Projeto que autoriza concessão onerosa de pontos de ônibus e relógios digitais começa a tramitar na Câmara

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O Projeto de Lei Ordinária 318/2025, enviado pela prefeita Juliana Pavan, começou a tramitar na Câmara de Vereadores na quarta-feira (26). A proposta autoriza o Executivo a conceder, de forma onerosa, a instalação, manutenção e exploração publicitária dos pontos de ônibus do transporte coletivo urbano e dos relógios eletrônicos digitais de hora e temperatura espalhados pela cidade.

A concessão será realizada mediante licitação e abrangerá tanto os equipamentos já existentes quanto novas unidades que venham a ser instaladas. A quantidade e distribuição dos pontos serão definidas pelo Município antes da publicação do edital.

Como funcionará a concessão

O contrato terá prazo inicial de 20 anos, com possibilidade de prorrogação por igual período. Após o término, todos os equipamentos e estruturas retornarão ao patrimônio público sem custo ao município.

A concessionária será responsável por instalar, operar, manter e conservar, às próprias expensas, todos os abrigos e relógios contemplados no contrato. Entre as obrigações previstas estão: manutenção estrutural e elétrica (telhados, vidros, iluminação e displays); reposição imediata em casos de dano, roubo ou depredação; limpeza regular dos pontos; funcionamento contínuo dos relógios digitais; e atualizações tecnológicas conforme exigências do edital.

Para onde vão os recursos arrecadados

O projeto estabelece que os valores obtidos pela outorga onerosa serão destinados a três áreas: 50% para o Fundo Municipal de Transporte Coletivo Urbano e Mobilidade Urbana (FUMTUM); 30% para a BC Investimentos S/A; e 20% para o Fundo Municipal de Turismo. A BC Investimentos também será responsável por realizar os estudos de viabilidade e a elaboração do projeto básico da concessão.

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Confira o projeto

Projeto de Lei Ordinária N.º 318/2025

Autoriza o Poder Executivo a conceder, de forma onerosa, os abrigos de ônibus do transporte coletivo urbano e os relógios eletrônicos digitais de indicação de hora e temperatura para instalação, manutenção e exploração publicitária, estabelecendo condições e obrigações da concessionária, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter oneroso, mediante licitação, a instalação, operação, manutenção e exploração publicitária dos seguintes elementos do mobiliário urbano do Município de Balneário Camboriú:

I – abrigos de parada de transporte coletivo público urbano; e

II – relógios eletrônicos digitais de hora e temperatura.

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§ 1º O objeto da concessão compreende os abrigos de ônibus e relógios eletrônicos digitais existentes ou a serem instalados no Município, cuja quantidades e distribuição serão definidas pelo Poder Executivo em ato próprio, previamente ao lançamento do edital licitatório.

§ 2º A concessão abrangerá a instalação de novas unidades, a manutenção e eventual renovação das unidades já existentes, bem como a exploração dos espaços destinados à publicidade nos referidos abrigos de parada de transporte coletivo e relógios eletrônicos digitais.

Art. 2º O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contados da data de assinatura do contrato, permitida a prorrogação por igual período.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, todos os bens, instalações e equipamentos correspondentes à concessão reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, sem ônus para o poder público.

Art. 3º Caberá à concessionária, às suas expensas e sob supervisão municipal, o fornecimento, a instalação, a operação e a manutenção continuada de todos os abrigos de ônibus e relógios eletrônicos digitais objeto da concessão, devendo assegurar:

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I – conservação estrutural e elétrica dos equipamentos, incluindo telhados, vidros, iluminação e displays eletrônicos, em perfeitas condições de uso;

II – reposição imediata em caso de roubo, dano ou depredação;

III – limpeza regular dos abrigos e funcionamento adequado dos relógios;

IV – atualizações tecnológicas necessárias, de acordo com edital de licitação e contrato.

