Projeto propõe troca de multa leve ou média por doação de sangue em Balneário Camboriú

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Começou a tramitar nesta semana na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú o Projeto de Lei Ordinária nº 345/2025, de autoria do vereador Anderson Santos, que propõe a possibilidade de substituição do pagamento de multas de trânsito leves e médias, de competência do município, pela doação voluntária de sangue ou pela inscrição como doador de medula óssea. A proposta deve ser debatida ao longo de 2026.

De acordo com o texto, a alternativa não elimina o registro da infração nem a pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor. A medida seria aplicada exclusivamente às infrações municipais classificadas como leves ou médias e apenas nos casos em que não haja reincidência da mesma infração nos últimos 12 meses.

O projeto estabelece que a adesão ao benefício será facultativa, permitindo ao infrator escolher entre o pagamento integral da multa ou a realização da doação de sangue, além da possibilidade de inscrição no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome), quando ainda não cadastrado. Cada condutor poderá utilizar a substituição em até duas infrações por ano.

Ainda conforme a proposta, caberá ao órgão municipal de trânsito definir, por meio de regulamentação, quais infrações poderão ser contempladas pela substituição, podendo excluir aquelas que, mesmo classificadas como médias, representem risco à segurança viária, à integridade física de terceiros ou à fluidez do trânsito.

Para solicitar o benefício, o condutor deverá apresentar comprovante emitido por unidade oficial ou conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), contendo informações como nome completo, CPF, data da doação ou do cadastro, identificação da instituição e assinatura do responsável técnico. O não cumprimento das exigências previstas implicará na perda do direito à substituição, mantendo-se a obrigatoriedade do pagamento da multa.

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Confira o projeto

Projeto de Lei Ordinária N.º 345/2025

Dispõe sobre a possibilidade de substituição do pagamento de multas de trânsito leves e médias, de competência do Município de Balneário Camboriú, por doação voluntária de sangue ou inscrição como doador de medula óssea, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, a possibilidade de substituição do pagamento de multas de trânsito classificadas como de natureza leves e médias, aplicadas pelos órgãos municipais de trânsito, pela realização de doação voluntária de sangue ou pela inscrição como doador de medula óssea junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, em unidades oficiais ou conveniadas ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º A substituição prevista no caput não afasta o registro da infração, tampouco a pontuação no prontuário do condutor, permanecendo íntegros os demais efeitos administrativos previstos na legislação federal de trânsito.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às infrações de competência do Município de Balneário Camboriú.

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§ 3º A substituição da penalidade somente poderá ser concedida quando não houver reincidência do infrator na mesma infração nos últimos doze meses, observado o disposto no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º. A adesão ao benefício previsto nesta Lei será facultativa, cabendo ao infrator optar entre:

I – o pagamento integral da multa, nos termos da legislação vigente;

II – a realização de doação de sangue;

III – a inscrição como doador de medula óssea, quando ainda não cadastrada.

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Art. 3º. A substituição do pagamento da multa por doação de sangue ou inscrição como doador de medula óssea ficará limitada ao máximo de duas infrações por ano, por condutor.

§ 1º Caberá ao órgão municipal de trânsito definir, por meio de regulamentação específica, quais infrações de natureza leve ou média poderão ser objeto da substituição prevista nesta Lei, observados critérios técnicos, operacionais e de segurança viária.

§ 2º Poderão ser excluídas da substituição as infrações que, embora classificadas como médias, envolvam risco potencial à segurança do trânsito, à integridade física de terceiros ou à fluidez viária.

Art. 4º. Para requerer a substituição da multa, o condutor deverá apresentar comprovante emitido por unidade oficial ou conveniada ao Sistema Único de Saúde, contendo, no mínimo:

I – nome completo do doador;

II – número do CPF;

III – data da doação ou do cadastro como doador de medula óssea;

IV – identificação da instituição responsável;

V – assinatura e identificação do responsável técnico.

Parágrafo único. O comprovante deverá ser apresentado no prazo e na forma estabelecidos pela autoridade municipal de trânsito, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 5º. O não atendimento às exigências previstas nesta Lei ou em sua regulamentação implicará a perda do direito à substituição da penalidade, permanecendo exigível o pagamento da multa nos termos legais.

Art. 6º Esta Lei não se aplica às multas de trânsito de competência estadual ou federal, nem interfere nas sanções aplicadas por outros entes federativos.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, prazos e formas de fiscalização.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A proposta ora apresentada encontra respaldo direto no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em seu art. 267, que autoriza expressamente a substituição da penalidade de multa por advertência por escrito nas infrações de natureza leve e média, desde que ausente reincidência específica. Tal previsão legal demonstra que o próprio legislador federal reconhece que determinadas condutas, embora irregulares, admitem tratamento sancionatório diferenciado, com ênfase no caráter educativo e orientador, sem prejuízo da preservação da ordem, da segurança viária e da autoridade das normas de trânsito.

Sob essa mesma lógica normativa, o presente Projeto de Lei propõe a substituição do pagamento da multa por medida de relevante interesse social, consistente na doação voluntária de sangue ou na inscrição como doador de medula óssea, sem afastar o registro da infração nem a pontuação correspondente no prontuário do condutor. A proposta não cria isenção, anistia ou perdão da infração, mas apenas disciplina, no âmbito da competência municipal, uma forma alternativa de cumprimento da sanção pecuniária, alinhada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade educativa da penalidade administrativa.

Diferentemente da advertência por escrito, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, que possui natureza essencialmente formal, a medida ora proposta exige do infrator uma conduta ativa, concreta e voluntária, traduzida em efetivo comprometimento pessoal e em benefício direto à coletividade. Ao incentivar a doação de sangue e o cadastro de doadores de medula óssea, o Projeto agrega valor social à política de trânsito municipal, integrando-a a ações permanentes de promoção da saúde pública, de solidariedade e de fortalecimento da cidadania.

A manutenção do registro da infração e da pontuação correspondente assegura que o caráter sancionatório da norma não seja esvaziado, ao mesmo tempo em que a limitação quantitativa anual, a exigência de inexistência de reincidência específica e a possibilidade de exclusão de determinadas infrações médias, mediante critérios técnicos e de segurança viária, garantem que a medida seja aplicada de forma criteriosa, excepcional e proporcional. Dessa forma, afasta-se qualquer interpretação de flexibilização indevida das normas de trânsito, preservando-se a coerência do sistema sancionatório estabelecido pela legislação federal.

Trata-se, portanto, de iniciativa que respeita os limites constitucionais e legais da atuação municipal, dialoga diretamente com a lógica prevista no Código de Trânsito Brasileiro e contribui para a construção de uma política pública de trânsito mais educativa, responsável e socialmente comprometida, sem comprometer a segurança viária ou a efetividade das penalidades administrativas.

Anderson Santos (PL)

Vereador

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