Projeto que altera regras da internação involuntária tramita na Câmara de Balneário Camboriú

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O Projeto de Lei Ordinária 329/2025, que modifica dispositivos da Lei Municipal 5.126/2025 (norma que regulamenta o tratamento em regime de internação involuntária de dependentes químicos e pessoas com transtornos mentais no âmbito do programa Resgate à Vida BC), está tramitando na Câmara de Vereadores desde terça-feira (9).

Enviado pela prefeita Juliana Pavan, o projeto promove ajustes considerados “necessários para dar maior precisão normativa e aprimorar os procedimentos” relacionados à internação involuntária, segundo a justificativa.

Entre as alterações, o texto deixa explícito que caberá à Secretaria Municipal da Saúde a aquisição de vagas destinadas ao tratamento em regime de internação involuntária de pessoas em situação de rua que tenham dependência de substâncias psicoativas, sofrimento psíquico ou transtornos mentais. 

A redação atualizada também reforça a obrigatoriedade de laudo médico circunstanciado e devidamente fundamentado para autorizar a medida.

O projeto acrescenta ainda hipóteses que caracterizam a necessidade da internação involuntária: quando as alternativas terapêuticas e os recursos extra-hospitalares da rede assistencial forem insuficientes; ou quando a gravidade e urgência do quadro clínico exigirem adoção imediata da medida, dispensando a avaliação prévia dessas alternativas.

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Confira o projeto

Projeto de Lei Ordinária N.º 329/2025

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.126, de 22 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre o tratamento em regime de internação involuntária de dependentes químicos e de pessoas com Transtornos Mentais no Município de Balneário Camboriú/SC, em consonância com as diretrizes do programa Resgate à Vida BC, e dá outras providências.”

Art. 1º O § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.126, de 22 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ……………………………..

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…………………………………………

§ 3º Caberá a Secretaria Municipal da Saúde a aquisição de vagas, que viabilizem o tratamento em regime de internação involuntária de pessoas em situação de rua com dependência de substâncias psicoativas, ou com sofrimento psíquico ou transtornos mentais.” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 5.126, de 22 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A internação involuntária somente poderá ocorrer mediante laudo médico circunstanciado, devidamente fundamentado, que ateste a imprescindibilidade da medida.

…………………………………………

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§ 6º Considera-se caracterizada a necessidade da medida, nos termos do caput, em uma das seguintes hipóteses:

I – quando as alternativas terapêuticas e os recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial se mostrarem insuficientes;

II – quando a gravidade e urgência do quadro clínico exigirem a adoção imediata da medida, dispensando a avaliação das alternativas e recursos referidos no inciso I.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MENSAGEM

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, para análise e deliberação, o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.126, de 22 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre o tratamento em regime de internação involuntária de dependentes químicos e de pessoas com Transtornos Mentais no Município de Balneário Camboriú/SC, em consonância com as diretrizes do programa Resgate à Vida BC, e dá outras providências.””

A alteração proposta busca conferir maior precisão normativa e aprimorar os procedimentos de internação involuntária, de modo a garantir segurança jurídica, eficiência administrativa e proteção integral à pessoa acometida por dependência de substâncias psicoativas, sofrimento psíquico ou transtornos mentais.

Assim, a nova redação estabelece expressamente a competência da Secretaria Municipal da Saúde para a aquisição de vagas destinadas ao tratamento em regime de internação involuntária para pessoas em situação de rua, bem como reforça as técnicas que devem nortear esta ação, exigindo laudo médico circunstanciado e devidamente fundamentado, a fim de garantir que a medida seja aplicada apenas quando indispensável.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal.

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