Vereadores votam hoje projeto que institui a Declaração da Liberdade Econômica em Balneário Camboriú

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A Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú vota nesta quarta-feira (29) a Declaração Municipal de Direitos da Liberdade Econômica, proposta da prefeita Juliana Pavan que tem como base a Lei Federal nº 13.874/2019 e a Lei Estadual nº 17.071/2017, com o objetivo de simplificar e desburocratizar processos de abertura e funcionamento de empresas no município.

A proposta tem como finalidade estabelecer garantias ao livre exercício de atividades econômicas e não econômicas, tratamento simplificado para abertura e alteração de negócios, diretrizes para análise de impacto regulatório e critérios gerais para concessão de alvarás de funcionamento no município.

Confira o projeto completo

Projeto de Lei Complementar N.º 17/2025

Institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica no âmbito do Município de Balneário Camboriú, em consonância com a Lei Federal nº 13.874/2019 e a Lei Estadual nº 17.071/2017, e dá outras providências.

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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS DA LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 1º Esta Lei Complementar institui, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica e estabelece:

I – garantias ao livre exercício de atividades econômicas e não econômicas;

II – o tratamento simplificado aplicável aos atos públicos de abertura, registro e alteração de negócios;

III – diretrizes para a realização de análise de impacto regulatório;

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IV – critérios gerais para a concessão de alvarás de licença de funcionamento; e

V – outras providências necessárias ao desenvolvimento socioeconômico no Município de Balneário Camboriú.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar observa a Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, que dispõe sobre as regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômicos Simplificado (EES) e à Autodeclaração; bem como a Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, criando a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM); e a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.

Art. 2º São princípios norteadores desta Lei:

I – a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas e não econômicas;

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II – a boa-fé do particular perante o poder público;

III – a intervenção mínima do Município sobre o exercício de atividades econômicas;

IV – a presunção de veracidade dos atos praticados pelo empreendedor;

V – a simplificação e racionalização dos processos administrativos;

VI – a transparência e eficiência dos atos regulatórios.

CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 3º São direitos essenciais ao desenvolvimento socioeconômico no Município:

I – desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de alvarás ou licenças prévias;

II – receber tratamento isonômico da administração pública municipal;

III – gozar de presunção de boa-fé nas relações com o poder público;

IV – ter assegurado o prazo máximo para a resposta a solicitações administrativas tendentes à liberação da atividade econômica, sob pena de aprovação tácita do pedido;

V – obter acesso digital e transparente às informações e exigências regulatórias do Município.

CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

Art. 4º Para os fins desta Lei, serão considerados os seguintes conceitos jurídicos:

I – Atividade Econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para pessoas jurídicas, e da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) ou de Comprovante Regular de Profissão ou Qualificação, para pessoas físicas autônomas, quando aplicável;

II – Atividade não Econômica: atividade que não se destina à exploração de mercado ou à obtenção de lucro, não compreendida na classificação do inciso anterior;

III – Atos Públicos de Liberação de Atividade: os compreendidos no § 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

IV – Grau de Risco Locacional: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente, ao patrimônio ou de incômodo à vizinhança, decorrentes do exercício de atividade econômica, que será classificada como baixo grau de risco, médio grau de risco ou alto grau de risco;

V – Viabilidade Locacional: ato por meio do qual a autoridade competente reconhece o direito de abertura ou alteração de atividade no território municipal, precedida das análises e deliberações dos órgãos técnicos municipais, mediante requerimento eletrônico via Sistema Integrador Municipal, visando ao atendimento das regras urbanísticas, de zoneamento, ambientais, sanitárias, e demais critérios de compatibilidade do local com o exercício da atividade proposta, inclusive nos termos da Lei de Uso e Ocupação de Solo;

VI – Poder de Polícia: atividade desenvolvida pelas autoridades administrativas fazendárias ou outra autoridade administrativa competente, voltada para orientar, fiscalizar, multar, limitar, restringir ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse público concernente à segurança, ao trânsito, à higiene, ao consumo, à ordem, aos costumes, ao meio ambiente, à ordem urbanística e às posturas municipais, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas, dependentes de concessão, permissão ou autorização do Município de Balneário Camboriú, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, desempenhada pelos órgãos competentes, nos limites da lei aplicável e sem abuso ou desvio de poder;

VII – Sistema Integrador Municipal: sistema unificado e parametrizado voltado à análise e deliberação da consulta de viabilidade por cada órgão e entidade municipal competente, bem como à concessão de licenças de funcionamento, abrangendo o regular exercício do poder de polícia municipal, em consonância com o definido no Código Tributário Municipal;

VIII – Alvará de Licença de Funcionamento: ato público de liberação de atividade expedido pela Secretaria da Fazenda Municipal, o qual autoriza o funcionamento de atividades para contribuintes estabelecidos no Município de Balneário Camboriú, nos termos da legislação municipal;

IX – Alvará de Licença de Instalação Preliminar: ato público de liberação expedido pela Secretaria da Fazenda Municipal que autoriza, de forma provisória, o início de atividades classificadas como de médio ou alto grau de risco locacional, em estabelecimentos ainda em fase de implantação, como obras, reformas ou instalação de equipamentos, permitindo o funcionamento prévio da atividade antes da conclusão integral da estrutura do empreendimento;

X – Certidão de Dispensa de Alvará: documento expedido pela Secretaria da Fazenda Municipal para contribuintes que desenvolvam exclusivamente atividades de baixo risco locacional;

