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Mau gerenciamento: 72% dos pacientes atendidos no Ruth Cardoso não precisavam ir ao hospital

Relatório da auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE) no  Hospital Municipal Ruth Cardoso, votado e aprovado por unanimidade nesta quarta-feira (26), mostra que 72% dos pacientes, entre janeiro e novembro de 2022, poderiam ser atendidos na Atenção Primária em Saúde, existente em todas as cidades da região.

O conselheiro-relator, Luiz Eduardo Cherem, que tem farta experiência em saúde pública, como ex-secretário de saúde de Balneário Camboriú, e do Estado de Santa Catarina, resumiu as principais conclusões da auditoria em uma frase: “A classificação de risco tem que ser aplicada e a conta dividida”.

A classificação de risco referida pelo Conselheiro estabelece prioridade aos pacientes graves e prevê que os não urgentes e pouco urgentes podem ser encaminhados a outros serviços de saúde, como as UPAs.

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“Como é possível constatar… o corpo técnico apurou que a alta procura de urgência e emergência no hospital Municipal Ruth Cardoso por casos pouco urgentes e não urgentes (47,87% dos atendimentos) durante o horário de funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, sugere falhas na Atenção Primária em Saúde (APS)…” aponta o relatório do TCE.

E dividir a conta significa que os outros municípios da região, que enviam pacientes ao Ruth Cardoso, devem pagar por isso.

Recomendações e determinações do TCE

3.2 Determinar à Secretaria de Estado da Saúde – SES a apresentação de um Plano de Ação a este Tribunal de Contas, conforme modelo anexado ao presente Voto, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da deliberação a ser proferida no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), com fulcro no inciso III do art. 8º da Resolução N. TC-0176/2021, contendo as medidas a serem adotadas, os prazos para a adoção das providências e os responsáveis por cada ação, visando ao atendimento das seguintes recomendações: 

3.2.1 Recomendações à Secretaria de Estado da Saúde – SES: 

3.2.1.1 Atuar articuladamente na (re)definição do papel do Hospital Municipal Ruth Cardoso na Rede de Urgência e Emergência da região, com base nas demandas de cada município, por meio de uma atuação conjunta do governo do Estado, com os municípios da região de saúde da Foz do Rio Itajaí., Comissão Intergestores Regional (CIR), Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Conselhos de Saúde, assim como Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de buscar soluções de sustentabilidade para o Hospital e a saúde da região, e impulsionar o co-financiamento e a parceria entre os municípios, conforme dispõe a Portaria Consolidada nº 002/2017, Anexo XXIV, Capitulo III, Seção VII, e art. 37, §2º (item 2.1.1, 2.1.2 e 2.2.1 deste Relatório). 

3.2.1.2 Revisar e atualizar a Programação Pactuada e Integrada da Atenção em Saúde Hospitalar, conforme dispõe o art. 4º da Deliberação CIB nº 005/2004 (item 1.1.1, 1.1.2 e 2.2.1 do Relatório DAE – 20/2024); 

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3.2.1.3 Atualizar o que Plano de Ação Regional (PAR) com base no papel de cada unidade hospitalar de saúde da região e as demandas de cada município e publicá-lo (item 1.1.1 do Relatório DAE – 20/2024); 

3.2.1.4 Definir o protocolo de classificação de risco do Estado de Santa Catarina, com base Deliberação CIB nº 138/2022. (item 2.1.1 do Relatório DAE – 20/2024). 3.3 Determinar à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e Secretaria Municipal de Saúde de Balneário Camboriú a apresentação de um Plano de Ação a este Tribunal de Contas, conforme modelo anexado ao presente Voto, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da deliberação a ser proferida no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), com fulcro no inciso III do art. 8º da Resolução N. TC-0176/2021, contendo as medidas a serem adotadas, os prazos para a adoção das providências e os responsáveis por cada ação, visando ao atendimento das seguintes recomendações: 

3.3.1 Recomendações à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e Secretaria Municipal de Saúde de Balneário Camboriú: 

3.3.1.1 Definir o protocolo de classificação de risco do município de Balneário Camboriú, e realizar a regulação entre as unidades de saúde do município e o Hospital Municipal Ruth Cardoso (item 2.1.1 do Relatório DAE – 20/2024). 

