O vereador Guilherme Cardoso propôs lei que prevê multa a quem praticar atos de nudez e condutas libidinosas na presença ou em prejuízo de crianças e adolescentes, mas possivelmente invadiu competência da União, pois reza a Constituição Federal, em seu artigo 22, que “compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho…”.
A multa proposta pelo vereador, fixada em Unidades Fiscais do Município (uma UFM vale R$ 431,54), não ficou claramente expressa, aparentemente o autor previu uma UFM por infração, dobrando em caso de reincidência.
O Código Penal já prevê punição à “satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”, com reclusão de 2 a 4 anos.
Aparentemente o vereador tem se guiado por notícias da imprensa -ocorreu um caso em Laranjeiras há poucos dias- para apresentar projeto que ecoem a indignação da comunidade.
Veja o texto do projeto:
Projeto de Lei Ordinária N.º 4/2025
Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas para coibir atos de nudez e condutas libidinosas na presença ou em prejuízo de crianças e adolescentes, instituindo medidas de prevenção e fiscalização em espaços públicos e privados acessíveis a terceiros, e destinando os valores arrecadados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas administrativas e de prevenção para coibir atos de nudez, condutas libidinosas ou quaisquer práticas que exponham ou ameacem a dignidade de crianças e adolescentes em espaços públicos ou privados acessíveis a terceiros, no âmbito do Município de Balneário Camboriú.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Proteger a integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes;
II – Garantir que espaços públicos e privados acessíveis a terceiros sejam livres de condutas que atentem contra a dignidade de menores;
III – Aplicar sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades penais e civis previstas em legislação superior;
IV – Destinar os valores arrecadados com multas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), reforçando políticas públicas de proteção à infância.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º A infração administrativa sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência, em casos de primeira ocorrência de menor gravidade;
II – Multa administrativa calculada com base na Unidade Fiscal Municipal (UFM) vigente no momento da infração.
§1º O valor da UFM não será fixado no texto da Lei, permitindo sua atualização automática conforme a legislação municipal.
§2º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§3º O recolhimento das multas será destinado integralmente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
CAPÍTULO IV
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos necessários para sua execução, incluindo:
I – Procedimentos administrativos para autuação e cobrança das penalidades;
II – Forma de recurso administrativo contra a aplicação de multas;
III – Campanhas de conscientização e divulgação sobre as disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo reforçar a proteção integral à infância e à adolescência no Município de Balneário Camboriú, por meio de medidas administrativas destinadas a coibir condutas inadequadas, como atos de nudez ou libidinosos, em espaços públicos ou privados acessíveis a terceiros.
A previsão de penalidades administrativas, com valores calculados com base na Unidade Fiscal Municipal (UFM), assegura a atualização constante das sanções, evitando desatualizações. Os recursos arrecadados serão integralmente destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), fortalecendo as políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar desse público.
A presente redação foi elaborada em resposta a ocorrências recentes no município, registradas no mês de janeiro, e segue os preceitos da Lei Complementar Federal nº 95/1998 e das normas técnicas de redação legislativa. O texto garante clareza, objetividade e adequação formal, visando assegurar a eficácia e o impacto previsto pela legislação em relação à temática abordada.
Guilherme Cardoso (PL)
Vereador