Vereador Jair Bolsonaro saiu do plenário na hora de defender projeto proposto por ele mesmo

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As fotografias são as que aparecerão na urna, durante a votação. Fonte dos dados e imagens TSE.

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O vereador Jair Renan Bolsonaro (PL) abandonou o plenário da Câmara no momento em que um projeto de sua autoria, que veda a contratação por parte da prefeitura de shows com determinados temas, iria para discussão.

Dessa forma, o projeto PL foi retirado de pauta por ausência do autor.

Nos bastidores, o comentário foi de que o vereador Jair estava ‘claramente nervoso’, talvez até com medo de defender a própria proposta. Durante parte da sessão, ele circulou com o projeto em mãos, cercado por seus assessores e lendo o texto, como um estudante na véspera da prova. Mas, na hora de discuti-lo, preferiu sair.

O projeto é “mais do mesmo”, proíbe o município de contratar espetáculos com apologia ao crime ou ao uso de drogas, o que na prática nunca ocorre, mas serve para o vereador firmar um discurso que agrada parcela da população. Confira o texto do projeto e sua justificativa

Projeto de Lei Ordinária N.º 182/2025

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Dispõe sobre a proibição de contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.

Art. 1º O Município adotará medidas preventivas e educativas que fortaleçam a proteção infantojuvenil contra conteúdos que envolvam apologia ao crime ou ao uso de drogas, especialmente em ambientes públicos e eventos patrocinados com recursos públicos.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – apologia ao crime organizado: qualquer manifestação artística que, de forma explícita ou simbólica, incentive, promova ou glorifique facções criminosas, organizações delituosas ou seus membros, inclusive por meio de menções nominais, visuais ou sonoras;
II – apologia ao uso de drogas: qualquer expressão que normalize, incentive ou exalte o consumo de substâncias entorpecentes ilícitas, inclusive por meio de letras musicais, imagens ou falas públicas durante apresentações.

Art. 3º Fica vedado à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, contratar shows, artistas ou eventos abertos ao público infantojuvenil que, em sua execução, apresentem conteúdos que façam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único. Os responsáveis legais de menores de idade responderão solidariamente com os organizadores e promotores de eventos pela exposição indevida da criança ou adolescente a tais conteúdos, devendo atentar-se à classificação indicativa e aos termos deste artigo.

Art. 4º Nos contratos firmados pela Administração Pública Municipal que envolvam apresentações artísticas ou culturais com acesso ao público infantojuvenil, deverá constar cláusula expressa proibindo qualquer forma de apologia ao crime ou ao uso de drogas.
§ 1º O descumprimento da cláusula contratual acarretará a imediata rescisão contratual, aplicação de multa equivalente a até 100% (cem por cento) do valor contratado e impedimento de nova contratação com o Município pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de aplicação de demais cominações legais oriundas de perdas e danos individuais e/ou coletivos pela exposição indevida.
§ 2º A penalidade prevista no § 1º será revertida, sempre que possível, ao Fundo Municipal de Educação para aplicação em ações de valorização da cultura, prevenção à violência e proteção infantojuvenil.
§ 3º Qualquer cidadão, entidade ou órgão público poderá noticiar o descumprimento das disposições desta Lei à Ouvidoria Municipal ou à Secretaria competente.
§ 4º O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de Balneário Camboriú por meio de seus órgãos competentes.

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Art. 5º É vedado ao Município apoiar, divulgar ou patrocinar, por quaisquer meios ou instrumentos, eventos, artistas ou produções culturais que envolvam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei aplica-se apenas a contratos firmados após sua entrada em vigor, respeitando-se o princípio da segurança jurídica.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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JUSTIFICATIVA

É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, em ambiente que favoreça seu desenvolvimento físico, emocional, social e educacional, resguardado de qualquer forma de exploração, violência ou abuso.

Toda criança e adolescente tem direito ao acesso à cultura em suas diversas manifestações, observando-se sempre o princípio do melhor interesse do menor, vedando-se o incentivo a condutas criminosas por parte do Poder Público Municipal.

É dever do Município de Balneário Camboriú e da sociedade assegurar, com prioridade absoluta, a proteção integral de crianças e adolescentes contra a influência de drogas e do crime organizado.

A iniciativa tem fundamento jurídico e social no art. 227 da Constituição Federal, que consagra a prioridade absoluta da proteção integral à infância e à juventude, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), notadamente nos artigos 3º, 4º e 5º, que impõem ao Estado o dever de assegurar com dignidade o pleno desenvolvimento dos menores, inclusive no campo cultural.

Trata-se de impedir que o poder público, por meio de seus contratos, apoios ou patrocínios, financie manifestações que contenham elementos de exaltação à criminalidade ou ao consumo de drogas ilícitas, em especial quando destinadas ou acessíveis ao público infantojuvenil.

A vedação proposta se limita ao âmbito das relações públicas do Município — ou seja, à forma como o erário se vincula a eventos por meio de contratos administrativos, parcerias ou cessão de espaços.

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