Projeto propõe flexibilização de regras para veículos do transporte escolar em Balneário Camboriú

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Começou a tramitar na Câmara de Balneário Camboriú na segunda-feira (8) o Projeto de Lei Ordinária 328/2025, de autoria da vereadora Jade Martins, que propõe a atualização das normas para os veículos utilizados na prestação de serviços especiais escolares no município. O texto altera dispositivos da Lei Municipal 1.872/1999, que regula o sistema de transporte coletivo local.

O projeto cria novos critérios para a idade e a inspeção dos veículos escolares, mantendo exigências de segurança, mas flexibilizando regras consideradas defasadas diante da realidade atual do setor.

O que muda

A proposta altera o artigo 61-A da lei de 1999 para permitir que veículos com até 15 anos de uso possam atuar no transporte escolar especial, desde que apresentem inspeção veicular anual emitida pelo IMMETRO (Instituto de Metrologia de Santa Catarina), por entidade credenciada.

Além disso, o PL acrescenta o novo artigo 61-B, que autoriza também o uso de veículos com idade superior a 15 anos, desde que atendam integralmente às condições de segurança e apresentem certificado de inspeção veicular semestral, igualmente emitido por entidade credenciada ao Instituto de Metrologia de Santa Catarina.

Confira abaixo o projeto completo

Projeto de Lei Ordinária N.º 328/2025

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Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.872, de 28 de julho de 1999, que “Dispõe sobre o sistema de transporte coletivo de passageiros no município de Balneário Camboriú, classificados em regulares, especiais e experimentais, e dá outras providências”

Art. 1º Fica alterado o art. 61-A da Lei Municipal nº 1.872, de 28 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61-A. Tratando-se de execução de serviços especiais escolares, poderão ser utilizados veículos diferenciados, com idade inferior a quinze (15) anos, mediante apresentação do respectivo certificado de inspeção veicular, emitido por entidade credenciada do Instituto de Metrologia de Santa Catarina – IMMETRO, com periodicidade anual.”

Art. 2º Fica acrescido o art. 61-B à Lei Municipal nº 1.872, de 28 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61-B. Tratando-se de execução de serviços especiais escolares, poderão ser utilizados veículos diferenciados, e, no caso de veículos com idade superior a quinze (15) anos, que atendam às condições de segurança exigidas, mediante apresentação do respectivo certificado de inspeção veicular, emitido por entidade credenciada do Instituto de Metrologia de Santa Catarina – IMMETRO, com periodicidade semestral.”

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Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MENSAGEM

O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar as regras referentes à utilização de veículos empregados na execução de serviços especiais escolares no Município de Balneário Camboriú, conforme disciplinado na Lei Municipal nº 1.872, de 28 de julho de 1999.

A legislação vigente, embora tenha cumprido seu papel à época de sua edição, tornou-se desatualizada diante das novas realidades do transporte escolar, da evolução tecnológica dos veículos e das necessidades operacionais das empresas e profissionais que atuam no setor.

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A proposta objetiva, portanto, estabelecer critérios mais adequados, técnicos e razoáveis, assegurando a prestação do serviço com segurança, regularidade e confiabilidade.

A previsão de utilização de veículos com idade inferior a quinze anos, mediante inspeção anual, e de veículos com idade superior a esse limite, condicionados à comprovação semestral de sua plena capacidade operacional e de segurança, representa avanço significativo.

Essa flexibilização não reduz as exigências de segurança, mas, ao contrário, fortalece o controle ao exigir certificações emitidas por entidade credenciada junto ao Instituto de Metrologia de Santa Catarina – IMMETRO.

Destaca-se que o transporte escolar envolve a tutela direta da integridade física e do bem-estar de crianças e adolescentes, razão pela qual a administração pública deve garantir regras claras, atualizadas e ajustadas às normas técnicas.

A modernização dos dispositivos legais permitirá que o Município exerça fiscalização mais eficiente e coerente com as condições reais da frota, sem causar prejuízos à oferta do serviço e sem impor custos excessivos que inviabilizem a atividade econômica dos transportadores.

Além disso, a ampliação da vida útil dos veículos, desde que acompanhada de rigorosas inspeções periódicas, contribui para a sustentabilidade econômica do setor, evita o sucateamento abrupto de pequenas empresas e autônomos, e assegura que o serviço continue sendo prestado com qualidade e segurança.

Por fim, a alteração legislativa proposta harmoniza o interesse público, a responsabilidade técnica e a viabilidade operacional, promovendo uma atualização necessária e benéfica para toda a comunidade escolar.

Diante do exposto, entendendo-se a relevância da matéria e a adequação das medidas sugeridas, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.

Jade Martins (MDB)

Vereadora.

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