Um projeto de lei que propõe a criação de grupos reflexivos voltados a homens e adolescentes, com foco na prevenção da violência contra a mulher, começou a tramitar na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú na quinta-feira (2). A proposta, de autoria do vereador Eduardo Zanatta (PT), institui a chamada “Lei Ana Paula Farias”.
A iniciativa prevê a criação de uma política pública municipal baseada em encontros educativos e formativos que incentivem a reflexão sobre masculinidades, relações de poder e comportamentos violentos.
O objetivo é atuar não apenas na punição, mas principalmente na prevenção da violência de gênero. Inclusive encontros do tipo já aconteceram na cidade, através da Uniavan e da DPCAMI de Balneário Camboriú (Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso).
Nome carrega memória de feminicídio
O projeto leva o nome de Ana Paula Farias, vítima de um caso de feminicídio ocorrido em Balneário Camboriú, em fevereiro deste ano (relembre aqui). A escolha, segundo o vereador Eduardo Zanatta, busca transformar a memória de um crime em compromisso institucional com políticas de prevenção.
Na justificativa, o vereador destaca que a violência contra a mulher segue sendo um problema estrutural e que o enfrentamento exige mais do que respostas punitivas.
Prevenção antes da violência
De acordo com o projeto, os grupos reflexivos poderão atender desde homens interessados em participar voluntariamente até aqueles encaminhados por órgãos públicos, instituições ou pela própria Justiça, incluindo autores de violência.
A proposta estabelece que os encontros funcionem como espaços estruturados de diálogo e aprendizado, conduzidos por equipes multidisciplinares, com foco em promover mudanças de comportamento, resolução não violenta de conflitos e construção de relações mais respeitosas.
Entre os objetivos da política estão a redução da reincidência de casos de violência, o fortalecimento da rede de proteção às mulheres e a promoção da equidade de gênero.
Como funcionariam os grupos
Os programas poderão ser realizados em diferentes espaços, como unidades de saúde, assistência social, escolas, equipamentos públicos e até organizações da sociedade civil. A entrada nos grupos pode ocorrer de forma voluntária ou por encaminhamento institucional, inclusive judicial.
O texto também deixa claro que a participação nos grupos não substitui medidas legais já previstas, como ações penais ou medidas protetivas. Além disso, o município poderá firmar parcerias com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e instituições de ensino para fortalecer a execução da política.
Política pública permanente
O projeto também prevê monitoramento contínuo das ações e respeito à legislação de proteção de dados dos participantes. A implementação dependerá da disponibilidade orçamentária do município e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Para o vereador, a criação da política representa um avanço no enfrentamento à violência de gênero. “Mais do que punir, é preciso transformar. Mais do que reagir, é necessário prevenir”, defende Zanatta.
Confira o projeto
Projeto de Lei Ordinária N.º 63/2026
Lei Ana Paula Farias, que dispõe sobre grupos reflexivos de masculinidades e prevenção da violência contra a mulher no Município de Balneário Camboriú.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, a Política Municipal de Grupos Reflexivos sobre Masculinidades e Prevenção da Violência contra a Mulher, com a finalidade de promover a reflexão crítica sobre padrões sociais de masculinidade, prevenir a violência contra a mulher, estimular relações respeitosas e não violentas e fomentar a equidade de gênero.
Art. 2º Os programas e grupos reflexivos constituem estratégia de política pública de caráter preventivo, educativo, formativo e responsabilizante, podendo ser implementados antes, durante ou independentemente de judicialização, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
Art. 3º São destinatários da Política Municipal:
I – homens e adolescentes interessados em participar voluntariamente de processos reflexivos sobre masculinidades, prevenção da violência contra a mulher e equidade de gênero;
II – homens e adolescentes inseridos em contextos de risco, conflitos recorrentes ou reprodução de padrões violentos;
III – homens encaminhados pela rede municipal de proteção, serviços públicos, instituições de ensino ou entidades da sociedade civil;
IV – homens autores de violência, inclusive mediante encaminhamento judicial ou institucional.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – grupo reflexivo: conjunto estruturado de atividades pedagógicas, educativas e participativas, voltadas à reflexão crítica, à prevenção da violência contra a mulher e à transformação de padrões discriminatórios e violentos;
II – facilitador: profissional integrante de equipe multidisciplinar responsável pela condução das atividades.
Art. 5º São princípios desta lei:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a proteção dos direitos humanos;
III – a promoção da equidade de gênero;
IV – o enfrentamento à violência contra a mulher;
V – a resolução não violenta de conflitos;
VI – a articulação intersetorial das políticas públicas.