Art. 4º A exploração de espaços publicitários nos abrigos de ônibus e relógios eletrônicos digitais será de responsabilidade exclusiva da concessionária, podendo esta comercializar anúncios conforme normas do edital e do contrato de concessão.

§ 1º A concessionária será responsável pelo recolhimento de todos os tributos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a atividade de exploração publicitária.

§ 2º Ocorrendo descumprimento contratual ou legal por parte da concessionária, aplicar-se-ão as sanções previstas no contrato de concessão e na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 5º A licitação correspondente far-se-á por meio de contrato global de concessão onerosa, de modo que a concessionária pagará ao Município, conforme edital, a outorga inicial ou parcelada e os eventuais ajustes periódicos decorrentes do edital, a título de contraprestação pela concessão do direito de exploração dos equipamentos, conforme a divisão abaixo exposta:

I – 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal de Transporte Coletivo Urbano e Mobilidade Urbana – FUMTUM;

II – 30% (trinta por cento) para a BC Investimentos S/A;

III – 20% (vinte por cento) para o Fundo Municipal de Turismo.

Art. 6º A análise de viabilidade e a elaboração do projeto básico da concessão serão realizadas pela BC Investimentos S.A., nos termos de suas competências previstas na legislação, de modo a definir os investimentos necessários, o plano de manutenção e a contrapartida exigível.

Art. 7º A licitação e o contrato de concessão relativos a este objeto obedecerão integralmente às normas federais, estaduais e municipais vigentes, sendo vedados quaisquer procedimentos incompatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade e transparência.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar todos os atos e contratos necessários à implementação desta Lei, observadas as disposições orçamentárias vigentes.

Art. 9º As disposições da Lei Municipal nº 3.907, de 29 de março de 2016, não se aplicam ao mobiliário urbano objeto desta Lei, o qual será integralmente regido por este diploma legal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MENSAGEM

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a conceder, de forma onerosa, os abrigos de ônibus do transporte coletivo urbano e os relógios eletrônicos digitais de indicação de hora e temperatura para instalação, manutenção e exploração publicitária, estabelecendo condições e obrigações da concessionária, e dá outras providências.”

O instrumento legal ora proposto busca promover a modernização e a qualidade do espaço público destinado aos usuários do transporte coletivo, sem custos adicionais aos cofres municipais, ao mesmo tempo em que constitui nova fonte de receita para o Município. Experiências consolidadas em diversos centros urbanos indicam que a concessão onerosa do mobiliário urbano resulta em melhorias concretas à população, elevando o conforto e a segurança de pedestres e passageiros, sem onerar o erário.

Importa destacar que, no presente projeto, a BC Investimentos S.A. conduzirá os estudos de viabilidade e a modelagem econômica da concessão, bem como a licitação e o futuro contrato de concessão obedecendo às diretrizes da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e à Lei Orgânica Municipal, garantindo ampla concorrência, transparência e condições justas.

Ressalta-se que a futura concessionária ficará obrigada a manter em perfeito estado de conservação e funcionamento todos os equipamentos concedidos, responsabilizando-se por eventuais reparos e pela limpeza contínua das unidades. Dessa forma, assegura-se que a manutenção do mobiliário urbano não será custo do Município, mas atribuição contratual da concessionária.

Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei viabilizará a implantação de infraestrutura moderna de informação ao cidadão (relógios com hora certa, temperatura e mensagens institucionais) e de abrigos de ônibus mais seguros e confortáveis.

Importante destacar que os valores a serem arrecadados pelo Município nesta operação, por intermédio de outorga onerosa, serão estrategicamente investidos no custeio do transporte público e gratuito, bem como, em projetos e ações que fortaleçam o turismo de nossa cidade. Reforço ainda que, parte destes recursos serão destinados a despesas de custeio da BC Investimentos S/A, sociedade de economia mista, afim de reduzir os valores de aporte com recursos próprios da municipalidade no referido órgão desta Administração.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal.

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