeira, ginástica rítmica e patinação.

§ 1º A gestão das atividades do Programa Ambiarte fica vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, podendo ser desenvolvidas parcerias com a SEDUC e com a EMASA para o compartilhamento de ações.

§ 2º O profissional efetivo do magistério cedido para o Programa Ambiarte pela SEDUC, manterá sua lotação junto ao CEAC, devendo cumprir integralmente o disposto no § 2º do art. 15 desta Lei.

§ 3º Poderão ser instituídas, por meio de Decreto, oficinas específicas e de caráter temporário, em conformidade com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e de programas a elas vinculados, desde que inseridas em um dos eixos previstos nos incisos I a IV deste artigo e que contem com a equipe de profissionais necessária à sua execução ou com a disponibilização dos serviços correspondentes.

Art. 9º As atividades do CEAC devem estar vinculadas ao Projeto Político-Pedagógico e responder às demandas educacionais, aos anseios da comunidade, possibilitando maior integração entre estudantes, escola e comunidade, democratizando o acesso ao conhecimento e aos bens culturais.

Art. 10. O CEAC deve preferencialmente desenvolver suas atividades em prédio com estrutura independente das unidades escolares, e/ou em espaços públicos internos – ambientes fechados, em espaços externos – ambientes abertos, como a Praia Central de Balneário Camboriú, espaços particulares, a serem utilizados em conformidade com as necessidades estruturais das modalidades.

§ 1º As oficinas poderão fazer uso de espaços particulares para apresentações e realização de projetos em parceria formalmente estabelecida.

§ 2º A utilização de espaços particulares para atividades do CEAC deve obedecer à legislação vigente para tal, e estar subordinada à administração escolar.

§ 3º A Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o funcionamento de polos presenciais descentralizados do CEAC, via Decreto, limitados ao teto de 4 (quatro) unidades.

Art. 11. As normas do CEAC devem estar vinculadas ao Regimento Escolar do CAIC.

Art. 12. O número de vagas, para cada modalidade ofertada, será definido no planejamento anual de matrículas pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser ajustado de acordo com a demanda e com os recursos disponíveis para seu atendimento.

Parágrafo único. As oficinas serão ofertadas desde que as matrículas correspondam, inicialmente no mínimo 60% da capacidade total de cada oficina, devendo ao longo do período manter o mínimo de 75% de alunos matriculados em cada oficina.

Art. 13. O CEAC deve seguir o calendário escolar definido pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo CONSEME, tendo em vista seu calendário particular que contempla as comemorações cívicas, festividades, apresentações diversas fomentando a formação integral dos estudantes matriculados.

Art. 14. As atividades do CEAC são ofertadas aos estudantes do contraturno escolar de segunda a sexta-feira, nos períodos matutino e vespertino.

Parágrafo único. As atividades do CEAC podem ser estendidas ao período noturno, respeitando os horários estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e finais de semana, conforme a necessidade de atendimento, para atender as comemorações cívicas, festividades, apresentações diversas, realizadas em horário compatível com o contraturno, finais de semana, feriados ou datas comemorativas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os profissionais do magistério que atualmente desenvolvem atividades no CEAC terão suas lotações definitivas nele mantidas, preservando-se-lhes todos os direitos contemplados na Lei Complementar nº 12/2015.

§ 1º Com exceção do disposto no caput, fica vedada, a partir da vigência desta Lei, a lotação de professores e especialistas efetivos do quadro do magistério junto ao CEAC.

§ 2º Quando o número de matrículas nas oficinas não atingir o quantitativo mínimo estabelecido, ou em caso de redução de matrículas, extinção de oficinas ou até mesmo de eixos, conforme disposto no art. 12 da presente Lei, o profissional do magistério lotado no CEAC deverá assumir disciplinas para qual prestou concurso público, cumprindo a respectiva carga horária semestral, preferencialmente, no CAIC Ayrton Senna da Silva.

Art. 16. A partir da entrada em vigor desta Lei, o CEAC não disporá de novos cargos de professor efetivo do quadro do magistério vinculado à sua estrutura funcional, ressalvados aqueles ocupados pelos profissionais de que trata o art. 15.

Art. 17. Em decorrência do disposto no art. 17, fica vedada a movimentação funcional de professores com destino ao CEAC, independentemente da lotação de origem, incluindo-se nessa vedação aqueles profissionais lotados no CAIC.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas não poderá, em qualquer hipótese, prover substituição de profissional efetivo lotado no CEAC, que solicite transferência para outra unidade de ensino.

