O vereador Kaká Fernandes protocolou na última quarta-feira (15) projeto que busca garantir às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingressar e permanecer em locais públicos e privados de uso coletivo acompanhadas de seus animais de suporte emocional, inclusive em hospitais. Há outros dois PLs de autoria do vereador Victor Forte que tramitam no Legislativo, também voltado a autistas.
A proposta de Kaká define como animal de suporte emocional aquele prescrito por profissional de saúde qualificado, como psicólogos, psiquiatras ou terapeutas ocupacionais, com finalidade terapêutica e não apenas como animal de estimação. O texto destaca que esses animais têm papel importante na promoção do bem-estar emocional, redução de crises de ansiedade e melhoria da inclusão social de pessoas com TEA.
De acordo com o projeto, o direito se estende a locais públicos, como praças e repartições, e também a locais privados de uso coletivo, como comércios, escolas, templos religiosos, academias, cinemas e hospitais, com exceções específicas. O ingresso dos animais será proibido em ambientes hospitalares de alto risco, como centros cirúrgicos, UTIs e áreas de preparo de alimentos, por razões sanitárias.
Para exercer o direito, o tutor deverá apresentar atestado emitido por profissional de saúde comprovando a necessidade terapêutica, além de documentos de identificação e vacinação atualizada do animal. Os pets também deverão estar contidos com coleira, guia, peitoral ou caixa de transporte, garantindo segurança e controle em locais de uso coletivo.
O texto ainda estabelece que qualquer tentativa de impedir ou dificultar o acesso de pessoas com TEA acompanhadas de seus animais será considerada ato de discriminação, sujeita a multa equivalente a duas Unidades Fiscais Municipais (UFMs). Também fica proibida a cobrança de taxas adicionais para a entrada ou permanência dos animais.
Na justificativa, Kaká Fernandes destaca que o projeto busca promover uma cidade mais inclusiva e empática, seguindo a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). “Os animais de suporte emocional desempenham papel fundamental no tratamento e bem-estar de muitas pessoas com autismo, proporcionando conforto, segurança e estabilidade emocional. Essa lei é um passo importante para garantir inclusão e respeito a quem convive com o TEA”, afirmou o vereador.
Confira abaixo o projeto completo:
Projeto de Lei Ordinária N.º 281/2025
“Dispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ingressar e permanecer em locais públicos e/ou privados de uso coletivo acompanhada pelo seu animal de suporte emocional no Município de Balneário Camboriú”.
Art. 1o Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de ingressar e permanecer, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, em locais públicos e privados de uso coletivo, acompanhada de seu animal de suporte emocional, observadas as condições estabelecidas nesta Lei
Parágrafo Único: Para fins desta Lei, considera-se:
I – animal de suporte emocional: animais com fins terapêuticos prescritos por um profissional de saúde qualificado, tais como psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais, entre outros, não se enquadrando como simples animal de estimação, com a finalidade de promover a inclusão e o bem-estar da pessoa com TEA;
II – local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;
III – local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras.
Art. 2o Fica proibido o ingresso do animal de suporte emocional:
I – em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde;
II – nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
Art. 3o A pessoa com deficiência que necessitar do acompanhamento de animal de suporte emocional deverá apresentar atestado emitido por profissional de saúde qualificado, contendo:
I – nome completo, formação profissional e número de registro do profissional emitente;
II – descrição da deficiência;
III – justificativa técnica da relação terapêutica entre a pessoa e o animal.
Art. 4o O animal de suporte emocional é de responsabilidade de seu tutor ou representante legal, e sua identificação será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – carteira de identificação ou plaqueta de identificação, contendo nome do tutor e do animal de suporte emocional;
II – carteira de vacinação atualizada, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
III – certificado de treinamento emitido por centro especializado ou por instrutor autônomo, nos casos em que o animal tenha passado por treinamento específico para suporte emocional.
Parágrafo Único: O animal de suporte emocional deverá, quando em local público ou privado de uso coletivo, estar devidamente contido por coleira, guia, peitoral ou caixa de transporte adequada, de modo a garantir o controle pelo tutor e a segurança da coletividade.
Art. 5o Os estabelecimentos públicos e/ou privados de acesso público deverão adotar as medidas necessárias para garantir a acomodação adequada e o acesso seguro das pessoas com TEA acompanhadas por seus animais de suporte emocional, respeitando as normas de higiene e segurança sanitária aplicáveis.
Art. 6o Constitui ato de discriminação qualquer tentativa de impedir ou dificultar o exercício do direito previsto no art. 1º desta Lei, sujeitando o infrator à multa no valor de 2 (duas) Unidades Fiscais Municipais – UFMs.
Art. 7o Fica vedada a cobrança de qualquer valor, tarifa ou acréscimo, direta ou indiretamente vinculados ao ingresso ou à permanência do animal de suporte emocional nos locais previstos no art. 1º, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 6º, ambos desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