XI – Certidão de Atividade sem Estabelecimento: documento expedido pela Secretaria da Fazenda Municipal para contribuintes que desenvolvem atividades em estabelecimento inócuo ou virtual, com finalidade exclusiva para fins de correspondência e domicílio fiscal, assim entendidas as exercidas na residência do responsável, titular ou sócio, na hipótese em que não gerem grande circulação de pessoas ou que sejam tipicamente digitais, de modo a não exigir estabelecimento físico para a sua operação;

XII – Licença Especial: ato público de liberação de atividade expedido pela Secretaria da Fazenda Municipal, o qual autoriza o funcionamento de atividades no Município de Balneário Camboriú que possuam forma de atuação e/ou instalação diferenciada, não enquadradas nas demais modalidades;

XIII – Licenciamento Urbanístico Autodeclaratório: licenciamento de obras para edificações solicitado mediante declaração de conformidade, sob responsabilidade solidaria do proprietário, do profissional responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do profissional responsável técnico pela execução das obras.

CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES E DOS GRAUS DE RISCO

Art. 5º As atividades econômicas e não econômicas, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, ficam enquadradas em termos de riscos de localização, instalação e funcionamento em baixo, médio e alto risco.

§ 1º Consideram-se atividades de “baixo risco locacional”, as atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente, que não gerem ou gerem mínimo impacto em seu entorno, com relação aos aspectos de zoneamento, ambientais, arquitetônicos, de circunvizinhança, sanitários, dentre outros.

§ 2º Consideram-se atividades de “alto risco locacional”, as atividades que apresentem, por sua natureza, elevado potencial de geração de impactos em seu entorno, especialmente em relação aos aspectos de zoneamento, ambientais, arquitetônicos, de circunvizinhança, sanitários, dentre outros.

§ 3º Consideram-se atividades de “médio risco locacional”, as atividades cujo grau de risco não se enquadre como de baixo ou de alto risco locacional.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, o enquadramento das atividades em baixo, médio e alto risco locacional, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Parágrafo único. O enquadramento da atividade em baixo, médio ou alto risco, para todos os fins de licenciamento municipal, será determinado pela atividade de maior grau de risco dentre todas as constantes em seu cadastro.

Art. 7º Aplicam-se, de forma complementar a esta Lei, as disposições definidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), em especial as Resoluções nº 51, de 11, de junho de 2019, e nº 57, de 21 de maio de 2020, bem como outras que venham a substituí-las, alterá-las ou estabelecer novas disposições relacionadas à matéria.

CAPÍTULO V
DA VIABILIDADE, DA AUTODECLARAÇÃO E DO REGISTRO

Art. 8º A inscrição ou alteração municipal das pessoas jurídicas e físicas será efetuada via sistema eletrônico adotado pelo Município de Balneário Camboriú, que promova a integração e a tramitação de dados e informações entre este e os seguintes órgãos e entidades:

I – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC;

II – Secretaria de Estado da Fazenda – SEF;

III – Receita Federal do Brasil – RFB;

IV – ofício de registro civil das pessoas jurídicas;

V – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

VI – conselhos estaduais, regionais e federais de atividades profissionais;

VII – outros órgãos públicos.

§ 1º É vedado aos órgãos e entidades descritos neste artigo, promover o registro e o arquivamento dos atos constitutivos e/ou alteração contratual, sem que a consulta de viabilidade de zoneamento tenha sido deferida.

§ 2º Fica o Município de Balneário Camboriú autorizado a celebrar convênios com os órgãos relacionados neste artigo.

Art. 9º A inscrição ou alteração, junto ao Cadastro de Contribuintes, bem como a expedição do alvará de licença de funcionamento e das demais licenças de que trata esta Lei serão efetivadas pelo órgão municipal competente, nos termos da legislação em vigor, após o recebimento de requerimento eletrônico, via Sistema Integrador Municipal, contendo os seguintes elementos:

I – registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), ou em órgão de registro equivalente, conforme disposto no artigo anterior;

II – viabilidade locacional deferida, atestando a permissão do exercício da atividade na localização pretendida.

Art. 10. A inscrição ou alteração, junto ao Cadastro de Contribuintes, das pessoas naturais ou jurídicas que desenvolvem atividade sem estabelecimento ou classificada como de baixo grau de risco locacional, nos termos desta Lei, será efetivada pelo órgão municipal competente após o recebimento de requerimento eletrônico, via Sistema Integrador Municipal, contendo os seguintes elementos:

I – registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), ou em órgão de registro equivalente, conforme disposto no artigo anterior;

II – autodeclaração assinada pelo empresário responsável.

§ 1º As certidões previstas nos incisos X e XI do art. 4º desta Lei estarão disponíveis ao interessado imediatamente após o protocolo do requerimento, independentemente da análise de mérito da documentação referida neste artigo.

§ 2º A autodeclaração, em virtude do Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), nos termos da Lei Estadual n.º 17.071/2017, assinada pelo empresário responsável, atesta que as informações prestadas para a constituição ou alteração da atividade são verídicas, que possui conhecimento das normas relacionadas às atividades constantes em seu cadastro de pessoa jurídica, exigências e obrigações, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º A autodeclaração produzirá efeitos de imediato, ficando, entretanto, sob condição resolutória, de modo que, constatada falsidade, omissão ou descumprimento das informações declaradas, cessa a sua eficácia, sujeitando o responsável às sanções cabíveis.

