Um projeto que começou a tramitar nesta terça-feira (18) na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú propõe a criação de um programa municipal para acompanhar, até os dois anos de idade, bebês que apresentem condições de risco. A proposta é do vereador Ricardinho da Saúde (PRD).
O Projeto de Lei Ordinária 167/2026 cria o Programa Municipal de Acompanhamento Integral do Bebê de Risco, voltado principalmente a crianças que tenham passado por UTI Neonatal, nascido prematuramente ou com baixo peso, além daquelas com condições clínicas que possam comprometer o crescimento e o desenvolvimento.
Também poderão ser incluídas crianças com condições neurológicas, malformações congênitas, síndromes genéticas, histórico de infecções neonatais graves ou suspeitas de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, sensorial, cognitivo, nutricional ou de linguagem.
A proposta permite ainda que profissionais de saúde incluam no acompanhamento outros bebês que, após avaliação, sejam considerados em situação que justifique uma atenção especializada ou diferenciada.
Um dos principais pontos do projeto é tentar evitar que o cuidado seja interrompido depois que o bebê deixa o hospital. A proposta prevê uma articulação entre maternidades e hospitais e a Unidade Básica de Saúde (UBS) responsável pela criança. A partir daí, o acompanhamento poderá envolver profissionais de áreas como pediatria, enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, nutrição, assistência social e reabilitação, conforme cada caso.
Entre as medidas previstas estão avaliações periódicas do crescimento e desenvolvimento, orientação às famílias, encaminhamento para especialistas e busca ativa de crianças que deixarem de comparecer ao acompanhamento. O projeto também estabelece atenção à identificação precoce de possíveis alterações, para que intervenções de estimulação ou reabilitação possam começar no momento considerado adequado pelos profissionais.
Na justificativa, Ricardinho cita como inspiração o programa “Bebê Precioso”, desenvolvido em Joinville desde 2009 para acompanhar crianças consideradas de risco após a alta hospitalar. Segundo o vereador, a intenção é ampliar a atenção aos recém-nascidos e crianças em situação de maior vulnerabilidade durante a primeira infância e identificar possíveis complicações com antecedência.
Confira o projeto completo
Projeto de Lei Ordinária N.º 167/2026
Institui o Programa Municipal de Acompanhamento Integral do Bebê de Risco no Município de Balneário Camboriú.
Art. 1º Fica instituído, no Município de Balneário Camboriú, o Programa Municipal de Acompanhamento Integral do Bebê de Risco, destinado a promover a continuidade do cuidado e o acompanhamento integral de crianças que apresentem condições de risco identificadas no período gestacional, neonatal ou após o nascimento.
Art. 2º São objetivos do Programa:
- I – promover a continuidade do cuidado após a alta hospitalar, especialmente nos casos de internação em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal – UTI Neonatal;
- II – identificar e acompanhar precocemente crianças que apresentem fatores de risco para alterações no crescimento e desenvolvimento;
- III – reduzir riscos de agravos e contribuir para a redução da mortalidade infantil;
- IV – promover o desenvolvimento integral e a qualidade de vida da criança;
- V – fortalecer a articulação entre os serviços hospitalares, a Atenção Primária à Saúde e os serviços especializados da Rede Municipal de Saúde;
- VI – facilitar o acesso oportuno às ações de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e estimulação precoce;
- VII – orientar e apoiar pais, responsáveis e familiares quanto aos cuidados necessários à criança;
- VIII – promover a identificação precoce de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivo, sensorial, nutricional e de linguagem;
- IX – favorecer a adoção de medidas de intervenção precoce, sempre que clinicamente indicadas.
Art. 3º Poderão ser acompanhadas pelo Programa crianças de até 24 (vinte e quatro) meses de idade que apresentem condições de risco identificadas no período gestacional, neonatal ou após o nascimento, especialmente aquelas que:
- I – tenham necessitado de internação em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal ou de cuidados neonatais especializados;
- II – tenham nascido prematuramente ou com baixo peso;
- III – apresentem condições neurológicas, malformações congênitas ou síndromes genéticas;
- IV – tenham apresentado infecções neonatais graves ou outras condições clínicas que possam comprometer o crescimento e o desenvolvimento;
- V – apresentem alterações ou suspeitas de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, sensorial, cognitivo, de linguagem ou nutricional;
- VI – estejam em situação que, mediante avaliação dos profissionais de saúde, justifique acompanhamento especializado ou diferenciado.
