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Balneário Camboriú

Ex-promotor Rosan denuncia licitação para reforma de escolas e governo Juliana Pavan rebate

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O ex-promotor Rosan da Rocha formalizou denúncia junto ao Ministério Público a respeito da  Concorrência nº 006/2025, promovida pela prefeitura de Balneário Camboriú, para manutenção de escolas.

Rosan, promotor de justiça aposentado, se tornou influenciador, gravando e distribuindo comentários em redes sociais, muitos deles criticando a gestão Juliana Pavan, após divergências em relação ao Lar dos Idosos, onde era colaborador voluntário.

A licitação está estimada em R$ 77 milhões e prevê manutenção continuada de todas as escolas municipais.

Aqui apresentamos um resumo de acusação e defesa e, mais abaixo, a íntegra das duas versões:

Acusação 1. Ausência de planilha orçamentária

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Defesa – A Concorrência adota como referência a planilha do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mês 05/2025, em consonância com o que dispõe a Lei nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal n° 11.209/2023.

Acusação 2. Critério de julgamento com exigência de desconto mínimo de 5%

Defesa – A fixação de um desconto mínimo obrigatório visa garantir maior economicidade, transparência e isonomia entre os licitantes.

Acusação 3. Ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Projeto Básico (PB) individualizado por item

Defesa – A legislação não exige um ETP ou PB individualizado para cada item da licitação. O que exige é a existência de ETP e PB para justificar tecnicamente a contratação – o que foi cumprido.

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Acusação 4. Exigências restritivas de competitividade

Defesa – O edital exige atestados de capacidade técnica que comprovem a execução de serviços equivalentes a 50% do objeto licitado, o que está em conformidade com o art. 67, §2º da Lei nº 14.133/2021. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina já validou a legalidade de exigências dessa natureza, inclusive em editais anteriores da própria municipalidade.

O art. 67, inciso I, permite expressamente a exigência de Certidão de Acervo Técnico (CAT) do responsável técnico, com o objetivo de assegurar a qualificação profissional mínima necessária à execução contratual.

Acusação 5. Suposta proibição de participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME/EPP)

Defesa – É inverídica a afirmação, o que o edital proíbe a participação de ME/EPP. O que se estabeleceu foi a vedação à aplicação dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006, o que está expressamente autorizado pelo art. 4º da NLLC e na própria LC, quando o valor estimado da contratação for incompatível com o regime diferenciado. 

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Acusação 6. Não fracionamento da contratação por lotes

Defesa – A opção pela contratação unificada, e não por lotes (um para cada uma das 47 unidades escolares), está tecnicamente justificada no Estudo Técnico Preliminar elaborado pela equipe de engenharia. 

Defesa – Acusação 7. Convergência com critérios de editais 

Os critérios adotados no edital da Concorrência nº 006/2025 são os mesmos utilizados em licitações promovidas por diversos órgãos, inclusive pelo Estado de Santa Catarina, demonstrando alinhamento com boas práticas administrativas e respaldo técnico-jurídico consolidado.

Acusações no íntegra

Defesa na íntegra

Em resposta à matéria veiculada na imprensa que alega supostas falhas na Concorrência nº 006/2025, cumpre esclarecer, com base técnica e jurídica, os equívocos apresentados:

1. Ausência de planilha orçamentária

A alegação de ausência de planilha orçamentária é absolutamente infundada. O edital da Concorrência nº 006/2025 adota, como referência orçamentária, a planilha do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mês 05/2025, em total consonância com o que dispõe a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos). O Decreto Municipal n° 11.209/2023, no art. 10 cita como parâmetro a SINAPIpara obras e serviços de engenharia.

2. Critério de julgamento com exigência de desconto mínimo de 5%

A crítica ao critério de julgamento que exige desconto mínimo de 5% é desprovida de qualquer embasamento técnico ou jurídico. Dizer que esse critério simultaneamente conduz à inexequibilidade e ao superfaturamento revela superficialidade na análise e absoluto desconhecimento da sistemática da nova Lei de Licitações. Na verdade, a fixação de um desconto mínimo obrigatório visa justamente garantir maior economicidade, transparência e isonomia entre os licitantes, ao evitar propostas simbólicas ou meramente formais.

3. Ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Projeto Básico individualizado por item

A acusação de que haveria irregularidade por não haver um Estudo Técnico Preliminar (ETP) e um Projeto Básico (PB) para cada item da licitação demonstra desconhecimento da Lei nº 14.133/2021. Em momento algum a legislação exige um ETP ou PB individualizado para cada item da licitação. O que se exige é a existência de ETP e PB para justificar tecnicamente a contratação – o que foi rigorosamente cumprido, considerando a natureza do objeto e a estratégia de contratação definida.

4. Supostas exigências restritivas de competitividade

A alegação de restrição à competitividade também carece de base legal. O edital exige atestados de capacidade técnica que comprovem a execução de serviços equivalentes a 50% do objeto licitado, o que está em conformidade com o art. 67, §2º da Lei nº 14.133/2021. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina já validou a legalidade de exigências dessa natureza, inclusive em editais anteriores da própria municipalidade.

Além disso, o art. 67, inciso I, permite expressamente a exigência de Certidão de Acervo Técnico (CAT) do responsável técnico, com o objetivo de assegurar a qualificação profissional mínima necessária à execução contratual.

5. Suposta proibição de participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME/EPP)

É absolutamente inverídica a afirmação de que o edital proíbe a participação de ME/EPP. O que se estabeleceu foi a vedação à aplicação dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006, o que está expressamente autorizado pelo art. 4º da NLLC e na própria LC, quando o valor estimado da contratação for incompatível com o regime diferenciado. Em nenhum momento se vedou a participação de tais empresas no certame – apenas se aplicou a exceção prevista na própria legislação.

6. Não fracionamento da contratação por lotes

A opção pela contratação unificada, e não por lotes (um para cada uma das 47 unidades escolares), está tecnicamente justificada no Estudo Técnico Preliminar elaborado pela equipe de engenharia. Conforme consta:

“O fracionamento da contratação comprometeria a eficiência da execução dos serviços, dificultaria o gerenciamento das demandas pela Administração e poderia gerar sobreposição de tarefas, aumento de custos administrativos e conflitos de responsabilidade entre empresas distintas. Assim, justifica-se a contratação de forma unificada, assegurando maior controle, economicidade, padronização na execução e agilidade no atendimento às necessidades emergenciais das unidades escolares.”

Essa justificativa está absolutamente alinhada aos princípios da eficiência, economicidade e interesse público.

7. Convergência com critérios de editais 

Por fim, importante destacar que os critérios adotados no edital da Concorrência nº 006/2025 são os mesmos utilizados em licitações promovidas por diversos órgãos, inclusive pelo Estado de Santa Catarina, demonstrando alinhamento com boas práticas administrativas e respaldo técnico-jurídico consolidado.

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