§ 4º Na hipótese de atividade que se sujeite às certidões mencionadas no caput, o estudo quanto à viabilidade locacional será realizado posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, nos moldes do art. 3º, §2º da Lei n.º 13.874/2019.

Art. 11. O registro empresarial, no âmbito municipal, para empreendimentos registrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) dar-se-á por meio eletrônico, no Sistema Integrador Municipal, por intermédio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), ou em caso de empreendimentos registrados em outro órgão, por meio da protocolização de requerimento eletrônico perante o Município, após o devido registro empresarial no órgão de registro competente, quando não tramitar seu registro pela REDESIM.

CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES COM TRATAMENTO DIFERENCIADO

Art. 12. As atividades econômicas e não econômicas que possuam forma de atuação e/ou instalação diferenciada, que não se enquadrem no alvará de licença de funcionamento ou outra modalidade prevista nesta Lei, poderão fazer jus à concessão de “licença especial”, independentemente do grau de risco de sua atividade.

Parágrafo único. Os critérios para instalação e funcionamento das atividades a que se refere o caput serão definidos em Decreto regulamentar expedido pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VII
DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO E DEMAIS LICENÇAS

Art. 13. O Alvará de Licença de Funcionamento e demais licenças definidas nesta Lei constituem ato administrativo pelo qual o Poder Público Municipal autoriza o exercício de atividades econômicas e não econômicas em local específico, cuja concessão e validade são condicionadas à estrita observância das legislações de uso e ocupação do solo, urbanísticas, arquitetônicas, de zoneamento, ambientais, sanitárias e de segurança aplicáveis.

Parágrafo único. A expedição, pelo Município, dos alvarás e demais licenças definidas nesta Lei, fica condicionada à quitação integral da respectiva taxa, ressalvados os casos de isenção previstos na legislação.

Seção I
Das Atividades sem Estabelecimento e Dispensadas de Alvará de Licença de Funcionamento

Art. 14. É direito de toda pessoa natural ou jurídica desenvolver, no território do Município de Balneário Camboriú, atividade sem estabelecimento ou classificada como de baixo grau de risco locacional, sem a necessidade de alvará de licença de funcionamento e de qualquer outro ato público de liberação da atividade econômica, em consonância com o Inciso I do Artigo 3º da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 1º Aos contribuintes que exercem atividade de baixo grau de risco será disponibilizada “Certidão de Dispensa de Alvará” em sítio oficial eletrônico do Município.

§ 2º Aos contribuintes que exercem atividade sem estabelecimento será disponibilizada “Certidão de Atividade sem Estabelecimento” em sítio oficial eletrônico do Município.

§ 3º As certidões referidas nos §§ 1º e 2º serão expedidas de forma automática com relação aos contribuintes que tiverem obtido inscrição ou alteração municipal via Sistema Integrador Municipal, nos moldes do art. 10 desta Lei.

§ 4º A concessão da certidão de atividade sem estabelecimento independe do grau de risco locacional das atividades do contribuinte detentor, ressalvada a hipótese de “alto grau de risco locacional”, na qual a concessão da certidão fica condicionada à apresentação de ato declaratório específico, devidamente assinado pelo responsável pelo empreendimento, no qual reste expresso o comprometimento de cumprir com a legislação municipal vigente acerca da licença concedida.

§ 5º A certidão de atividade sem estabelecimento somente será concedida para empreendimentos sediados em imóveis residenciais.

Seção II
Do Alvará de Licença de Funcionamento

Art. 15. O alvará de licença de funcionamento será expedido pelo Município aos contribuintes estabelecidos em seu território que desenvolverem atividades classificadas como de médio ou alto grau de risco locacional, observados os seguintes parâmetros:

I – contribuintes enquadrados como “médio grau de risco locacional” farão jus ao licenciamento facilitado, o qual possibilita o início da atividade após a sua regular inscrição municipal ou alteração, mediante constatação da viabilidade locacional, no âmbito de processo via REDESIM ou órgão de requerimento eletrônico equivalente, independentemente de vistorias ou inspeções prévias;

II – contribuintes enquadrados como “alto grau de risco locacional” submeter-se-ão ao regular licenciamento fiscalizatório prévio, concernente às normas urbanísticas, arquitetônicas, de zoneamento, de circunvizinhança, ambientais e sanitárias, constantes do Plano Diretor do município e demais legislações municipais, estaduais e federais vigentes, por meio do trâmite regular do processo via REDESIM ou órgão de requerimento eletrônico equivalente;

§ 1º Aos contribuintes enquadrados como de “médio grau de risco locacional” será concedido o alvará de licença de funcionamento de forma automática, após o regular trâmite de inscrição ou alteração municipal, via Sistema Integrador Municipal.

§ 2º Aos contribuintes enquadrados como de “alto grau de risco locacional”, o alvará de licença de funcionamento somente será concedido após as devidas vistorias e aprovações relacionadas ao funcionamento do empreendimento pelos órgãos fiscalizadores municipais, conforme normas e legislações municipais vigentes.

Art. 16. A informação do grau de risco locacional do contribuinte deverá constar do alvará de licença de funcionamento quando da sua concessão.

Art. 17. O alvará de licença de funcionamento deverá, obrigatoriamente, ser fixado no estabelecimento do contribuinte, em local visível ao público e acessível à fiscalização, sob pena de multa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 18. O alvará de licença de funcionamento será concedido anualmente, conforme legislação específica.

