- Publicidade -
- Publicidade -
14.3 C
Balneário Camboriú

Juiz pode apreender CNH ou passaporte para assegurar cumprimento de ordem judicial

Página 3 no Instagram
- Publicidade -
- Publicidade -

Leia também

Implantação do Colégio Adventista em Balneário Camboriú será discutida em audiência pública 

A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, realiza na quinta-feira (3), às 19h30, uma audiência pública no plenário da...

36ª Festa dos Pescadores tem comemoração especial este ano: o centenário da Colônia Z7 da Barra

O evento, que celebra a atividade pesqueira e a cultura alimentar daquela região, inicia na sexta-feira (4) e segue até domingo (6)

Audiência pública sobre compra de vagas na rede privada acontece segunda-feira, na Câmara

A Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú realiza na segunda-feira (30), às 18h30, uma audiência pública para debater a...
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Discricionariedade judicial

Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.

Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.

Ações pecuniárias

O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

- Continue lendo após o anúncio -

(Texto: STF)

- publicidade -
Clique aqui para seguir o Página 3 no Instagram
Quer receber notícias do Página 3 no whatsapp? Entre em nosso grupo.
- publicidade -
- publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -
- Publicidade -

Últimas