- Publicidade -
- Publicidade -
24.3 C
Balneário Camboriú
- Publicidade -

Leia também

- Publicidade -

Fabrício quer “criar” lei do Produtor de Águas que foi criada por Piriquito em 2009

O prefeito Fabrício Oliveira enviou à Câmara de Vereadores proposta de “criação” do Projeto Produtor de Água do Rio Camboriú, que foi criado pelo ex-prefeito Edson Piriquito em 2009.

Para se apropriar da ideia do ex-prefeito, o atual propõe alterar o nome e alguns artigos da legislação vigente, que poderia ser atualizada sem “criar” nova lei.

Fabrício está em campanha para governador e “criar” uma lei na área ambiental pode adornar seu currículo.

- Publicidade -

Apesar do nome, o programa ambiental administrado pela Emasa não “produz” água nem garante que haverá mais produção, ele serve para proteger principalmente nascentes e mata ciliar.

Em verdade, os contribuintes de Balneário Camboriú pagam para que proprietários de terra de Camboriú façam o que a lei e o bom senso já os obriga a fazer.

Apenas 23 propriedades, todas localizadas em Camboriú, aderiram ao Produtor de Águas, num total de 1.200 hectares numa bacia hidrográfica que tem quase 20.000 hectares.

Para remunerar essas 23 propriedades, Balneário Camboriú deverá gastar em torno de R$ 854 mil neste ano.

O “clone” da lei existente e sua justificativa seguem reproduzidos abaixo:

Projeto de Lei Ordinária N.º 156/2021

“Cria o Projeto Produtor de Água do Rio Camboriú, autoriza a Empresa Municipal de Água e Saneamento – EMASA, a prestar apoio financeiro aos Proprietários Rurais e dá outras providências.”

Art. 1º Fica criado o Projeto Produtor de Água do Rio Camboriú, que visa à implantação de ações que potencializem os serviços ambientais para a melhoria da qualidade e quantidade das águas da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú.

- Publicidade -

§ 1º Incluem-se ações de conservação e recuperação em áreas que envolvam nascentes, matas ciliares, mata nativa, presença de Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN), presença de produção orgânica, bem como aquelas que necessitem de ações de saneamento e de abatimento de erosão para a melhoria da qualidade ambiental da bacia.

§ 2º As ações de saneamento rural e ações de abatimento de erosão serão consideradas potencializadoras de serviços ambientais.

Art. 2º Fica a Empresa Municipal de Água e Saneamento – EMASA, obrigada a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Projeto Produtor de Água do Rio Camboriú.

Parágrafo único. O apoio financeiro aos proprietários rurais iniciará com a implantação de todas as ações propostas e se estenderá por no mínimo quatro anos.

Art. 3º O apoio financeiro concedido aos proprietários rurais será mantido de acordo com o tempo estabelecido no projeto, desde que, mantenha as ações previstas no termo de contrato, conforme critérios previamente estabelecidos em Edital de Chamamento e fiscalização pelo Grupo Gestor.

Parágrafo único. O incentivo financeiro poderá ser suspenso no caso de não observância das ações propostas no termo de contrato.

Art. 4º As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais, com objetivo de incentivar a adoção de práticas para melhoria da qualidade e quantidade de água da Bacia do Rio Camboriú.

Art. 5º A área de abrangência do projeto será definida pelo Grupo Gestor do Projeto e especificada nos editais de chamamento

Art. 6º O valor de referência (VR) será de até 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município de Balneário Camboriú (UFM) por hectare (ha.) por ano de área inserida no PIP, conforme atividades regulamentadas por decreto e estabelecidas em edital.

Art. 7º Será constituído um Grupo Gestor com um representante de cada instituição parceira do Projeto, além de um representante do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O Grupo Gestor deverá analisar e deliberar sobre o projeto técnico elaborado e sobre as ações de implantação do projeto nas propriedades rurais que receberão os incentivos financeiros, bem como pela constituição da equipe fiscalizadora.

Art. 8º Fica a EMASA autorizada a firmar convênios, acordos de cooperação e parcerias com entidades governamentais e da sociedade civil com a finalidade de apoio técnico e financeiro ao Projeto Produtor de Água do Rio Camboriú.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento anual da EMASA.