Seção III
Do Alvará de Licença de Instalação Preliminar

Art. 19. O alvará de licença de instalação preliminar possui finalidade estritamente cadastral e administrativa, destinando-se a viabilizar o exercício da atividade durante a fase de implantação da estrutura do empreendimento.

§ 1º Para expedição do alvará, que ocorre de forma vinculada ao ato de inscrição da pessoa natural ou jurídica, via Sistema Integrador Municipal, ficam dispensadas as exigências relativas à operação, as quais serão objeto de análise para a concessão da licença definitiva.

§ 2º O alvará de licença de instalação preliminar possui alcance limitado às atividades compatíveis com as condições da estrutura do empreendimento em fase de implantação.

§ 3º A conversão do alvará de licença de instalação preliminar em alvará de licença de funcionamento deverá ser requerida pelo interessado, ocasião em que o estabelecimento e suas atividades submeter-se-ão ao processo de licenciamento, observando-se o rito aplicável a depender do grau de risco da atividade.

§ 4º O alvará de licença de instalação preliminar terá validade para o ano-calendário de sua emissão, renovado de forma automática para os exercícios subsequentes, desde que mantida a situação que ensejou a sua concessão.

Seção IV
Das Normas de Acessibilidade

Art. 20. A concessão e a renovação do alvará de funcionamento, em qualquer de suas modalidades, observarão as normas de acessibilidade previstas na legislação vigente, consideradas, entretanto, as condições específicas do imóvel, tais como a época de sua construção, suas características estruturais, sua dimensão e demais peculiaridades.

§ 1º As exigências de acessibilidade serão interpretadas e aplicadas de modo a assegurar a efetividade do direito à acessibilidade, sem prejuízo, contudo, da continuidade da exploração da atividade, observadas as peculiaridades de edificações construídas em período anterior à superveniência das normas exigidas.

§ 2º As adaptações voltadas à promoção da acessibilidade deverão ser implementadas, sempre que possível, de forma progressiva, proporcional e razoável, compatibilizando-se com a estrutura do imóvel, inclusive mediante o emprego de soluções técnicas de caráter temporário, portátil e/ou modular.

§ 3º Na hipótese de impossibilidade técnica de adequação do imóvel às normas de acessibilidade, a situação poderá ser comprovada mediante relatório circunstanciado elaborado por profissional legalmente habilitado e apresentado ao órgão colegiado competente.

§ 4º O órgão colegiado referido no parágrafo anterior será instituído por ato do Poder Executivo e contará com a participação das entidades representativas das categorias afetadas, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, avaliar e decidir sobre eventual dispensa do cumprimento das exigências de acessibilidade quando estas, de acordo com relatório circunstanciado elaborado por profissional legalmente habilitado e com base no princípio das adaptações razoáveis, forem capazes de acarretar ônus desproporcional, nos termos do art. 3º, VI da Lei n.º 13.146/2015.

Seção V
Das Fiscalizações e das Análises Posteriores ao Licenciamento Municipal

Art. 21. A expedição de quaisquer dos instrumentos previstos nesta Lei não dispensa o titular da observância e do cumprimento das exigências constantes no Plano Diretor do Município e demais legislações municipais, estaduais e federais vigentes.

Art. 22. É permitido a qualquer órgão ou entidade fiscalizadora municipal, a qualquer tempo, independentemente da existência de licença, alvará ou certidão concedida ao titular, efetuar diligências, vistorias, solicitar documentação ou praticar qualquer ato administrativo relativo ao exercício do poder de polícia, com a finalidade de comprovação do cumprimento das exigências normativas, regulamentares e legais relativas ao empreendimento.

Parágrafo único. Caso seja constatada irregularidade quando do exercício da fiscalização de que trata o caput, serão priorizadas medidas de caráter orientativo, com a finalidade de regularização das atividades, exceto em casos de risco iminente à saúde, à segurança, ao bem-estar ou ao meio ambiente.

CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS GERAIS À APLICABILIDADE DESTA LEI

Art. 23. A Secretaria da Fazenda Municipal é responsável pelo registro e expedição do Alvará de Licença de Funcionamento e das demais licenças e certidões previstas nesta Lei, alicerçada nas manifestações dos órgãos de fiscalização competentes, via Sistema Integrador Municipal, nos termos desta Lei Complementar e legislação municipal específica.

Art. 24. O Município de Balneário Camboriú deverá manter o Sistema Integrador Municipal atualizado e disponível aos órgãos, entidades e demais envolvidos no processo de concessão do alvará de licença de funcionamento, bem como das demais modalidades previstas nesta Lei.

Art. 25. Qualquer alteração substancial na atividade, como modificação do ramo de atuação, mudança de endereço ou alteração na forma de estabelecimento/funcionamento, exigirá a submissão a um novo procedimento de licenciamento completo, quando este for aplicável, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A exigência do caput não se aplica a alterações de natureza cadastral, como modificação de nome empresarial, quadro societário e natureza jurídica, as quais deverão ser apenas comunicadas ao órgão competente para atualização dos registros.

Art. 26. Fica estabelecido o prazo de até 20 (vinte) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do requerimento do interessado, pelo Sistema Integrador Municipal, quando não houver legislação específica, em relação às atividades de alto grau de risco locacional, para os órgãos se pronunciarem sobre situação do pedido do alvará de licença de funcionamento, quanto às seguintes situações:

I – aprovado;

II – pendente;

III – reprovado.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do órgão competente, desde que de forma expressa antes de findo o prazo inicial e devidamente fundamentada.

Art. 27. Decreto do Poder Executivo disporá sobre os demais prazos a serem observados pelos órgãos competentes em relação aos atos abrangidos pela presente Lei.

Art. 28. Será assegurado, em relação aos prazos estabelecidos nesta Lei e no Decreto mencionado no art. 27, assim como em demais diplomas legais e normativos de mesma natureza, o direito de obter resposta dentro dos respectivos limites temporais, sob pena de aprovação tácita do pedido.

Art. 29. Na hipótese de a documentação apresentada pelo interessado não atender os requisitos legais necessários, será concedido prazo de até 30 (trinta) dias, na ausência de legislação específica, para que o interessado regularize as pendências indicadas, as quais deverão ser objetivamente apontadas pelo órgão ou entidade competente.

§ 1º Os órgãos ou entidades responsáveis pelas vistorias, em decisão fundamentada, poderão autorizar, de forma provisória, o funcionamento do estabelecimento no transcurso do prazo concedido, para resolução das pendências.

§ 2º Havendo necessidade de retorno de vistoria, após saneamento das exigências apontadas pela autoridade competente, a nova vistoria deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias.

§ 3º Eventual concessão de prazo superior àquele previsto no caput deverá ser motivada pela autoridade administrativa competente e registrada pelo Sistema Integrador Municipal, através dos responsáveis pelo gerenciamento do processo, assegurando a ciência do interessado e de todos os órgãos envolvidos no processo.

§ 4º Esgotados os prazos sem que interessado tenha se pronunciado, o requerimento será reprovado e o processo arquivado em definitivo.

Art. 30. Na hipótese de reprovação do pedido, a autoridade administrativa responsável deverá apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação de sua decisão no Sistema Integrador Municipal.

CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Art. 31. A edição de normas que imponham novas obrigações ao empreendedor deverá ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), contendo:

I – identificação do problema a ser resolvido;

II – alternativas possíveis, incluindo a opção de não regular;

III – avaliação de impactos positivos e negativos.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, disciplinará os critérios e procedimentos relativos à execução de Análise de Impacto Regulatório (AIR), aplicando-se, no que couber, até que seja expedida a norma local, as disposições do Decreto Federal n.º 10.411/2020.

CAPÍTULO X
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – MEI’s

Art. 32. Ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações, aos procedimentos de baixa e encerramento, e aos demais atos relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), incluindo-se os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, nos termos da legislação federal.

Art. 33. Aos Microempreendedores Individuais (MEI), o município disponibilizará ambiente para atendimento especializado, voltado especialmente à abertura, alteração e baixa, declaração anual de faturamento, emissão de guias, alvarás e licenças, e demais atos orientativos relativos a esta modalidade de empreendimento sediado no território municipal.

CAPÍTULO XI
DAS ISENÇÕES

Art. 34. Ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, à licença, ao cadastro, às alterações, aos procedimentos de baixa e encerramento e aos demais atos relativos às seguintes atividades:

I – desenvolvidas sem estabelecimento, nos moldes do art. 4º, XI desta Lei;

II – classificadas como de baixo grau de risco locacional de natureza não empresária.

§ 1º Para os fins do inciso II deste artigo, considera-se como de natureza não empresária as atividades que envolvem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, quando não constituam elemento de empresa, nos termos do art. 966 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

§ 2º O enquadramento específico das atividades classificadas como de baixo grau de risco locacional de natureza não empresária será efetivado por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO XII
DAS MEDIDAS DE DESBUROCRATIZAÇÃO NO ÂMBITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL

Seção I
Do Licenciamento Urbanístico por Autodeclaração

Art. 35. Fica instituído o sistema autodeclaratório para licenciamento de obras de edificações, mediante declaração de conformidade do projeto com as normas técnicas e legais aplicáveis, para os empreendimentos que se enquadrem nos seguintes parâmetros:

I – residenciais unifamiliares;

II – residenciais multifamiliares do tipo casas geminadas com até 4 (quatro) unidades;

III – não-residenciais com área total construída de até 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), exceto postos de abastecimento, supermercados, shoppings-centers, casas noturnas, edificações educacionais e estabelecimentos de serviço de saúde, bem como os demais que exigem manifestação pelo(s) órgão(s) da Vigilância em Saúde.

§ 1º Esta Lei Complementar aplica-se também às edificações existentes e que se enquadrem nos termos dos incisos I, II, e III do caput, quando os proprietários pretenderem reformá-las, mudar seus usos ou ampliá-las.

§ 2º As obras licenciadas urbanisticamente pelo presente sistema autodeclaratório não ficam dispensadas do Licenciamento Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando aplicável ao caso, devendo serem obtidas concomitantemente as demais autorizações administrativas exigíveis.

Art. 36. O licenciamento das obras que se enquadrem no sistema autodeclaratório não será precedido de análise técnica realizada pelo município quanto ao projeto arquitetônico apresentado, sendo o atendimento à legislação e normas vigentes, assim como as informações contidas no projeto arquitetônico e na documentação, de responsabilidade exclusiva do titular do imóvel, do profissional responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do profissional responsável técnico pela execução.

Art. 37. Os projetos arquitetônicos apresentados no momento da concessão do licenciamento serão registrados e arquivados pelo Município e estarão sujeitos a fiscalização/auditoria, posteriormente à expedição do alvará de licença para construção, no setor responsável pela análise e fiscalização de projetos da Secretaria Municipal competente após o licenciamento da obra.

§ 1º Os projetos apresentados deverão possuir assinatura dos profissionais responsáveis técnicos pela elaboração do projeto e pela execução da obra, do proprietário ou possuidor, com certificado digital nos casos de trâmite digital do processo.

§ 2º Deverá ser apresentada Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica de elaboração do projeto arquitetônico e de execução das obras.

§ 3º O profissional indicado como responsável técnico pelo projeto fica habilitado como procurador do proprietário ou possuidor durante toda tramitação processual do licenciamento, inclusive nos procedimentos de auditoria e/ou fiscalização, tendo responsabilidade solidária com o proprietário ou possuidor para receber notificações em seu nome.

Art. 38. O licenciamento para obras concedido no sistema autodeclaratório terá validade de um ano, findo o qual deverá ser solicitada renovação do alvará de licença para construção.

§ 1º A renovação do alvará de licença para construção será obtida de forma declaratória, mediante apresentação de laudo de vistoria com relatório fotográfico da obra em execução, elaborado pelo responsável técnico pela execução da obra.

§ 2º Deverá ser apresentado Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica do laudo de vistoria apresentado.

Art. 39. Identificada desconformidade no projeto arquitetônico registrado em relação à legislação e normas técnicas ou à obra em execução, assim como qualquer irregularidade nas informações prestadas e documentação protocolizada, ocorrerá o imediato embargo da obra, autuação conforme legislação vigente e suspensão do alvará concedido, ressalvada a possibilidade de adequação do projeto e da edificação às leis e normas vigentes, quando possível.

Parágrafo único. Quando for possível a adaptação prevista no caput, o projeto deverá ser substituído no prazo máximo de trinta dias.

Art. 40. Verificada a legalidade do licenciamento da obra na fiscalização/auditoria realizada, será elaborado relatório circunstanciado e posterior arquivamento do projeto arquitetônico.

Art. 41. O habite-se para as edificações de que trata esta Lei Complementar poderá ser obtido na forma do sistema autodeclaratório, observando-se os critérios e procedimentos a serem instituídos em regulamentação específica expedida pelo órgão competente.

Art. 42. O titular do imóvel, o profissional responsável pela elaboração do projeto e o profissional responsável pela execução da obra, quando incorrerem nas infrações elencadas abaixo, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – por omissão ou falseamento de informações fornecidas no ato de protocolo do projeto: multa equivalente a 05 CUB/SC;

II – pela submissão de projeto em desacordo com a legislação e com as normas técnicas aplicáveis: multa equivalente a 02 CUB/SC.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a aplicação da penalidade será precedida de advertência, a fim de oportunizar ao titular da obra ou ao profissional responsável pela aprovação do projeto a sua regularização, quando esta for legal e tecnicamente possível.

§ 2º Não sendo possível a regularização, nos termos do § 1º, a multa prevista no inciso II será aplicada independentemente de advertência.

Art. 43. A multa imposta será reduzida pela metade se o proprietário, possuidor ou detentor do domínio, em conjunto com responsável técnico, firmar termo de ajustamento de conduta com força de título executivo extrajudicial, com compromisso expresso de adequação da obra.

Art. 44. As taxas e/ou preços públicos praticados, eventualmente pagos nos processos já protocolados sob a vigência da legislação anterior, serão revertidos em crédito para ser utilizado no sistema autodeclaratório, caso os interessados assim optarem.

Art. 45. Aplicam-se ao licenciamento urbanístico por autodeclaração, naquilo que não conflitarem com as disposições desta Lei, as regras, critérios e procedimentos previstos na legislação urbanística municipal, em especial a Leis Municipais n.os 300/1974, 301/1974 e 4.060/2017.

Seção II
Da Dispensa de Licenciamento Ambiental

Art. 46. Ficam dispensados do licenciamento ambiental previsto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no art. 9º, XIV da Lei Complementar n.º 140/2011, os condomínios de uso residencial, comercial e misto classificados como de baixo impacto, quando implantados em área atendida pelo sistema público de coleta e tratamento de esgoto.

§ 1º Considera-se como de baixo de impacto, para os fins do caput, o empreendimento que reúna, cumulativamente, as seguintes características:

I – implantado em área de terreno não superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

II – área construída não superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados), nas hipóteses de condomínio residencial ou misto;

III – área construída não superior a 5.000m², na hipótese de condomínio comercial;

IV – quantidade máxima de 100 (cem) unidades imobiliárias.

§ 2º Considera-se área de terreno, para os fins do inciso I do §1º, a porção do imóvel efetivamente mobilizada para o empreendimento, não se computando eventuais áreas que não sejam impactadas.

§ 3º A dispensa instituída neste artigo não se aplica aos empreendimentos implantados dentro dos limites territoriais da Área de Proteção Ambiental – APA Costa Brava, criada pela Lei Municipal n.º 1.985/2000.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. Ficam revogados os dispositivos em contrário, em especial os artigos 36, 37, 48, 49, 50, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67, da Lei Complementar Municipal nº 116, de 24 de fevereiro de 2025 (Código Tributário Municipal).

Art. 48. Ficam revogados os artigos 152-A e 152-B da Lei Municipal n.º 300, de 13 de dezembro de 1974.

Art. 49. Ficam revogados o artigo 16 e o Anexo I da Lei Complementar Municipal n.º 40, de 10 de julho de 2019.

Art. 50. Fica alterado o caput do artigo 12 da Lei Complementar Municipal n.º 40, de 10 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. As taxas dos atos da Divisão de Vigilância Sanitária serão calculadas com base na Lei Municipal n.º 4.999, de 07 de fevereiro de 2025.
(…)”

Art. 51. Fica alterado o § 3º do artigo 15 da Lei Complementar Municipal n.º 40, de 10 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. (…)
§ 3º. A concessão ou a revalidação do Alvará Sanitário fica condicionada à prévia inspeção da autoridade sanitária competente, observadas as disposições da lei que institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica no âmbito do Município de Balneário Camboriú.
(…)”

Art. 52. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto ao disposto nos artigos 6º, 12, 27, 31 e 34, de modo a assegurar sua adequada e eficiente aplicabilidade.

Parágrafo único. O Decreto regulamentar poderá dispor sobre a transição e o reenquadramento, para o regime desta Lei Complementar, dos pedidos de inscrição ou de alteração em curso no Sistema Integrador Municipal, após a sua vigência e ainda não concluídos, fixando procedimentos, prazos e substituição de exigências, facultada ao interessado a opção pela conclusão segundo as normas vigentes à data do protocolo, quando mais favoráveis.

Art. 53. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que “Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no âmbito do Município de Balneário Camboriú, em consonância com a Lei nº 13.874/2019 e a Lei Estadual nº 17.071/2017, e dá outras providências”.

Balneário Camboriú destaca-se como um dos principais polos turísticos e econômicos de Santa Catarina, consolidando-se como um município de alto potencial. Com uma população de 139.155 habitantes em 2022 e uma densidade demográfica de 3.077,70 hab/km², nossa cidade orgulha-se de um Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) de 0,845, que reflete elevados padrões de qualidade de vida e um ambiente propício ao progresso. A economia local é robusta, com um Produto Interno Bruto (PIB) estimado em R$ 7,4 bilhões, dos quais 69,5% advêm do dinâmico setor de serviços, evidenciando a força de nosso comércio e turismo. Além disso, Balneário Camboriú lidera o ranking das cidades mais empreendedoras de Santa Catarina, com impressionantes 23,61% de empresas por habitante.

O presente Projeto de Lei Complementar visa estabelecer diretrizes e atributos para a plena adoção da Liberdade Econômica no âmbito municipal, de modo a colaborar decisivamente com o desenvolvimento socioeconômico de Balneário Camboriú. O projeto baseia-se solidamente na Lei de Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874, de 20 de Setembro de 2019), na Lei Estadual de Santa Catarina que versa sobre o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e à Autodeclaração (Lei 17.071, de 12 de Janeiro de 2017), e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM (em especial as Resoluções 51, de 11/06/2019, e 57 de 21/05/2020), assegurando um embasamento jurídico robusto e alinhado às melhores práticas nacionais.

A experiência nacional após a promulgação da Lei da Liberdade Econômica tem sido inequivocamente positiva. Estudos demonstram um aumento significativo de 88,9% na média anual de novas empresas abertas e um crescimento de 65,7% na média anual de empresas ativas nos municípios que adotaram a lei. Essa estatística comprova a eficácia de um ambiente mais favorável ao empreendedorismo e à formalização de negócios, resultando em um crescimento econômico mais vigoroso.

A adoção desta Lei Complementar em Balneário Camboriú trará benefícios substanciais:

Para os empresários: significativa redução de custos e tempo na abertura e regularização de empresas, especialmente para micro e pequenos empreendedores. A dispensa de alvarás para atividades de baixo risco e a simplificação dos processos de licenciamento permitirão que novos negócios iniciem suas operações de forma mais ágil, menos onerosa e com maior segurança jurídica.

Para o unicípio: aumento da arrecadação tributária decorrente da formalização de empresas e da atração de novos investimentos. Além disso, a desburocratização e a modernização dos processos administrativos contribuirão para uma gestão pública mais eficiente, otimizando os recursos municipais. A simplificação regulatória beneficiará empresários de todos os portes, estimulando novos negócios e garantindo um ambiente mais seguro e favorável.

De forma resumida, quanto à tramitação para inscrição municipal (ou alteração), bem como a concessão de alvarás e demais licenças, pretende-se seguir o seguinte rito:

Contribuintes enquadrados como “Baixo Risco Locacional”: liberação automática e dispensa de Alvará de Funcionamento, com emissão de Certidão de Dispensa de Alvará de Funcionamento;

Contribuintes enquadrados como “Médio Risco Locacional”: liberação automática do Alvará de Licença de Funcionamento, com possibilidade de vistorias dos órgãos fiscalizadores de forma posterior;

Contribuintes enquadrados como “Alto Risco Locacional”: necessidade de vistorias prévias dos órgãos fiscalizadores para posterior liberação do Alvará de Licença de Funcionamento;

Contribuintes com endereço somente para Fins de Correspondência e Domicílio Fiscal: liberação automática e dispensa de Alvará de Funcionamento, com emissão de Certidão de Atividade sem Estabelecimento, uma vez que se trata de endereço sem execução de atividade no local;

Atividades com forma de atuação e/ou instalação diferenciadas: possibilidade de concessão de Licença Especial para atividades específicas, como: Caixas Eletrônicos, Coworkings, E-commerces, Business Centers, Showrooms, Plantões de Vendas de Imóveis, Instalação de Antenas de Radiodifusão, dentre outros;

Contribuintes em fase de Pré-Operação: liberação de Licença de Instalação Preliminar para empreendimentos em fase de implantação, como obras, reformas ou instalação de equipamentos, que se encontrem em fase pré-operacional ao início efetivo de seu funcionamento, para fins meramente cadastrais.

Ademais, é fundamental ressaltar que os órgãos fiscalizadores municipais poderão, a qualquer tempo, efetuar suas vistorias e fiscalizações in loco, em exercício de seu Poder de Polícia. Essa prerrogativa é essencial para averiguar o devido cumprimento das normas e legislações pertinentes, bem como solicitar adequações, ou até mesmo suspender o devido Alvará em caso de não cumprimento. Isso garante a facilidade e a celeridade para a abertura de negócios, sem que o município abra mão de seu Poder de Polícia e da proteção do interesse público.

Registre-se que o município de Balneário Camboriú definirá os Graus de Risco Locacionais para cada Atividade CNAE, por meio de edição de Decreto Municipal. Caberá ao município disciplinar, conforme seu melhor entendimento e as especificidades locais, quais atividades serão consideradas como de Baixo, Médio ou Alto Risco, trazendo maior transparência e segurança jurídica ao desenvolvimento de atividades econômicas em seu território.

Oportuno mencionar que o projeto não se limita a assegurar a liberdade econômica apenas sob a ótica da simplificação de obrigações empresariais diretas. Ele avança em áreas adjacentes que exercem impacto decisivo sobre o ambiente de negócios, introduzindo mecanismos inovadores de desburocratização e racionalidade regulatória.

Nesse sentido, merece destaque a previsão de regras que permitem compatibilizar a legislação de acessibilidade com as condições técnicas e estruturais de imóveis já existentes. Tal medida não enfraquece o direito fundamental à acessibilidade, mas garante sua aplicação progressiva, razoável e proporcional, evitando que exigências rígidas inviabilizem atividades econômicas em edificações erguidas antes da vigência das normas atuais. Trata-se de solução equilibrada, que preserva direitos sem sacrificar a continuidade da exploração econômica, traduzindo o verdadeiro espírito da liberdade com responsabilidade.

Da mesma forma, o sistema autodeclaratório de licenciamento urbanístico representa um marco inovador, ao romper com a cultura da análise prévia exaustiva e transferir a responsabilidade técnica para os profissionais habilitados. Com isso, obras de menor complexidade passam a contar com maior agilidade e menor custo, estimulando investimentos locais, sem abrir mão da fiscalização posterior. O modelo adotado alinha-se às melhores práticas de gestão urbana, colocando a confiança no profissional responsável e transformando o poder público em auditor, e não em entrave inicial.

Ainda, a instituição de hipóteses objetivas de dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos de baixo impacto reforça o caráter moderno da proposta. Ao reconhecer que determinadas atividades, quando implantadas em áreas já atendidas por infraestrutura pública, não oferecem riscos que justifiquem processos onerosos e demorados, a lei promove uma racionalização administrativa que fortalece a proteção ambiental. Assim, preservam-se os instrumentos de controle para os casos de maior relevância, ao mesmo tempo em que se eliminam barreiras desnecessárias a empreendimentos residenciais, comerciais e mistos de baixo impacto, garantindo-se um ambiente de negócios mais favorável e condizente com os princípios da liberdade econômica.

Em resumo, a implementação desta Lei Complementar alinhará Balneário Camboriú às melhores práticas de liberdade econômica já adotadas em outras regiões do país, fortalecendo sua posição como um ambiente propício para negócios e investimentos, e promovendo o desenvolvimento econômico e social sustentável do município.

Por fim, é relevante destacar que esta iniciativa não surge de forma isolada, mas integra um conjunto de medidas já implementadas pela atual gestão ao longo dos primeiros oito meses de mandato, todas orientadas na mesma direção. Nesse período, foram encaminhados, aprovados e sancionados projetos de lei que materializam valores como a modernização administrativa, a inovação, a reestruturação da máquina pública, a simplificação de processos, a austeridade e o compromisso com a gestão responsável dos recursos públicos.

Como exemplos concretos dessas medidas, cita-se a Reforma Administrativa (Lei Municipal n.º 5.001/2025), a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social e do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Público (Lei Complementar Municipal n.º 120/2025 e Lei Municipal n.º 5.004/2025), a atualização e modernização da legislação tributária municipal, mediante implantação do Novo Código Tributário (Lei Complementar Municipal n.º 116/2025) e a atualização das leis específicas dos tributos municipais (Leis Municipais n.os 4.993/2025, 4.994/2025, 4.995/2025, 4.999/2025, 5.000/2025), assim como a estadualização do Hospital Ruth Cardoso (Lei Municipal n.º 5.050/2025).

Essas ações pavimentaram o caminho para a presente proposta, demonstrando a coerência de um programa de governo voltado à desburocratização, à eficiência administrativa, à responsabilidade fiscal e ao fortalecimento da economia de mercado, sem abrir mão das políticas sociais que asseguram a proteção e o amparo de quem mais precisa. Dessa forma, consolida-se um ambiente econômico sólido e transparente, capaz de promover desenvolvimento sustentável e ampliar oportunidades para toda a população.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL
Prefeita Municipal.

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