PELOTAS, RS (FOLHAPRESS) – A Abih (Associação Brasileira da Indústria de Hotéis) diz que as novas regras de check-in e check-out publicadas pelo Ministério do Turismo na última terça-feira (16) (leia mais abaixo) vão melhorar as condições de trabalho dos profissionais do setor e não aumentarão preços.
Agora, as diárias passam a corresponder a 24 horas, incluindo o tempo da higienização dos quartos, que não poderá ultrapassar três horas.
O presidente da Abih, Manoel Linhares diz que o sistema anterior exigia muito dos trabalhadores, que tinham pouco tempo para arrumar os quartos. Agora, os hotéis terão “um fôlego a mais” para organizar a operação de limpeza e manutenção, além de segurança jurídica e previsibilidade. “Temos que pensar também nos dois lados. Não só no hotel, mas também nos nossos colaboradores.”
Ele afirma que os hotéis não terão impacto financeiro e nem devem ter dificuldades para se adequar.
Para Linhares, as mudanças modernizam o setor e representam um gesto de respeito à categoria. Ele cita outros países que também seguem diretrizes semelhantes, como o Chile, que reserva quatro horas para a limpeza dos quartos.
“O maior legado que deixamos para o nosso visitante é o bem receber. Quarto arrumado, ar-condicionado e internet funcionando”, diz Linhares, ressaltando que o tempo reservado para a limpeza também deve incluir outros serviços, como verificação do funcionamento das comodidades oferecidas pelo estabelecimento.
Os estabelecimentos também serão obrigados a informar aos hóspedes os horários de entrada, saída e o período reservado para a limpeza. Os hotéis poderão cobrar tarifas adicionais caso o cliente realize o check-out atrasado ou queira antecipar o check-in -desde que as regras sejam comunicadas previamente aos hóspedes. Linhares afirma que o novo regulamento não deve afetar o valor das diárias.
A publicação do ato aconteceu após uma onda de críticas nas redes sociais, com consumidores relatando diárias cada vez menores -começando às 15h e encerrando às 10h, por exemplo-, o que dava aos hóspedes a sensação de prejuízo.
Junto com o novo regulamento, também foi anunciado o lançamento da versão eletrônica da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes. A plataforma irá integrar os sistemas utilizados pelos hotéis ao site gov.br, permitindo que os hóspedes preencham seus dados automaticamente na hora de fazer o check-in.
PORTARIA MTUR Nº 28, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta o art. 23, § 6º, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, dispondo sobre os procedimentos operacionais mínimos para entrada e saída do hóspede de meios de hospedagem.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 23, § 6º, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos operacionais a serem observados pelos meios de hospedagem, referentes à entrada e à saída do hóspede, considerando o tempo necessário para arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional.
§1º O preço da diária, a ser cobrado pelos meios de hospedagem, para locação de suas unidades habitacionais, corresponde ao período de vinte e quatro horas, conforme definido no art. 23 da Lei nº 11.771, de 2008.
§2º Os meios de hospedagem fixarão os horários para entrada e saída de hóspedes, a fim de permitir a realização dos serviços de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional.
§3º O tempo dispensado para arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional deve estar contido no preço da diária e não poderá exceder a três horas.
§4º Faculta-se ao meio de hospedagem a adoção de tarifas diferenciadas e outros procedimentos que se façam necessários para o uso extraordinário da unidade habitacional, no caso de entrada antecipada (antes do horário regular de entrada) ou de saída postergada (após o horário regular de saída), desde que:
I – a prática ocorra sem prejuízo do cumprimento das normas previstas nesta Portaria, especialmente quanto aos serviços de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional; e
II – as condições para o uso extraordinário da unidade habitacional sejam comunicadas previamente ao hóspede.
§5º Os meios de hospedagem devem informar ao hóspede, no mínimo:
I – os horários adotados de entrada e saída; e
II – o tempo estimado para limpeza e organização da unidade habitacional.
§6º O dever de informar, para efeito do disposto no § 5º do caput deste artigo, também se aplica ao intermediário que tenha atuado na comercialização dos serviços de hospedagem.
Art. 2º Durante a estada do hóspede, o meio de hospedagem deverá oferecer serviços de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional, em frequência e horários compatíveis com a natureza do estabelecimento, observados os seguintes requisitos mínimos:
I – higienização completa da unidade habitacional;
II – troca de roupa de cama; e
III – troca de toalhas.
§1º A arrumação e a limpeza da unidade habitacional poderão ser dispensadas, mediante manifestação expressa do hóspede, devendo ser respeitada, em qualquer hipótese, sua privacidade.
§2º A frequência e os horários de realização dos serviços referidos no caput deste artigo, bem como os critérios para a troca de toalhas e roupas de cama, deverão ser previamente comunicados ao hóspede.
§3º Se o hóspede optar pela dispensa dos serviços de arrumação, higiene e limpeza, nos termos do § 1 º, caberá ao meio de hospedagem adotar as providências necessárias, assegurando que essa opção não coloque em risco as condições sanitárias e de segurança dos demais hóspedes.
Art. 3º A fiscalização dos meios de hospedagem e a aplicação de sanções será exercida pelo Ministério do Turismo e seus delegados, de acordo com o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e suas normas regulamentares.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
CELSO SABINO

