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Balneário Camboriú
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Com longa justificativa, Fabricio quer reajustar em 10,74% o magistério de Balneário Camboriú

O prefeito Fabrício Oliveira enviou à Câmara de Vereadores proposta para reajuste do Magistério de Balneário Camboriú em 10,74%, mesmo índice concedido ao funcionalismo em geral, mas precisou explicar bastante, pois o texto do projeto tem 213 palavras e as justificativas 2.275.

Parcela do magistério quer receber reajuste de 33,24%, o mesmo definido nacionalmente para o piso nacional da categoria, através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A discussão é se o reajuste do Fundeb se aplica apenas à recomposição do piso salarial ou a todos os integrantes do magistério. 

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Se os 33,24% fossem concedidos a todos, a cidade entraria na zona de restrições severas decorrentes da violação da Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece limite para gastos com funcionalismo.

Veja o projeto e a justificativa

Projeto de Lei Ordinária N.º 61/2022

“Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério Público do Município de Balneário Camboriú, conforme valores constantes na tabela que especifica, e dá outras providências.”

Art. 1º Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos dos servidores do quadro do Magistério Público do Município de Balneário Camboriú, a ser aplicado no piso mínimo da categoria, e a progressão de remuneração entre os níveis, conforme estabelecido no art. 84 da Lei Complementar nº 12, de 23 de dezembro de 2015, vigorando com os valores expressos na tabela constante no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º O reajuste anual de que trata o artigo anterior, aplica-se a todos os ocupantes dos cargos efetivos e os contratados em caráter temporário do Magistério Público do Município, correspondendo ao percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento) nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, compreendendo o período de dezembro/2020 a novembro/2021, conforme já concedido aos demais servidores do Município por meio da Lei Municipal nº 4.603, de 22 de dezembro de 2021.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2022.

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa Colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que “Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério Público do Município de Balneário Camboriú, conforme valores constantes na tabela que especifica, e dá outras providências”.

Primeiramente, cumpre salientar que o presente Projeto de Lei encaminha-se em data posterior a Lei que fixou a revisão geral anual dos demais servidores municipais tendo em vista que o salário dos profissionais do magistério é reajustado através do percentual fixado pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNBEB. Ocorre que, diante da Portaria Interministerial n° 11/2021, na qual estabeleceu os parâmetros referenciais anuais do FUNDEB para o exercício de 2022, com base nos anos de 2020 e 2021, nas modalidades Valor Anual por Aluno – VAAF e Valor Anual Total por Aluno – VAAT, o reajuste foi fixado em 33,24%, ratificado posteriormente por meio da Portaria n° 67/2022.

Diante disso, as Secretarias de Gestão Administrativa e da Fazenda, iniciaram aprofundado estudo a fim de avaliar o cenário financeiro-orçamentário com o intuito de verificar o impacto nos percentuais de despesa de pessoal em caso de concessão do reajuste de 27,74% (percentual necessário para o nível PI alcançar o piso nacional, visto que o magistério foi reajustado a maior no percentual de 4,31% no ano de 2021) no piso municipal.

O resultado deste estudo é impactante para as finanças municipais, assim como para os índices de pessoal estabelecidos na CF/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem contar os reflexos no atuarial do BCPREVI.

Isto se deve a dois fatores, sendo eles: 1. A obrigatoriedade consignada na tabela salarial – Anexo III da LC nº 12/2015 quanto a aplicação do piso nacional no nível P1 do Magistério Municipal e; 2. Progressão de remuneração prevista no artigo 84 da LC nº 12/2015, onde, ao ser aplicado o reajuste no piso do magistério municipal (P1), a Administração Municipal fica obrigada a aplicar 27% (percentual estabelecido para 2022) entre níveis PI a PVI sucessivamente. Frise-se que o problema em si não resulta da progressão entre níveis aplicada de forma isolada, mas sim quando associada ao reajuste pelo percentual do piso a todos os níveis.

Não obstante, conforme se demonstra através da Notificação de Alerta nº 3068/22 que segue abaixo, a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município no 3º Quadrimestre de 2021 representou 48,93% da Receita Corrente Líquida ajustada, ou seja, acima de 90% do limite legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que corresponde a 48,6%.

Pois bem, após análise realizada pela Contabilidade Geral, em caso de aplicação do reajuste nos moldes anteriormente expostos, com base nos critérios estabelecidos na LC nº 12/2015, o índice de despesa de pessoal chegaria, no mínimo, a impensáveis 58,28% da Receite Corrente Líquida, ao final do ano de 2022, extrapolando em muito o limite máximo de 54% permitido pela Constituição Federal, através da Lei Complementar n° 101/2000, fato este, que obrigaria a Administração Municipal a adotar medidas severas nos dois quadrimestres subsequentes a fim de reestabelecer os padrões exigidos na LRF, quer sejam, abaixo do limite de alerta correspondente a 48,6% da RCL. Seguindo o raciocínio, caso a Administração Municipal decidisse pela concessão do percentual estabelecido para o Piso Nacional, resultaria não só no comprometimento da saúde fiscal do Município, como também, sepultaria com qualquer possibilidade de promover o reenquadramento no PCCR para as demais categorias funcionais no curto e médio prazo.