Parágrafo único. As despesas envolvendo o Projeto Produtor de Água do Rio Camboriú deverão sempre obedecer aos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias específicas existentes.

Art. 10. Será publicada, mensalmente, no site da EMASA relação dos proprietários rurais que aderirem ao Projeto Produtor de Água do Rio Camboriú, contendo, ainda, as respectivas metragens das propriedades, os valores e o cronograma de execução detalhado, devendo-se encaminhar relatório anual à Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú com as respectivas informações.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, mediante Decreto, dentro do prazo de até 90(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 3.026, de 26 de novembro de 2009.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


M E N S A G EM

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que “Cria o Projeto Produtor de Água do Rio Camboriú, autoriza a Empresa Municipal de Água e Saneamento – EMASA, a prestar apoio financeiro aos Proprietários Rurais e dá outras providências”, cuja propositura tem como objetivo consolidar um importante projeto em funcionamento desde 2009.

Nesse sentido, faz-se necessário promover esses ajustes mediante Lei nova, tendo em vista que muitos dispositivos seriam alterados e/ou suprimidos.

As principais mudanças são:

1) Alteração de “Projeto Produtor de Água” para “Projeto Produtor de Água do Rio Camboriú”, que é o nome pelo qual de fato o projeto é reconhecido;

2) Retirada da obrigatoriedade para aquele que adquirir a propriedade rural contemplada no Projeto Produtor de Água do Rio Camboriú de continuar as ações, pois o termo de adesão ao projeto é firmado com o atual proprietário. Caso o novo proprietário aceite, deve ser firmado novo termo de adesão em seu nome;

3) Substituição da expressão “de preservação e recuperação”. Atualmente, o projeto aceita a inserção de áreas conservadas de mata nativa e áreas degradadas para restauração, porém pretende-se ampliar os serviços ecossistêmicos e as atividades contempladas no projeto. Assim como é feito hoje, todas as ações continuarão sendo previstas no termo de contrato e o apoio financeiro será concedido com o devido cumprimento das cláusulas;

4) Exclusão da expressão “neste caso, os proprietários ficam obrigados a ressarcir à EMASA os valores das parcelas recebidas”. Caso alguma irregularidade seja encontrada, o pagamento será suspenso conforme já previsto na Lei. Contudo, isso não pode acarretar a devolução de todo o incentivo financeiro recebido desde o início até o momento, já que houve geração de benefício ambiental para o recebimento de cada uma das parcelas e o pagamento só é autorizado mediante vistoria in loco. Uma irregularidade encontrada na propriedade rural não pode desabonar todos os pagamentos anteriores recebidos;

5) Substituição da expressão “de preservação e recuperação das Áreas de Preservação”. Atualmente, o projeto aceita a inserção de áreas conservadas de mata nativa e áreas degradadas para restauração, porém pretende-se ampliar os serviços ecossistêmicos e as atividades contempladas no projeto. Por isso, a expressão foi substituída por “melhoria de qualidade e quantidade de água da Bacia do Rio Camboriú”;

6) Quanto ao art. 6º, será mantido o limite de referência de 15 UFM. No entanto, foi feita a alteração da expressão “por ano de área recuperada de mata ciliar” para “por ano de área inserida no PIP, conforme atividades regulamentadas por decreto e estabelecidas em edital”. Pois o Projeto Produtor de Água do Rio Camboriú trabalha com áreas de conservação, além da restauração e pretende-se ampliar os serviços ecossistêmicos e as atividades contempladas no projeto;

7) No art. 7º, há a supressão do representante do Conselho da Cidade do Grupo Gestor, visto não haver participação daquele Conselho de forma ativa;

8) Inclusão dos termos “acordos de cooperação e parcerias” para ampliar as formas de participação de entidades governamentais e da sociedade civil; e

9) Por fim, no site da EMASA, o Projeto Produtor de Água do Rio Camboriú possui uma página específica, onde são publicadas mensalmente todas as informações do projeto, adesões e número de áreas contempladas, incluindo documentação, fotografias, editais e demais publicações relacionadas. Neste sentido, sugere-se que o encaminhamento à Casa Legislativa seja realizado na forma de relatório anual.

Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

- Publicidade -
- publicidade -
- publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -