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Vereador propõe lei confusa e possivelmente inconstitucional

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O vereador Guilherme Cardoso propôs lei que prevê multa a quem praticar atos de nudez e condutas libidinosas na presença ou em prejuízo de crianças e adolescentes, mas possivelmente invadiu competência da União, pois reza a Constituição Federal, em seu artigo 22, que “compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho…”.

A multa proposta pelo vereador, fixada em Unidades Fiscais do Município (uma UFM vale R$ 431,54), não ficou claramente expressa, aparentemente o autor previu uma UFM por infração, dobrando em caso de reincidência.

O Código Penal já prevê punição à “satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”, com reclusão de 2 a 4 anos.    

Aparentemente o vereador tem se guiado por notícias da imprensa -ocorreu um caso em Laranjeiras há poucos dias- para apresentar projeto que ecoem a indignação da comunidade.

Veja o texto do projeto:

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Projeto de Lei Ordinária N.º 4/2025

Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas para coibir atos de nudez e condutas libidinosas na presença ou em prejuízo de crianças e adolescentes, instituindo medidas de prevenção e fiscalização em espaços públicos e privados acessíveis a terceiros, e destinando os valores arrecadados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas administrativas e de prevenção para coibir atos de nudez, condutas libidinosas ou quaisquer práticas que exponham ou ameacem a dignidade de crianças e adolescentes em espaços públicos ou privados acessíveis a terceiros, no âmbito do Município de Balneário Camboriú.

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CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – Proteger a integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes;

II – Garantir que espaços públicos e privados acessíveis a terceiros sejam livres de condutas que atentem contra a dignidade de menores;

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III – Aplicar sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades penais e civis previstas em legislação superior;

IV – Destinar os valores arrecadados com multas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), reforçando políticas públicas de proteção à infância.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 3º A infração administrativa sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – Advertência, em casos de primeira ocorrência de menor gravidade;

II – Multa administrativa calculada com base na Unidade Fiscal Municipal (UFM) vigente no momento da infração.

§1º O valor da UFM não será fixado no texto da Lei, permitindo sua atualização automática conforme a legislação municipal.

§2º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§3º O recolhimento das multas será destinado integralmente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).

CAPÍTULO IV

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos necessários para sua execução, incluindo:

I – Procedimentos administrativos para autuação e cobrança das penalidades;

II – Forma de recurso administrativo contra a aplicação de multas;

III – Campanhas de conscientização e divulgação sobre as disposições desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa


O presente projeto de lei tem como objetivo reforçar a proteção integral à infância e à adolescência no Município de Balneário Camboriú, por meio de medidas administrativas destinadas a coibir condutas inadequadas, como atos de nudez ou libidinosos, em espaços públicos ou privados acessíveis a terceiros.

A previsão de penalidades administrativas, com valores calculados com base na Unidade Fiscal Municipal (UFM), assegura a atualização constante das sanções, evitando desatualizações. Os recursos arrecadados serão integralmente destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), fortalecendo as políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar desse público.

A presente redação foi elaborada em resposta a ocorrências recentes no município, registradas no mês de janeiro, e segue os preceitos da Lei Complementar Federal nº 95/1998 e das normas técnicas de redação legislativa. O texto garante clareza, objetividade e adequação formal, visando assegurar a eficácia e o impacto previsto pela legislação em relação à temática abordada.

Guilherme Cardoso (PL)

Vereador 

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