A justiça catarinense determinou no último domingo a prisão preventiva de dois policiais militares de Itapema, acusados de extorquir US$ 100 mil (R$ 547 mil pelo cãmbio de hoje) de um homem hospedado em um hotel daquela cidade, com mandado de prisão em aberto.
Segundo depoimentos, os policiais MPSJ e BISC foram ao quarto do foragido, perguntaram quanto valia sua liberdade, pegaram o dinheiro e foram embora.
Em seguida o extorquido chamou a própria PM e relatou os fatos.
O depoimento do homem extorquido à polícia foi claro:

A magistrada que determinou a prisão preventiva escreveu:
No caso em exame, a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria da suposta prática dos crimes de prevaricação e concussão encontram-se evidenciados pelos elementos de prova constantes do APF, notadamente registro de ocorrência e depoimentos prestados.
Verifica-se que os crimes em apuração são dolosos, cuja(s) pena(s) máximas ultrapassam o parâmetro do art. 313, I, do CPP (4 anos).
Nesse contexto, ficou demonstrado o fumus commissi delicti.
Para além de ficar demonstrado o fumus commissi delicti, igualmente restou demonstrado o periculum libertatis no tocante aos autuados.
O caso em apreço é dotado de gravidade concreta, eis que os conduzidos foram flagrados, no exercício de suas funções de policiais militares, exigindo vantagem ilícita a fim de deixar de praticar ato do qual deveriam realizar, ou seja, cumprir o mandado de prisão em desfavor do preso.
Aliado a isso, estão as informações prestadas pela própria polícia militar, no sentido de que um dos conduzidos teve acesso a aparelho telefônico após a prisão, inclusive curtindo publicação em rede social que mencionava o fato, a evidenciar o total desrespeito e descaso dos conduzidos.
Por fim, importante destacar, ainda, a elevada possibilidade de os conduzidos, se soltos, jaustarem versões e até mesmo influenciarem no regular andamento das investigações, com constrangimento, intimidação, persuasão e influência sobre testemunhas e funcionários do hotel, uma vez que são policiais militares em serviço.
Resta, portanto, evidenciada a gravidade concreta da conduta criminosa, bem como o periculum libertatis, sendo a segregação cautelar a única medida, ao menos por ora, apta a efetivamente garantir a ordem pública local e assegurar a aplicação da lei penal,

