CPI das medidas compensatórias do Balneário Shopping já tem as assinaturas suficientes

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A proposta do vereador Marcelo Achutti de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), para investigar as medidas compensatórias do Balneário Shopping, já tem as sete assinaturas necessárias e deverá começar as investigações no prazo máximo de 10 dias contados de hoje.

Além de Achutti, o proponente da CPI, o requerimento foi assinado pelos vereadores Anderson Santos, Mazinho Miranda, Ricardinho da Saúde, Elizeu Pereira, Samir Dawud (líder do governo) e Asinil Medeiros   

Após Achutti anunciar na tribuna da Câmara que abriria a CPI, por causa dos constantes alagamentos no entorno do shopping, a empresa entrou com processo contra o vereador, alegando dano moral.

“Quando falei que ia fazer a CPI, falaram que iam me processar, mas não foi por isso que desisti da CPI. Reconheço o trabalho do Balneário Shopping, que gera muitos empregos, mas o meu trabalho é fiscalizar. Ainda não fui intimado do processo, não tomei ciência oficialmente”, esclareceu Achutti.

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Da Comissão Parlamentar de Inquérito

Art. 96 A Câmara Municipal de Vereadores, a requerimento de um terço (1/3) dos membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

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§ 2º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de noventa (90) dias, prorrogável por até igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 3º O número de membros que fará parte da Comissão Parlamentar de Inquérito não será inferior a três (03) Vereadores, devendo o requerimento ou o projeto de criação definir a composição numérica.

§ 4º Obtido o número de assinaturas, caberá ao Presidente, por Resolução de Mesa Diretora, constituir a Comissão, no prazo máximo de dez (10) dias, obedecido o princípio da proporcionalidade, mediante indicação dos membros pela liderança partidária ou bloco parlamentar.

§ 5º Constituída e nomeada a Comissão Parlamentar de Inquérito, por Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, a mesma deverá instalar-se num prazo de cinco (05) dias úteis de sua constituição, para, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre seus membros, escolher o Presidente, designar Relator e definir a data da primeira reunião.

§ 6º Caberá ao Relator a apresentação de relatório preliminar no prazo improrrogável de quinze (15) dias úteis, em que indicará a existência ou não do fato determinado.

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§ 7º Decorrido este prazo, a Comissão Parlamentar de Inquérito deliberará sobre o relatório preliminar nos três (03) dias úteis subsequentes.

§ 8º A Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores os Servidores Públicos de seu quadro de pessoal, necessários a realização de seus trabalhos investigatórios.

§ 9º A Câmara Municipal de Vereadores, por seu Presidente, poderá contratar ou designar técnicos e peritos para trabalharem junto a Comissão Parlamentar de Inquérito, no desempenho de suas atribuições.

§ 10 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar as diligencias que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos, dando ciência a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de seus atos e requisições.

Art. 97 A Comissão poderá, excepcionalmente, realizar reuniões secretas, visando preservar o bom andamento das investigações.

Art. 98 A requisição de informações e documentos aos órgãos da administração pública municipal, por solicitação de qualquer dos membros da Comissão, será formalizada por ofício assinado por seu Presidente e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, observado o prazo de dez (10) dias úteis para o atendimento pelo destinatário, a contar da data do seu efetivo recebimento, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.

Art. 99 As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados, regularmente convocados pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por solicitação de quaisquer de seus membros, serão ouvidas em datas e horários preestabelecidas, com a lavratura de termo de depoimento.

§ 1º A critério da Comissão Parlamentar de Inquérito poderão ser tomados depoimentos em outros locais que não o recinto da Câmara Municipal de Vereadores, devendo ser lavrado, também, o competente termo de depoimento.

§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão subsidiariamente das normas contidas no Código de Processo Penal Brasileiro.

Art. 100 Quaisquer diligencias, requisições de documentos ou informações solicitadas serão deferidas de plano pelo Presidente da Comissão, desde que relacionados com o fato determinado e objeto da instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o Presidente submeterá, de ofício, sua decisão a uma nova apreciação da Comissão no prazo de vinte e quatro (24) horas.

Art. 101 Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões ao Plenário, quando será lido e encaminhado:

I – à Mesa Diretora para as providencias de sua alçada, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto, de Resolução ou Indicação, que será incluído na ordem do dia da reunião subsequente a sua apresentação, dando ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico;

II – se for o caso, ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos responsáveis; e

III – se for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, para as providencias cabíveis, se esta for a sua competência.

§ 1º Se a Comissão Parlamentar de Inquérito deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido pela Resolução que a constituiu, será automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de requerimento de iniciativa do Presidente ou de Membros da Comissão.
§ 2º No caso do § 1º, a Mesa Diretora encaminhará as informações ao Ministério Público para tomar as providencias cabíveis.

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