Outro ponto a ser esclarecido refere-se à aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB, visto que, mesmo o Município utilizando 100% (cem por cento) dos recursos oriundos do referido Fundo para o pagamento da folha, estes cobrem apenas uma parcela da despesa, ficando a maior parte a ser coberta com recursos próprios advindos de impostos, como será demonstrado a seguir.

Inobstante o Governo Federal promover o repasse de verba para a adequação salarial, o Município de Balneário Camboriú/SC deve arrecadar em 2022 o valor de R$ 95.919.381,84 a título de repasse do FUNDEB, conforme estimativa publicada pela CNM através do link https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/estimativas-do-fundeb-para-2022-sao-publicadas.

Entretanto, caso o Município concedesse o reajuste salarial no percentual estabelecido na Portaria Interministerial n° 11/2021, ratificada por meio da Portaria n° 67/2022, a todos os níveis e aplicasse a diferença de 27% entre os níveis, PI a PVI, conforme a tabela salarial apresentada pela Lei Complementar n° 12/2015, reajustando a todos os profissionais vinculados ao Magistério, o impacto financeiro seria na ordem de R$ 260 milhões para o exercício de 2022. Desta forma, considerando a estimativa de arrecadação do FUNDEB citada acima, o Município teria ainda que aportar com recursos próprios aproximadamente R$ 164 milhões, com o repasse do FUNDEB representando, aproximadamente, 37% de toda a folha do Magistério.

Aliás, apenas a título de exemplificação desta questão, o comparativo realizado pela Secretaria de Gestão Administrativa retrata esta desigualdade na relação do custo total do magistério x receita advinda do FUNDEB (exercício de 2021), restando perceptível a insuficiência destes recursos para pagamento da folha dos servidores do Magistério, conforme segue:

COMPARATIVO2021
Folha total dos profissionais vinculados ao Magistério171.117.581,83
Recursos arrecadados de FUNDEB89.627.458,51
% PAGO COM FUNDEB52,38%

Frisa-se ainda, que especialmente no exercício de 2021, o Magistério só teve seu quadro completo a partir do mês de setembro, visto que as aulas presenciais estavam suspensas em razão da pandemia mundial do Covid-19 e, desta forma, caso o quadro estivesse completo desde o início do ano letivo, o custo total dos profissionais do Magistério seria superior aos R$ 171.117.581,83 e, consequentemente, o percentual pago com recursos do FUNDEB seria inferior aos 52,38%, ambos informados no quadro acima.

Para melhor entendimento acerca da composição atual do magistério municipal, segue abaixo a representação da quantidade de servidores efetivos por nível, este já apresentado ao SISEMBC nas reuniões realizadas:

NÍVEL  QUANTIDADE        %

PI          33    2,73%

PIII*      184  15,22%

PIV       954   78,91%

PV        37      3,06%

PVI       1         0,08%

TOTAL   1.209100%

* Dos 184 profissionais, 127 (10,50% do total) ingressaram em 2020 e podem ascender ao nível PIV no decorrer do exercício de 2023.

Pois bem, após estas considerações preliminares as quais refletiram a impossibilidade da Administração Municipal quanto a aplicação do percentual estabelecido para o Piso Nacional na sistemática atualmente vigente na LC nº 12/2015, a Administração Municipal remeteu ao SISEMBC a primeira proposta, nos seguintes termos:

1. Reajuste do Piso Nacional, conforme disposto na Portaria Interministerial n° 11/2021, ratificada pela Portaria n° 67/2022 para os Professores Efetivos ocupantes do nível 1 (PI) e para os Professores Admitidos em Caráter Temporário (ACT), passando o piso ao valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos);

2. Supressão do nível PI da tabela salarial disposta na LC n° 12/2015, mantendo-se a aplicação obrigatória do Piso Nacional aos 33 (trinta e três) servidores ocupantes.

3. Reajuste de 10,74% (IPCA concedido aos demais servidores municipais a título de RGA) para os níveis PIII, PIV, PV e PVI, garantindo a diferença de 27% entre níveis.

Ressalta-se que a supressão constante no item 2, mencionada acima, foi proposta tendo em vista que o art. 16, incisos I e II da LC 12/2015, prevê que o Professor PI necessita de habilitação em nível de magistério, enquanto que para o exercício do cargo de Professor PIII é necessária habilitação em nível de Licenciatura Plena. No entanto, o art. 16, §4º da mesma Lei, dispõe que a habilitação mínima para ingresso no magistério é a formação em nível de Licenciatura Plena. Evidente, portanto, que nos moldes da legislação municipal não é permitido realizar concurso para o nível inicial na carreira mencionado na tabela salarial, ou seja, nível PI, visto que este não cumpre o requisito de investidura mínimo exigido.

Contudo, a proposta apresentada restou reprovada em sede de Assembleia Geral Extraordinária, dessa forma, o SISEMBC oficiou o Município requerendo a correção de todos os níveis do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Balneário Camboriú, pelo índice do Piso Nacional em debate, alegando ser direito subjetivo da categoria, estabelecido pela LC nº 12/2015.

