A sessão da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú desta terça-feira (23) terá seis projetos na pauta, além de quatro pedidos de informações, 100 indicações e 18 moções (veja a relação completa clicando aqui).
Um dos projetos que será votado é o projeto 207/2025, do Executivo, sobre o tratamento em regime de internação involuntária de dependentes químicos e pessoas com transtornos mentais no município.
O primeiro projeto na pauta é o Substitutivo N.º 1 ao Projeto de Lei Ordinária 7/2025, do vereador Guilherme Cardoso (PL), e estará em votação da redação final. O PLO regula a entrada e permanência de animais de estimação em espaços públicos municipais e prédios públicos administrativos em Balneário Camboriú, e foi aprovado, juntamente com uma emenda, na sessão da última quarta-feira (17).
Primeira discussão
O segundo e o terceiro projetos na pauta estarão em primeira discussão:
O Projeto de Lei Ordinária 120/2025, da vereadora Jade Martins (MDB), altera a Lei Municipal 2.824/2008, que trata da instituição de medidas para o combate ao tabagismo passivo no município.
E o Projeto de Lei Ordinária 142/2025, da vereadora Ciça Müller (PDT), institui a Semana Municipal das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde em Balneário Camboriú.
Votação
Os demais projetos na pauta estarão em votação:
Obrigatoriedade de fixação de placas informativas ou comunicados sobre a entrega legal
O Projeto de Lei Ordinária 58/2024, do vereador Anderson Santos (PL), trata da obrigatoriedade de fixação de placas informativas ou comunicados nas unidades públicas e privadas de saúde do município, versando sobre a entrega legal, instituída pela Lei nº 13.509/2017.
A entrega legal é um direito legal no Brasil, garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que permite que gestantes ou mães entreguem seus recém-nascidos para adoção de forma voluntária, segura e legal. Esse procedimento protege o bebê do abandono e da adoção ilegal, assegura o sigilo sobre o nascimento, e oferece à mãe apoio psicológico e social, sem que ela sofra penalidades legais.
Determinação de horário para montagem e desmontagem de estruturas de shows
Outro projeto a ser votado é o Projeto de Lei Ordinária 66/2025, do vereador Samir Dawud (Cidadania), que altera dispositivo da Lei n° 4.990/2025, que trata da determinação de horário para montagem e desmontagem de estruturas de shows e outros eventos que sejam efetuados em locais públicos e privados no município.
O PLO de Samir pontua que, atualmente, a legislação vigente estabelece horários fixos para a execução das atividades de montagem e desmontagem de estruturas para eventos. No entanto, em determinadas situações, tal restrição pode ocasionar atrasos na conclusão dessas atividades, o que, por sua vez, eleva os custos operacionais para a realização do evento.
Dessa forma, a fim de minimizar tais contratempos e otimizar o processo, o vereador propõe que, para eventos realizados em ambientes internos, a montagem e desmontagem das estruturas, mediante solicitação expressa da parte interessada e após a devida análise dos impactos, especialmente no que se refere ao controle de ruídos e ao conforto dos moradores da região, possam ser autorizadas em horários distintos dos atualmente previstos, inclusive no período noturno.
Internação involuntária de dependentes químicos e de pessoas com transtornos mentais
Os vereadores também votarão o Projeto de Lei Ordinária 207/2025, do Poder Executivo, sobre o tratamento em regime de internação involuntária de dependentes químicos e de pessoas com transtornos mentais no município, ‘em consonância com as diretrizes do Programa Resgate à Vida BC’.
O foco principal da lei é justamente a população em situação de rua da cidade – o governo passado já tentou internação involuntária e teve problemas com o MP por conta disso. Por isso, a lei apresentada agora pela prefeitura cita que está em conformidade com as Leis Federais nº 10.216, de 6 de abril de 2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica, que protege os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo de saúde mental para uma abordagem psicossocial, com foco em tratamento em meio aberto, reinserção social e internações apenas como último recurso em hospitais gerais), e nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), abordando a prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, além da repressão ao tráfico).
No texto de justificativa do projeto, a prefeita Juliana Pavan cita que o crescimento de casos de pessoas em situação de vulnerabilidade social, ‘especialmente em decorrência do uso abusivo de substâncias psicoativas, aliado à existência de lacunas normativas no plano local’, demanda a adoção de medidas legais que assegurem, ‘de forma responsável e segura’, a possibilidade de atendimento em regime de internação involuntária, ‘nos casos em que tal medida se mostrar necessária e nos estritos termos da legislação vigente’.
