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Balneário Camboriú

MP entra na justiça para impedir a condução forçada de moradores de rua em Balneário Camboriú

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O Ministério Público de Santa Catarina ingressou com ação civil pública para suspender imediatamente, através de liminar, a condução forçada, pela Guarda Municipal Armada, de pessoas em situação de rua ao local denominado “clínica social”.

O promotor  Alvaro Pereira Oliveira Melo, da 6ª Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú, ajuizou a ação após constatar, em procedimento administrativo, informações de pessoas sendo conduzidas à força, inclusive com uso de algemas, para “acolhimento” ou envio para a cidade de origem.

Na ação, o promotor enfatiza que a secretária Municipal de Desenvolvimento e Inclusão Social, Anna Christina Barichello, secretário de Segurança Pública, Antonio Gabriel Castanheira, em entrevistas concedidas à mídia local “demonstram que o foco não é o acolhimento noturno para higiene, saúde clínica, alimentação e encaminhamentos, mas para tratamento de drogadição, ainda que não haja concordância dos usuários”.  

“A ‘política pública’, nitidamente higienista, só não é um escândalo de proporções nacionais porque, infelizmente, a população, em sua grande maioria, ignora o fato de que os considerados ‘miseráveis’, que vivem nas ruas, também são sujeitos de direitos e como tais devem ser tratados. Pensamentos de desumanização e políticas inadequadas nesse sentido levam à verdadeiras desgraças, e a história assim nos mostra”, destacou o promotor.

 Na ação, o Ministério Público requer: 

  • A proibição do uso da Guarda Municipal Armada para realização de abordagens sociais às pessoas em situação de rua, devendo eventual atuação se restringir às atividades inerentes à segurança pública, em especial para segurança dos servidores, sem intervenção direta no atendimento, e nos casos de flagrante delito;  
  • A proibição de conduzir coercitivamente pessoas em situação de rua para o espaço denominado “Clínica Social”, bem como para qualquer outra localidade (outros municípios), tudo sob pena de responsabilização pessoal dos agentes envolvidos;  
  • A imediata adequação do serviço de abordagem social prestado pela Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social, por meio da capacitação dos servidores, correção das situações de desvio de função, e estruturação das equipes nos termos da legislação vigente, a fim de que seja observado o número mínimo de agentes e a formação mínima necessária;  
  • A obrigação de observar os direitos fundamentais das pessoas em situação de rua, em especial à autonomia de vontade e liberdade de ir e vir, 
  • A imediata desativação do espaço denominado “Clínica Social”, e a redistribuição dos atendimentos ali prestados aos equipamentos públicos intersetoriais já existentes (Casa de Passagem do Migrante, CAPS II e CAPS AD, Unidades de Saúde, CRAS e CREAS), nos termos das políticas públicas nacionais de assistência social e saúde.
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