Dessa forma, a Administração Municipal, após nova análise conjunta das Secretarias de Gestão Administrativa e da Fazenda entendeu por bem remeter nova proposta, com a seguinte composição:

1. Pagamento do valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) correspondente ao Piso Nacional para servidores admitidos em regime especial – ACT.

2. Exclusão do nível P1 da tabela, decorrente dos termos do artigo 16, §4º da LC 12/2015, mantendo-se a diferença de 27% de progressão de remuneração entre os níveis PI e PIII na parcela correspondente ao abono concedido ao nível PIII.

3. Aplicação do índice de 27,74%, em forma de RGA e reajuste para o nível PI, retroativos a data base, sendo este o percentual necessário para alcançar o Piso Nacional do Magistério.

4. Aplicação do índice de 27,74% para os níveis PIII à PVI, necessário para o cumprimento do reajuste do Piso Nacional, sendo 10,74% a título de RGA, retroativos a data base e a diferença em abono a ser concedido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira a partir de JUNHO/22 e a segunda a partir de DEZEMBRO/22, totalizando assim 100% da diferença citada.

5. Não incidência de reflexos nas gratificações e patronal (BCPREVI e FUNSERVIR) sobre as parcelas relativas ao abono.

6. Não retenção da contribuição previdenciária e do FUNSERVIR sobre as parcelas relativas ao abono na folha do servidor.

7. Aplicação da progressão de remuneração de 27% para todos os níveis, em conformidade com o art. 84 da LC 12/2015, a exceção do regramento constante no item 2.

8. Aplicação do percentual de 10,74% a título de RGA aos aposentados e pensionistas do magistério municipal, retroativos a data base.

9. A integralização das parcelas correspondentes ao abono salarial ficaria condicionada a análise futura, com base na saúde fiscal do Município, em especial, quanto ao respeito dos índices de pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Entretanto, novamente a proposta foi rejeitada por unanimidade, e dessa vez, a categoria, através do SISEMBC, protocolou contraproposta, requerendo:

1. Implantação do Piso Nacional parcelado em 3 vezes de 9,25% (maio, julho e novembro), no vencimento básico, retroativo a janeiro de 2022; ou

2. Implantação do piso nacional em maio, parcelando os valores atrasados até o mês abril durante o ano, em 3 vezes.

3. Não ruptura entre o nível PI e PIII da tabela de vencimentos, ou seja, sem qualquer alteração na Lei Complementar n. 12/2015, bem como a não modificação do pagamento dos servidores ACTs de PIII para PI.

Mesmo uma análise perfunctória da contraproposta, remete a inexequibilidade da aplicação do reajuste de 27,74% para os profissionais do Magistério, visto que o parcelamento proposto não inova em relação aos resultados desastrosos que seriam obtidos com a proposta originária em termos de índice de despesa de pessoal, ou seja, resultaria ao final do exercício de 2022 em idênticos e inaceitáveis 58,28% do total da Receita Corrente Líquida, o que inviabilizou seu prosseguimento na via administrativa, restando, portanto, rejeitada.

Por sua vez, o SISEMBC, ao mesmo passo que remeteu a contraproposta ora mencionada, também promoveu o ajuizamento, em face do Município, da Ação Civil Pública n.º 5006268-58.2022.8.24.0005, requerendo a aplicação do índice de reajuste do Piso Nacional do Magistério de 2022, no percentual de 27,74%, além da progressão de remuneração entre níveis da ordem de 27%, nos termos da LC nº 12/2015, retroativos à 1º de janeiro de 2022.

Portanto, em análise final e levando-se em consideração a rejeição da contraproposta apresentada, conforme razões acima expostas, a Administração Municipal decidiu por oficiar o SISEMBC (Ofício Nº 30/2022/SGA), quanto ao envio do presente Projeto de Lei, que visa conceder aos profissionais do Magistério o percentual incontroverso da discussão, mais especificamente 10,74% a título de revisão geral anual, a todos os níveis da carreira, bem como a progressão de remuneração estabelecida no artigo 84 da Lei Complementar nº 12/2015, retroativos à 1º de janeiro de 2022, nos moldes das legislações de idêntico teor dos anos anteriores, ficando a parte controversa para ser resolvida nos autos da Ação Civil Pública n.º 5006268-58.2022.8.24.0005.

Para fins de demonstrativo aos Senhores Vereadores, com a aprovação do presente Projeto de Lei, os vencimentos inicias dos servidores vinculados ao Magistério por nível serão de:

Em resumo, com a aprovação do presente Projeto de Lei, 1.176 (97,27%) dos profissionais do Magistério (professores e especialistas) terão vencimento base, acima do Piso Nacional fixado no valor de R$3.845,63, pela Portaria Interministerial n° 11/2021, ratificado pela Portaria n° 67/2022.

Sendo assim, antecipo meus cumprimentos, na certeza de que os Senhores Vereadores possam deliberar favoravelmente, pela aprovação deste Projeto, com a maior brevidade possível.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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