3.3.1.2 Fortalecer a atenção primária e secundária do município, para que os casos relacionados à atenção em saúde sejam resolvidos na esfera de atenção respectiva (item 2.1.1 e 2.1.2 do Relatório DAE – 20/2024).

3.3.1.3 Realizar comunicação social para conscientizar a população de seu município quanto a hierarquização e regionalização da saúde, para que procurem a unidade de saúde correta, conforme o grau de complexidade (item 2.1.1 do Relatório DAE – 20/2024). 

3.3.1.4 Atuar articuladamente com municípios da região na busca de soluções para o atendimento de pacientes de outros municípios pelo Hospital Municipal Ruth Cardoso, tanto de porta de entrada como internações, como troca de serviços ou custeio, com base nas demandas e revisões periódicas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1141 da Portaria Consolidada 6/2017 (item 2.1.1, 2.1.2 e 2.2.1 do Relatório DAE – 20/2024); 

3.3.1.5 Utilizar módulo de faturamento integrado para registro detalhado dos atendimentos de porta de entrada e internações do Hospital Municipal Ruth Cardoso (item 2.2.1 do Relatório DAE – 20/2024); 

3.3.1.6 Realizar detalhamento dos custos do Hospital Municipal Ruth Cardoso, por centro de custo, que faça comunicação com o sistema contábil do município, para gerenciamento, operacionalização e medição de eficiência do hospital (item 2.2.1 e 2.3 do Relatório DAE – 20/2024); 

3.4 Determinar às Prefeituras dos municípios de Balneário Piçarras, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Luiz Alves, Penha, Porto Belo e Navegantes a apresentação de um Plano de Ação a este Tribunal de Contas, conforme modelo anexo ao presente Voto, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da deliberação a ser proferida no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), com fulcro no inciso III do art. 8º da Resolução N. TC-0176/2021, contendo as medidas a serem adotadas, os prazos para a adoção das providências e os responsáveis por cada ação, visando ao atendimento das seguintes recomendações:

3.4.1 Recomendações às Prefeituras dos municípios de Balneário Piçarras, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Luiz Alves, Penha, Porto Belo e Navegantes 

3.4.1.1 Fortalecer a atenção primária e secundária de saúde do seu município, para que os casos relacionados à atenção em saúde sejam resolvidos em cada município, na esfera de atenção respectiva (item 2.1.1 e 2.1.2 do Relatório DAE – 20/2024). 

3.4.1.2 Realizar comunicação social para conscientizar a população de seu município quanto a hierarquização e regionalização da saúde, para que procurem a unidade de saúde correta, conforme o grau de complexidade (item 2.1.1 do Relatório DAE – 20/2024).

3.5 Determinar à Diretoria de Atividades Especiais o monitoramento do cumprimento das deliberações exaradas no processo de auditoria operacional, nos termos do parágrafo único do art. 8º, art. 12, e parágrafos 1º e 2º do art. 13, da Resolução N.TC-0176/2021.

3.6 Dar conhecimento à Assessoria de Comunicação deste Tribunal, para que possa promover a publicidade, transparência e o conhecimento da sociedade sobre os resultados da auditoria, possibilitando o controle social, nos termos do art. 16 da Resolução N.TC-0176/2021;

3.7 Dar ciência do Relatório DAE 020/2024, do Parecer do Ministério Público de Contas, do Relatório e Voto do Relator e da decisão que for proferida, à Secretaria de Estado da Saúde – SES; à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú; à Secretaria Municipal de Saúde de Balneário Camboriú; à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras; à Prefeitura Municipal de Bombinhas; à Prefeitura Municipal de Camboriú; à Prefeitura Municipal de Ilhota; à Prefeitura Municipal de Itajaí; à Prefeitura Municipal de Itapema; à Prefeitura Municipal de Luiz Alves; à Prefeitura Municipal de Penha; à Prefeitura Municipal de Porto Belo; à Prefeitura Municipal de Navegantes.

3.8 Dar ciência do Relatório DAE 020/2024, do Parecer do Ministério Público de Contas, do Relatório e Voto do Relator e da decisão que for proferida ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), à 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú, ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, na pessoa da Juíza Dra. Adriana Lisboa e ao Desembargador Pedro Manoel de Abreu.

Acesse a íntegra do relatório aqui

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