Art. 19. Na ausência de servidores lotados no CEAC, que estejam habilitados para ministrar as atividades pedagógicas ofertadas na unidade, o Município proverá a contratação de pessoal por meio de edital de credenciamento ou via edital de processo seletivo de profissionais ACTs.

Art. 20. Os demais profissionais que não sejam do magistério e que desenvolvam atividades do CEAC, terão suas lotações definidas pela Secretaria de Educação, dentro do interesse e conveniência pública.

Art. 21. Esta Lei será regulamentada por Decreto da Chefe do Poder Executivo, no que couber.

Art. 22. Fica revogado em seu inteiro teor, o Decreto Municipal nº 6.577, de 14 de maio de 2012.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal

MENSAGEM

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,  

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a reestruturação do Centro de Atendimento no Contraturno – CEAC, estabelece as diretrizes para o seu funcionamento, e dá outras providências.”

A presente propositura foi elaborada com base nos apontamentos indicados pela Comissão Especial para a regularização e regulamentação do Centro de Atendimento no Contraturno – CEAC, instituída pelo Decreto Municipal nº 12.269, de 24 de abril de 2025, cuja finalidade é avaliar e propor medidas que assegurem a regularização, a regulamentação, maior eficiência e transparência às atividades desenvolvidas, bem como a adequação da norma legal em conformidade com a evolução institucional do CEAC.

A iniciativa foi criada em 1997 e era denominada Projeto Oficinas, que tinha como objetivo atender estudantes no contraturno escolar, sendo à época conduzida como projeto vinculado ao Centro de Atenção Integral à Criança Ayrton Senna da Silva – CAIC. Suas ações, desde então, sempre estiveram voltadas ao complemento pedagógico e à ampliação de oportunidades educacionais complementares para os alunos do ensino fundamental. Teve sua estrutura implementada por meio das diretrizes elencadas no Decreto nº 6.577/2012, oficializando a criação do Núcleo de Atendimento no Contraturno – Projeto Oficinas.

No ano de 2016, por meio da Lei Municipal nº 3.951/2016, foi criado o Centro de Atendimento no Contraturno, o que possibilitou a criação dos cargos de Coordenadores e Diretor, e o funcionamento da unidade como auxílio ao ensino fundamental. Esta legislação foi revogada, contudo houve continuidade das atividades conforme previsto no Decreto nº 6.577/2012, que formalizou sua estrutura e funcionamento, mantendo-se a utilização da denominação “CEAC”, que havia sido revogada mas permaneceu sendo citada em legislações posteriores.

A Política de Educação em Tempo Integral, por meio do Decreto Municipal nº 11.656/2024 introduziu novas diretrizes, estabelecendo nova perspectiva para o uso do contraturno escolar, o que reforça a necessidade de reestruturação do CEAC, para atender de forma eficaz às demandas da comunidade escolar.

A Gestão Democrática, instituída pelo Decreto Municipal nº 11.780/2024, regrou parte do funcionamento do CEAC, gerando a necessidade de ajuste de termos nas normas legais, a fim de atender às diretrizes da educação de tempo integral.

Atualmente, os dispositivos legais que normatizam o funcionamento do CEAC encontram-se dispersos em diferentes normas, dificultando a compreensão de sua estrutura organizacional, a delimitação das atividades, as finalidades institucionais e o regramento das oficinas ofertadas.

Ainda, recentemente, visando fortalecer o atendimento e integrando-o às ações de apoio ao ensino fundamental, o CEAC teve sua estrutura ampliada com a criação dos cargos de Coordenadores e Diretor.

Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei propõe a reestruturação e reorganização do Centro de Atendimento no Contraturno – CEAC, como medida estratégica para ampliar e qualificar a oferta educacional aos estudantes do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de Balneário Camboriú. A consolidação de suas normas em um único instrumento legal trará maior clareza, uniformidade e segurança jurídica, garantindo que o CEAC continue a cumprir seu papel pedagógico e social de forma alinhada às diretrizes educacionais municipais e às demandas da população.

Considerando o fato de que esta proposta não cria novos cargos, funções gratificadas ou benefícios a servidores, somente consolida o regramento do CEAC, e ainda prevê que não mais haverá lotação de novos profissionais efetivos na respectiva unidade, fica dispensada a necessidade de apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal.

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