Com R$ 130 milhões a receber Emasa lança regularização de débitos

Má gestão levou a empresa a acumular quase um orçamento anual em calotes

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A Emasa deverá anunciar nos próximos dias um programa de refinanciamento de dívidas, para tentar recuperar parte dos mais de R$ 130 milhões em calotes de consumidores de todos os portes.

Essa dívida gigantesca em comparação com o orçamento da empresa (R$ 144.285.900,00 em 2026) se acumulou por má gestão, já que até o ano passado a Emasa não envia a protesto as cobranças de água e esgoto.

Os termos aprovados pela Câmara de Vereadores para a regularização são os seguintes:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Empresa Municipal de Água e Saneamento – EMASA, o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “REGULARIZA EMASA/2026”, administrado pela Diretoria de Administração e Finanças e pela Assessoria Jurídica, objetivando a recuperação de crédito público vencido, devido por pessoa física ou jurídica, decorrente de obrigação tarifária, inclusive taxa e multa punitiva, constituída ou não, inscrita em dívida ativa ou não, ajuizada/protestada ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Não poderão optar pelo REGULARIZA EMASA/2026, os órgãos da administração pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias, observadas as exceções previstas em Lei.

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Art. 2º A presente Lei, concede ao sujeito passivo que aderir ao Programa, uma remissão em relação aos juros moratórios e a multa moratória, incidentes sobre a sua obrigação, apurados até a data da adesão, conforme a forma de pagamento escolhida.

Parágrafo único. Caberá ao requerente, indicar o débito cuja existência pretende reconhecer e parcelar.

Art. 3º A adesão ao Programa, dar-se-á por meio eletrônico com acesso disponível no site da EMASA (www.emasa.com.br) ou, excepcionalmente, presencialmente, junto ao balcão de atendimento localizado na sede administrativa, localizada na 4ª Avenida, 250, Centro, Balneário Camboriú/SC, CEP: 88.330-104, no período compreendido entre 05 de fevereiro a 06 de abril de 2026, observado o art. 6º desta Lei, e, quando presencial, mediante a apresentação dos documentos, conforme § 1º deste artigo, e assinatura do respectivo Termo de Adesão, implicando assim na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A Adesão, deverá ser firmada pelo sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, reconhecido como proprietário ou possuidor junto ao sistema de cadastro comercial, sendo possível a representação, por Procurador munido de procuração com poderes específicos, para fins de adesão ao Programa REGULARIZA EMASA/2026, e firma reconhecida, ou por Advogado munido de procuração com poderes específicos, para fins de adesão ao Programa REGULARIZA EMASA/2026, e será instruído com cópia de RG, CPF, se formulado por pessoa física, ou com cópia do Contrato Social e CNPJ, se formulado por pessoa jurídica.

I – os documentos mencionados no § 1º deste artigo e apresentados para adesão ao Programa, deverão ser legíveis e de período contemporâneo, não superior a 3 (três) meses da data da adesão.

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II – no caso de contribuinte falecido, deverá ser, primeiramente, atualizada a situação cadastral para espólio, junto a Gerência Comercial da EMASA e em seguida a adesão poderá ser firmada pelo inventariante, judicialmente ou extrajudicialmente nomeado, pelo supérstite ou por qualquer dos filhos do falecido, mediante apresentação, além dos documentos do § 1º, da certidão de óbito atualizada e documento comprobatório de vínculo marital ou de filiação.

§ 2º Caberá ao sujeito passivo atender as exigências da presente Lei, independentemente de qualquer intimação.

§ 3º Indicando o requerente, débitos decorrentes de fatos geradores diversos, serão emitidos parcelamentos individualizados e específicos a cada uma dessas diferentes obrigações.

§ 4º Optando o requerente, pelo pagamento parcelado do montante apurado na forma desta Lei, o novo saldo devedor objeto deste Programa, continuará sendo atualizado monetariamente, e sobre cada cota do parcelamento, continuará sendo aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a legislação vigente.

§ 5º A adesão a este Programa não prejudica o lançamento de crédito relativo a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.

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§ 6º Não haverá aplicação de multa punitiva relativamente aos créditos de que trata o art. 1º ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção ao REGULARIZA EMASA/2026.

§ 7º No que diz respeito ao atendimento das exigências previstas na presente Lei, o Processo Administrativo instaurado deverá ser impulsionado pelo sujeito passivo nos prazos fixados, independentemente de qualquer intimação, sob pena de cancelamento por abandono tácito do pedido ou rescisão da adesão.

Art. 4º A adesão ao REGULARIZA EMASA/2026, importa no reconhecimento da dívida objeto do pedido, na renúncia de eventuais impugnações e/ou recursos administrativos relacionados e, no caso de contemplar débitos questionados em Juízo, autoriza o Município, por sua Procuradoria-Geral, a levar aos autos da respectiva Execução Fiscal cópia dos documentos que serviram para a Adesão ao Programa, no qual o requerente confessa a existência e reconhece a legitimidade do débito.

§ 1º No caso de a adesão contemplar créditos ajuizados, para a extinção da respectiva execução fiscal, o optante deverá procurar o Executivo Fiscal junto a Procuradoria-Geral para liquidar os honorários advocatícios, que serão calculados com base no valor do crédito com os benefícios legais, concedidos por esta Lei, as custas processuais, e se dar por citado nos autos da respectiva ação.

§ 2º A adesão também implica a manutenção automática de gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas nas Ações de Execução Fiscal, eventualmente ajuizadas em busca desse crédito, até liquidação total da obrigação.

§ 3º No caso de créditos protestados, caberá ao contribuinte solicitar a carta de anuência, após o pagamento da cota única ou da primeira parcela do parcelamento, junto ao órgão competente e posteriormente realizar os trâmites perante o respectivo tabelionato de notas e protestos, inclusive arcando com as custas cartorárias devidas.

Art. 5º A homologação da Adesão ao programa REGULARIZA EMASA/2026, se dará com o pagamento da cota única ou, no caso, da primeira cota do parcelamento, que terá como vencimento o quinto dia, corrido, seguinte a Adesão.

Parágrafo único. Após a Adesão, quando contemplar crédito reclamado pelo Município junto ao Poder Judiciário, a Procuradoria-Geral do Município deverá ser imediatamente comunicada para acompanhar o pagamento da cota única ou, no caso, da primeira cota do parcelamento e após a homologação providenciar, conforme o caso, a suspensão ou a extinção da execução fiscal.

Art. 6º O débito poderá ser pago em cota única ou em até 48 (quarenta e oito) cotas mensais e sucessivas, vencíveis conforme estabelecido no § 2º deste artigo, sendo o valor de cada cota determinado pela divisão do montante devido pelo número de cotas pretendidas pelo optante, obedecendo ao valor mínimo da parcela, sendo este, o correspondente a 01 (uma) TFDI – Residencial Comum, no caso de pessoa física e 02 (duas) TFDI – Não Residencial Comum, no caso de pessoa jurídica, e observado os seguintes percentuais de anistia em relação aos juros moratórios e a multa moratória incidente sobre a sua obrigação:

I – 100%: em cota única;

II – 80%: de 2 à 6 cotas mensais;

III – 60%: de 7 à 12 cotas mensais;

IV – 50%: de 13 à 24 cotas mensais;

V – 40%: de 25 à 36 cotas mensais;

VI – 30%: de 37 à 48 cotas mensais.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se TFDI como sendo a Taxa Fixa de Disponibilidade de Infraestrutura dos Serviços de Água e Esgoto Sanitário.

§ 2º O vencimento da cota única ou da primeira cota mensal, dar-se-á no quinto dia seguinte a Adesão, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.

§ 3º Importa em rescisão da adesão ao Programa REGULARIZA EMASA/2026, a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

I – o não pagamento, no prazo fixado, da cota única ou da primeira cota do débito parcelado;

II – a manutenção em aberto de 3 (três) cotas mensais, consecutivas ou não; e

III – não atendimento ou a inobservância de qualquer das demais exigências estabelecidas nesta Lei.

§ 4º A rescisão da Adesão, não prejudica os benefícios legais concedidos em relação ao débito pago, mais implicará o cancelamento dos benefícios concedidos em relação ao débito não pago, e acarretará a exigibilidade da totalidade do débito remanescente, que estará submetido às cobranças legais.

Art. 7º A liquidação/amortização, dos valores pagos durante o parcelamento, dar-se-á sobre o saldo devedor dos exercícios mais antigos.

Art. 8º No caso de reparcelamento de débitos parcelados, em dia, em atraso ou saldos de parcelamentos, a primeira cota deverá ser no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do novo parcelamento, incluindo, inclusive, exercícios não parcelados anteriormente.

Art. 9º O Poder Executivo poderá baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta Lei, incluindo regulamentações que se fizerem necessárias, sendo ainda autorizado a praticar os demais atos que julgar necessários para a concretização dos objetivos previstos, inclusive podendo firmar, independentemente de autorização específica, demais atos administrativos para a consolidação do presente Programa.

Art. 10. O prazo de adesão a este Programa poderá ser prorrogado, mediante Decreto da Chefe do Poder Executivo, por no máximo 30 (trinta) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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