Juliana Pavan propõe internação involuntária de dependentes químicos e de pessoas com transtornos mentais

O assunto é polêmico e deve gerar reações do Ministério Público para evitar que a legislação, se aprovada, seja usada indiscriminadamente para retirar das ruas mendigos e andarilhos.

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A prefeita Juliana Pavan enviou à Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, projeto de lei que prevê a internação involuntária de dependentes químicos e de pessoas com transtornos mentais, um assunto polêmico e que deve gerar reações do Ministério Público para evitar que a legislação, se aprovada, seja usada indiscriminadamente para retirar das ruas mendigos e andarilhos.

Durante o governo Fabrício de Oliveira o Ministério Público investiu contra ações abusivas por parte da administração municipal, o que impulsionou a eleboração da nova proposta;

O Brasil já possui legislação para internações psiquiátricas (Lei nº 10.216/2001 – Lei Paulo Delgado) e a Lei nº 13.840/2019, que trata do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, mas a ideia é desenvolver uma lei local.

Conheça a proposta que Juliana Pavan enviou aos vereadores:

Projeto de Lei Ordinária N.º 207/2025

“Dispõe sobre o tratamento em regime de internação involuntária de dependentes químicos e de pessoas com Transtornos Mentais no Município de Balneário Camboriú/SC, em consonância com as diretrizes do Programa Resgate à Vida BC, e dá outras providências.”

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Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Balneário Camboriú/SC, o tratamento em regime de internação involuntária de pessoas em situação de rua com dependência de substâncias psicoativas, ou com sofrimento psíquico ou transtornos mentais, em conformidade com as Leis Federais nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e aplica-se a todas as pessoas que se encontrem no território do Município e se enquadrem nessas condições.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se população em situação de rua com dependência química e alcoólica o grupo populacional heterogêneo que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas ou em situação de abandono como espaço para uso de entorpecentes.

§ 2º É assegurado ao indivíduo submetido à internação involuntária o direito de ser tratado com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.

§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde a coordenação e execução das ações que viabilizem o tratamento em regime de internação involuntária de pessoas em situação de rua com dependência de substâncias psicoativas, ou com sofrimento psíquico ou transtornos mentais, podendo para tanto, contar com a cooperação administrativa de outras secretariais municipais.

Art. 2º. Considera-se internação involuntária aquela que ocorre sem o consentimento do indivíduo, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas – Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

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Art. 3º. A internação involuntária somente poderá ocorrer mediante laudo médico circunstanciado que justifique a medida e só será indicada quando as alternativas terapêuticas e os recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial revelarem-se insuficientes.

§ 1º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa em situação de rua com dependência química ou alcoólica e portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 2º A internação será realizada em unidades de saúde, hospitais gerais ou clínicas especializadas, dotadas de equipe multiprofissional e estrutura adequada, devidamente autorizadas e regulamentadas pelos órgãos competentes.

§ 3º É vedada a realização de internação involuntária em comunidades terapêuticas acolhedoras.

§ 4º A internação involuntária terá duração máxima de 90 (noventa) dias, e seu término será determinado pelo médico responsável.

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§ 5º A família ou representante legal poderá, a qualquer tempo, solicitar a interrupção da internação ao médico responsável.

Art. 4º A internação, bem como a respectiva alta, deverão ser comunicadas, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público de Santa Catarina e à Defensoria Pública Estadual, pelo responsável técnico do Programa Resgate à Vida BC, por meio de Comunicação de Internação Involuntária devidamente formalizada.

Art. 5º Os indivíduos encaminhados deverão ser acolhidos por equipe multiprofissional, com atendimento individualizado e considerando a vulnerabilidade social, psíquica, sanitária ou física, dentre outras questões perceptíveis que limitem a integração social e familiar.

Art. 6º Durante a internação, será garantido o acompanhamento da família e, quando necessário, o suporte intersetorial com a política de assistência social, com vistas à reinserção do indivíduo ao convívio social e familiar, e sua preparação para atividades laborais.

Art. 7º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de alta planejada e reabilitação biopsicossocial assistida, sob responsabilidade do Programa Resgate à Vida BC e assegurada a continuidade do tratamento, bem como a sua inserção na sociedade, no mercado de trabalho e convívio familiar.

Art. 8º Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de até vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas previstas na Lei Orçamentária Anual, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, quando necessário, a abrir créditos adicionais, especiais ou suplementares, para assegurar sua plena execução.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o tratamento em regime de internação involuntária de dependentes químicos e de pessoas com Transtornos Mentais no Município de Balneário Camboriú/SC, em consonância com as diretrizes do Programa Resgate à Vida BC, e dá outras providências.”

A proposição tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, os procedimentos e diretrizes relacionados à internação involuntária de pessoas com dependência química ou em sofrimento psíquico, conforme previsto na Lei Federal nº 10.216/2001 e na Lei Federal nº 13.840/2019.

O crescimento de casos de pessoas em situação de vulnerabilidade social, especialmente em decorrência do uso abusivo de substâncias psicoativas, aliado à existência de lacunas normativas no plano local, demanda a adoção de medidas legais que assegurem, de forma responsável e segura, a possibilidade de atendimento em regime de internação involuntária, nos casos em que tal medida se mostrar necessária e nos estritos termos da legislação vigente.

A regulamentação ora proposta visa garantir o respeito à dignidade da pessoa humana, a proteção dos direitos individuais e o devido acompanhamento multiprofissional, assegurando o controle técnico, jurídico e social sobre os atos de internação, além da necessária comunicação aos órgãos competentes, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Trata-se de instrumento normativo de natureza essencialmente garantista, que busca equilibrar o dever do Estado em proteger a saúde e a vida de seus cidadãos com o respeito às liberdades fundamentais, estabelecendo critérios objetivos, prazos e obrigações para os serviços de saúde e assistência social envolvidos no processo de internação.

Por fim, a presente proposição assume especial relevância diante do contexto da existência de litígio judicial instaurado durante a gestão anterior, cuja controvérsia versava sobre a política de internações psiquiátricas relativa ao atendimento de pessoas em situação de rua. Após tratativas e diálogo institucional entre o Ministério Público de Santa Catarina e a atual gestão municipal, celebrou-se acordo judicial, que deu ensejo ao arquivamento da Ação Civil Pública nº 5009008-52.2023.8.24.0005 e prevê, entre outras disposições, o desenvolvimento e a implementação de política pública destinada ao atendimento regular e adequado das pessoas em situação de rua, com a oferta inicial de 20 vagas para tratamento de regime de internação involuntária, no âmbito da qual se insere a presente iniciativa legislativa.

Em anexo a presente matéria, encaminho o relatório de impacto financeiro afeto a esta propositura, elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Governo, Inovação e Orçamento, dispensando maiores considerações a respeito.

Diante do exposto, solicito aos nobres Edis, a aquiescência da matéria proposta, após a análise desta Colenda Casa Legislativa, aproveitando do ensejo para manifestar votos de real apreço e distinta consideração.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

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