“A regulamentação ora proposta visa garantir o respeito à dignidade da pessoa humana, a proteção dos direitos individuais e o devido acompanhamento multiprofissional, assegurando o controle técnico, jurídico e social sobre os atos de internação, além da necessária comunicação aos órgãos competentes, como o Ministério Público e a Defensoria Pública”, defendeu a prefeita no texto.
Juliana também citou o litígio judicial instaurado durante a gestão anterior, ‘cuja controvérsia versava sobre a política de internações psiquiátricas relativa ao atendimento de pessoas em situação de rua’.
“Após tratativas e diálogo institucional entre o Ministério Público de Santa Catarina e a atual gestão municipal, celebrou-se acordo judicial, que deu ensejo ao arquivamento da Ação Civil Pública nº 5009008-52.2023.8.24.0005 e prevê, entre outras disposições, o desenvolvimento e a implementação de política pública destinada ao atendimento regular e adequado das pessoas em situação de rua, com a oferta inicial de 20 vagas para tratamento de regime de internação involuntária, no âmbito da qual se insere a presente iniciativa legislativa”, afirmou ainda.
Confira abaixo o PLO apresentado pela prefeita:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Balneário Camboriú/SC, o tratamento em regime de internação involuntária de pessoas em situação de rua com dependência de substâncias psicoativas, ou com sofrimento psíquico ou transtornos mentais, em conformidade com as Leis Federais nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e aplica-se a todas as pessoas que se encontrem no território do Município e se enquadrem nessas condições.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se população em situação de rua com dependência química e alcoólica o grupo populacional heterogêneo que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas ou em situação de abandono como espaço para uso de entorpecentes.
§ 2º É assegurado ao indivíduo submetido à internação involuntária o direito de ser tratado com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.
§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde a coordenação e execução das ações que viabilizem o tratamento em regime de internação involuntária de pessoas em situação de rua com dependência de substâncias psicoativas, ou com sofrimento psíquico ou transtornos mentais, podendo para tanto, contar com a cooperação administrativa de outras secretariais municipais.
Art. 2º. Considera-se internação involuntária aquela que ocorre sem o consentimento do indivíduo, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas – Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
Art. 3º. A internação involuntária somente poderá ocorrer mediante laudo médico circunstanciado que justifique a medida e só será indicada quando as alternativas terapêuticas e os recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial revelarem-se insuficientes.
§ 1º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa em situação de rua com dependência química ou alcoólica e portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 2º A internação será realizada em unidades de saúde, hospitais gerais ou clínicas especializadas, dotadas de equipe multiprofissional e estrutura adequada, devidamente autorizadas e regulamentadas pelos órgãos competentes.
§ 3º É vedada a realização de internação involuntária em comunidades terapêuticas acolhedoras.
§ 4º A internação involuntária terá duração máxima de 90 (noventa) dias, e seu término será determinado pelo médico responsável.
§ 5º A família ou representante legal poderá, a qualquer tempo, solicitar a interrupção da internação ao médico responsável.
Art. 4º A internação, bem como a respectiva alta, deverão ser comunicadas, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público de Santa Catarina e à Defensoria Pública Estadual, pelo responsável técnico do Programa Resgate à Vida BC, por meio de Comunicação de Internação Involuntária devidamente formalizada.
Art. 5º Os indivíduos encaminhados deverão ser acolhidos por equipe multiprofissional, com atendimento individualizado e considerando a vulnerabilidade social, psíquica, sanitária ou física, dentre outras questões perceptíveis que limitem a integração social e familiar.
Art. 6º Durante a internação, será garantido o acompanhamento da família e, quando necessário, o suporte intersetorial com a política de assistência social, com vistas à reinserção do indivíduo ao convívio social e familiar, e sua preparação para atividades laborais.
Art. 7º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de alta planejada e reabilitação biopsicossocial assistida, sob responsabilidade do Programa Resgate à Vida BC e assegurada a continuidade do tratamento, bem como a sua inserção na sociedade, no mercado de trabalho e convívio familiar.
Art. 8º Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de até vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas previstas na Lei Orçamentária Anual, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, quando necessário, a abrir créditos adicionais, especiais ou suplementares, para assegurar sua plena execução.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