Art. 6º Constituem objetivos desta Lei:
I – contribuir para a prevenção da violência contra a mulher;
II – promover a reflexão crítica sobre masculinidades, estereótipos de gênero e relações de poder;
III – estimular relações interpessoais baseadas no respeito, no diálogo e na corresponsabilidade;
IV – incentivar processos de responsabilização e mudança de comportamento;
V – contribuir para a redução da reincidência de condutas violentas;
VI – fortalecer a atuação integrada da rede de proteção às mulheres.
Art. 7º São diretrizes desta lei:
I – caráter preventivo, educativo e reflexivo das ações;
II – atuação por equipe multidisciplinar;
III – integração com a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
IV – adequação metodológica aos diferentes públicos;
V – incentivo à participação voluntária, sem prejuízo de encaminhamentos institucionais ou judiciais.
Art. 8º O ingresso nos programas e grupos reflexivos poderá ocorrer por:
I – adesão voluntária;
II – encaminhamento por serviços públicos municipais;
III – encaminhamento por entidades da sociedade civil;
IV – encaminhamento por serviços de saúde, assistência social ou educação;
V – encaminhamento administrativo ou judicial.
Parágrafo único. A participação nos programas não substitui medidas protetivas, responsabilização penal, civil ou administrativa.
Art. 9º Os programas poderão ser desenvolvidos em:
I – unidades da assistência social;
II – unidades de saúde;
III – instituições de ensino;
IV – equipamentos públicos municipais;
V – espaços comunitários;
VI – organizações da sociedade civil.
Art. 10 O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com:
I – o Poder Judiciário, especialmente os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
II – o Ministério Público e a Defensoria Pública;
III – instituições de ensino e pesquisa;
IV – organizações da sociedade civil.
Art. 11 Os programas e grupos reflexivos não se confundem com atendimento clínico, psicológico ou jurídico individualizado, sem prejuízo de encaminhamento do participante à rede competente quando necessário.
Art. 12 A implementação da Política Municipal observará mecanismos de monitoramento e avaliação contínua, respeitada a legislação sobre proteção de dados pessoais e o sigilo das informações sensíveis.
Art. 13 A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Zanatta (PT)
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, a Política Municipal de Grupos Reflexivos sobre Masculinidades e Prevenção da Violência contra a Mulher, como estratégia de caráter preventivo, educativo e responsabilizante, voltada à reflexão crítica sobre padrões sociais de masculinidade, ao enfrentamento da violência contra a mulher e à promoção de relações baseadas no respeito e na não violência.
A violência contra a mulher permanece como grave problema social e demanda do Poder Público respostas que não se limitem ao atendimento das vítimas ou à responsabilização posterior dos agressores. É necessário avançar também em ações preventivas e formativas, capazes de enfrentar as causas estruturais da violência, inclusive os padrões culturais de dominação, controle, discriminação e naturalização da agressividade masculina.
Nesse contexto, os grupos reflexivos voltados a homens e adolescentes constituem importante instrumento de política pública. Tais espaços possibilitam a discussão de masculinidades, relações de poder, resolução não violenta de conflitos, responsabilização por condutas e construção de novas formas de convivência, contribuindo para a prevenção da reincidência e para o fortalecimento da rede de proteção às mulheres.
A proposta dialoga com a Lei nº 3.126, de 15 de julho de 2010, que instituiu o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, reconhecendo, no âmbito local, a necessidade de formulação, acompanhamento e fortalecimento de políticas públicas voltadas à promoção e defesa dos direitos das mulheres. O projeto também prevê a possibilidade de articulação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, promovendo atuação intersetorial e mais eficiente no enfrentamento à violência contra a mulher.
A iniciativa também se justifica pela necessidade de o Legislativo municipal responder, com seriedade e compromisso, a uma realidade que não pode ser naturalizada. Casos de violência contra a mulher registrados no Município evidenciam que o enfrentamento ao problema exige não apenas reação penal ou assistencial, mas também políticas permanentes de prevenção, educação e responsabilização social.
Nesse sentido, a atribuição do nome “Lei Ana Paula Farias” à presente proposição constitui homenagem à memória de Ana Paula Farias, vítima de violência contra a mulher em caso ocorrido em Balneário Camboriú e investigado como feminicídio, transformando a lembrança de um caso concreto em compromisso institucional com a prevenção da violência e com a construção de uma sociedade mais segura, respeitosa e comprometida com a dignidade das mulheres.
Assim, a presente proposta busca preencher lacuna relevante na política pública municipal, ao criar base normativa para o desenvolvimento de grupos reflexivos sobre masculinidades e prevenção da violência contra a mulher, em complemento às estruturas de proteção já existentes e em defesa de uma atuação pública mais efetiva, preventiva e comprometida com os direitos humanos.
Mais do que punir, é preciso transformar. Mais do que reagir, é necessário prevenir.
Ao instituir esta política pública, Balneário Camboriú dá um passo importante na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre de violência contra a mulher.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com seu apoio para aprovação.
Eduardo Zanatta (PT)
Vereador.