Parágrafo único. Os critérios clínicos para identificação e acompanhamento das crianças poderão ser complementados e atualizados conforme protocolos técnicos e evidências científicas, observadas as normas do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4º O Programa observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
- I – identificação precoce das crianças elegíveis;
- II – articulação entre maternidades, hospitais, Unidades Básicas de Saúde, serviços de atenção especializada e serviços de reabilitação;
- III – acompanhamento longitudinal do crescimento e desenvolvimento infantil;
- IV – avaliação periódica das necessidades de saúde da criança;
- V – orientação aos pais ou responsáveis sobre os cuidados necessários, sinais de alerta e utilização dos serviços disponíveis na Rede Municipal de Saúde;
- VI – encaminhamento oportuno para avaliação ou atendimento especializado, quando indicado;
- VII – busca ativa das crianças que apresentem interrupção ou ausência de acompanhamento, observadas as possibilidades da Rede Municipal de Saúde;
- VIII – estímulo à adoção de práticas de prevenção e intervenção precoce;
- IX – integração das informações necessárias à continuidade do cuidado, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo das informações de saúde.
Art. 5º As crianças integrantes do Programa que apresentem necessidade de acompanhamento especializado terão sua condição de risco considerada no processo de regulação municipal de consultas, exames e procedimentos, observados os critérios clínicos, a classificação de risco, a vulnerabilidade, os protocolos de regulação do Sistema Único de Saúde e a disponibilidade assistencial da Rede de Saúde.
§ 1º A condição de integrante do Programa não implicará prioridade automática ou absoluta sobre os demais usuários do Sistema Único de Saúde.
§ 2º A priorização prevista no caput deverá considerar a necessidade de intervenção em tempo oportuno, o risco de agravamento do quadro clínico e os demais critérios técnicos estabelecidos pelos protocolos de regulação.
Art. 6º Sempre que possível, deverá ser promovida a articulação entre o serviço responsável pela alta hospitalar e a Unidade Básica de Saúde de referência da criança, de modo a favorecer a continuidade do acompanhamento na Rede Municipal de Saúde.
Art. 7º O acompanhamento previsto nesta Lei poderá envolver, de acordo com as necessidades individuais de cada criança, os diferentes profissionais e serviços disponíveis na Rede Municipal de Saúde, inclusive aqueles relacionados à pediatria, enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, nutrição, assistência social e reabilitação.
Parágrafo único. A definição dos profissionais, serviços e modalidades de atendimento será realizada de acordo com a necessidade clínica da criança e com a organização da Rede Municipal de Saúde.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover ações de capacitação e atualização dos profissionais envolvidos no atendimento às crianças abrangidas pelo Programa, priorizando práticas baseadas em evidências científicas e estratégias de identificação e intervenção precoce.
Art. 9º O Município poderá monitorar os resultados do Programa por meio de indicadores de acompanhamento, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo das informações de saúde.
Parágrafo único. Poderão ser considerados, entre outros, os seguintes indicadores:
- I – número de crianças identificadas como elegíveis;
- II – número de crianças efetivamente acompanhadas;
- III – tempo entre a alta hospitalar e o primeiro acompanhamento na Rede Municipal de Saúde;
- IV – número de encaminhamentos para serviços especializados;
- V – acompanhamento do crescimento e desenvolvimento;
- VI – taxa de interrupção do acompanhamento;
- VII – necessidade e realização de intervenções de estimulação precoce ou reabilitação.
- Art. 10. A implementação do Programa deverá observar a estrutura existente na Rede Municipal de Saúde, podendo o Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
- Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária vigente.
- Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardinho da Saúde (PRD)
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar a atenção recém-nascidos e crianças em situação de risco, compreendendo diversas áreas da saúde, inclusive a possibilidade de consideração da condição de risco no processo de regulação, observados os critérios clínicos e protocolos do SUS. Tal projeto trás a possibilidade de prevenir inúmeras outras complicações em maior vulnerabilidade própria da primeira infância.
O modelo proposto tem como inspiração o Programa “Bebê Precioso”, desenvolvido no Município de Joinville, cidade vizinha, que atua desde 2009 no acompanhamento de crianças em situação de risco após a alta hospitalar e foi posteriormente institucionalizado como política pública municipal por meio da Lei Ordinária nº 10.106, de 21 de janeiro de 2026. A experiência demonstra a importância do acompanhamento especializado e contínuo dessas crianças, contribuindo para a identificação precoce de possíveis alterações no desenvolvimento e para o encaminhamento oportuno aos serviços de saúde necessários.
Ainda, a criação de tal política pública encontra fundamento no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece a prioridade absoluta na efetivação dos direitos da criança, assegurando, entre outras garantias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas relacionadas à proteção à infância.
Ricardinho da Saúde (PRD)
Vereador.

